Artigo de opinião do The New York Times de 25 de fevereiro de 2006 sobre o famoso discurso de Nikita Krushov a respeito dos crimes da era de Stalin:
Op-Ed Contributor
How a Speech Won the Cold War
By WILLIAM TAUBMAN
The New York Times, February 25, 2006
Amherst, Mass.
FIFTY years ago today, the Soviet leader Nikita Khrushchev gave a "secret speech" at the 20th Communist Party Congress that changed both his country and the world. By denouncing Stalin, whose God-like status had helped to legitimize Communism in the Soviet Bloc, Khrushchev began a process of unraveling it that culminated in 1991 with the collapse of the Soviet Union. This great deed deserves to be celebrated on its anniversary.
But it is also a good time to ponder this question: What are we to think of a leader whose great deeds do not bring about the consequences intended? It is a question worth consideration by all leaders — particularly Khrushchev's current heir, Vladimir Putin, who has tried to bring his nation into the 21st century by wielding the autocratic hand of a 19th-century czar.
After all, Khrushchev sought to save Communism, not to destroy it. By cleansing it of the Stalinist stain, he wanted to re-legitimize it in the eyes of people not just in the Soviet sphere but around the globe. Yet within weeks after the secret speech, at Communist Party meetings called to discuss it, criticism of Stalin rippled way beyond Khrushchev's, including indictments not just of Stalin himself but of the Soviet system that spawned him. Others sprang to Stalin's defense, especially in his native Georgia, where at least 20 pro-Stalin demonstrators were killed in clashes with the police.
In Eastern Europe, the unintended consequences of Khrushchev's speech were even more shattering. A huge strike in the Polish city of Poznan in June was put down at a cost of at least 53 dead and hundreds wounded. Then, of course, the revolution in Hungary in October was smashed by Soviet forces, leaving more than 20,000 Hungarians dead.
Khrushchev also used the speech to try to buttress his position in the Kremlin. By attacking Stalin he thought he would burnish his own reputation while blackening those of his rivals for power like Vyacheslav Molotov, Georgi Malenkov and Lazar Kaganovich, who had been closer to Stalin than he had. But instead, he provoked a coup attempt that very nearly ousted him in June 1957. His de-Stalinization campaign was also a prime grievance among those who formed the conspiracy that succeeded in pushing him from power in October 1964.
Of course, some unintended consequences are inevitable in politics as in what Russians call "sama zhizn," or "life itself." Moreover, the "secret speech" was part of a reform program that included many worthy achievements that Khrushchev did indeed intend. He released and rehabilitated millions of Stalin's victims. He allowed what became known as "the thaw," with its partial rebirth of Russian culture. He revivified Soviet agriculture, which Stalin had ruined, and started a boom in housing construction that permitted hundreds of thousands to move out of overcrowded communal apartments.
In the midst of his ouster in 1964, Khrushchev said to his only remaining ally, Anastas Mikoyan: "I've done the main thing. Could anyone have dreamed of telling Stalin that he didn't suit us anymore and suggesting he retire? Not even a wet spot would have remained where we had been standing. Now everything is different. The fear is gone and we can talk as equals. That's my contribution."
Khrushchev was whistling past his own political graveyard. He hadn't exactly embarked on reform to ease this way for his own exit. But he had meant to end the pattern of bloody purges as the only way to transfer political power.
One should also say that both his drive for reform and its unintended consequences cannot be understood without understanding the Communist system that shaped him. Soviet Communism had been built on a Stalinist foundation that cried out for drastic change, and Khrushchev learned (or thought he had) from the Bolsheviks' willingness to revolutionize Soviet society that such change was possible almost overnight.
Khrushchev's speech didn't change his country as intended. But it did register a remarkable change in himself. Unlike most of his comrades in Stalin's inner circle, Khrushchev somehow retained his humanity. He never forgave Stalin for making him an accomplice in terrible crimes. The secret speech was in part motivated by a sense of guilt at his own complicity. As early as 1940, when Khrushchev was Stalin's viceroy in Ukraine, he told a childhood friend who lamented Stalin's purges: "Don't blame me for that. I'm not involved in that." He went on, using a vulgar pun on Stalin's name, to say that he would someday "settle" with the dictator "in full."
Of course, Khrushchev was involved in "that." But that is the point. Apart from anything else, the secret speech was an act of repentance. When asked in retirement what he most regretted, he answered: "Most of all the blood. My arms are up to the elbows in blood. That is the most terrible thing that lies in my soul."
In his case, it wasn't the road to hell that was paved with good intentions, but the road from the Stalinist hell in which he had faithfully served, and which he had the courage to try to transcend.
William Taubman, a professor of political science at Amherst College, is the author of "Khrushchev: The Man and His Era," which won the 2004 Pulitzer Prize in biography.
Este é um blog "dependente" ou "assistente" de meu blog principal (diplomatizzando.blogspot.com/), que sucedeu a varios outros (ver os links em Blogs PRA), no qual pretendo "depositar" textos diversos, cuja inserção naquele blog resultaria num peso adicional ou num estorvo à leitura. Considere-se, portanto, como frequentando um sebo ou uma "biblioteca", por certo mal arrumada e mesmo caótica, mas ainda assim um repositório de escritos esparsos.
sábado, fevereiro 25, 2006
segunda-feira, fevereiro 13, 2006
47) Economia brasileira: um retrato cruel (mas necessário...)
Transcrevo matéria postada no Blog Beth7ka, sobre tema da maior relevância para a economia brasileira: os constrangimentos fiscais que impedem o Brasil de crescer a taxas sustentadas.
Como eu sempre digo: o Brasil é um país totalmente preparado para NÃO CRESCER!
Se continuar desse jeito, nosso destino é mesmo patinar no mesmo lugar...
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Vai doer, mas não tem jeito
A dívida pública atinge 1 trilhão e e o governo torra cada vez mais. Para crescer, o país terá de cortar na carne
Giuliano Guandalini e Chrystiane Silva
Lula: em vez de aprimorar o ensino fundamental, decidiu torrar dinheiro com quatro novas universidades, gastos que o economista Raul Velloso condena.
Nos últimos quinze anos, quase todos os países do mundo controlaram a inflação e contiveram a explosão dos gastos públicos. No Brasil, o trabalho ficou pela metade. A hiperinflação já não preocupa mais, mas o governo só consegue equilibrar suas contas porque aumenta brutalmente a carga tributária, que subiu de 30% para 37% do PIB nos últimos dez anos. Não há notícia de país que tenha avançando, no mesmo período, com tamanha voracidade sobre o bolso do contribuinte. Em outros países, o ajuste foi feito com o corte de gastos e a preservação dos investimentos. O Brasil foi na direção oposta: deixou de investir, elevou impostos e continuou gastando. O resultado não poderia ser outro: a dívida pública não parou de crescer, atingindo 1 trilhão de reais no ano passado; aumentou a sonegação; as empresas estrangeiras preferem investir em países com menos impostos e menos burocracia.
Como escapar dessa armadilha? Exemplos internacionais mostram que só há uma saída: cortar gastos. Não se trata de tarefa fácil. É impopular, contraria interesses corporativos e os benefícios podem demorar um pouco a chegar. Mas os esforços compensam. O enxugamento da máquina pública torna a economia mais dinâmica e acelera o crescimento. Países que hoje são considerados modelos, como a Nova Zelândia, viviam até pouco tempo atrás dilemas muito semelhantes aos brasileiros. Eles tiveram a coragem de atacar problemas como o elevado custo previdenciário e hoje estão entre as economias mais avançadas do planeta.
Foi assim, por exemplo, que a história de sucesso da Irlanda teve início. O país tinha uma economia atrasada, enfrentava uma emigração maciça de seus habitantes e a Previdência drenava os recursos públicos. Há vinte anos, um amplo entendimento, que uniu correntes políticas opostas e representantes da sociedade civil, possibilitou que a Irlanda se reformasse. O resultado? O país, até então um dos mais pobres da Europa Ocidental, tem hoje um dos maiores PIBs per capita do planeta e chega a crescer 6% ao ano – o dobro do ritmo brasileiro. A Irlanda conseguiu diminuir em 33% suas despesas em duas décadas. Se o Brasil fizesse o mesmo ajuste, haveria uma economia de 300 bilhões de reais, o equivalente a três vezes a receita anual da Petrobras, a maior empresa brasileira. Em 1982, o governo irlandês gastava 49,8% de tudo o que o país produzia e a economia crescia um minguado 0,3%. Quando as despesas caíram, o país voltou a crescer. Como a Irlanda conseguiu isso? Apertou o cinto e suspendeu alguns programas sociais, congelou contratações e reduziu as vagas no setor público. O consumo do governo também diminuiu. De país pobre e isolado, a Irlanda passou a uma das economias mais globalizadas. Metade do setor manufatureiro e do segmento financeiro está nas mãos de estrangeiros.
Nem sempre é fácil estabelecer as condições para cortar os gastos. A Nova Zelândia só conseguiu gerar mecanismos para reduzir o dispêndio mudando as leis. O país começou a década de 90 com a pior crise fiscal de sua história. O governo precisou se unir à oposição para criar, em 1994, o Ato de Responsabilidade Fiscal – inspiração para a lei semelhante criada no Brasil. A legislação estabelece metas para contenção de despesas e exige transparência nos gastos do governo. A Nova Zelândia reduziu em 26% seus gastos em menos de dez anos. A redução da participação do Estado na economia também é determinante para que as contas públicas voltem a ficar no azul. Foi isso que fez o Canadá na década de 90, quando os gastos públicos chegavam a 52,8% do PIB e o crescimento da economia era de 0,9%. Os subsídios às indústrias foram eliminados, e o governo reduziu o consumo. As companhias do país sofreram no início, mas se adaptaram, ganharam competitividade e passaram a exportar seus produtos para os Estados Unidos. Hoje o país cresce 2,9% ao ano. Já a Espanha sofria com os pesados gastos da Previdência. Até que, para se enquadrar às regras da União Européia, o país teve de reduzir despesas que chegavam a 47,6% do PIB. Os espanhóis fizeram uma profunda reforma do sistema previdenciário e cortaram gastos. Em menos de dez anos, as despesas recuaram para 39,9% do PIB e o crescimento da economia, que era nulo, passou para 3%.
O Brasil, enquanto isso, evita enfrentar os seus problemas, adia as reformas e prefere, de maneira simplista, responsabilizar os juros do Banco Central pelo fato de o país crescer pouco. É aquela velha história de culpar o termômetro pela febre do paciente. Em vez de tornar a máquina mais eficiente, o governo prefere inchá-la ainda mais. Só no ano passado, o governo federal contratou 11.000 novos funcionários. No lugar de melhorar a rede de ensino básico, Lula decidiu criar quatro novas universidades federais. Pode-se até argumentar que o aumento de gastos sociais, como os da Bolsa Família, seja justificável. Mais difícil é compreender por que se torra tanto dinheiro com itens menos essenciais. No ano passado, segundo a ONG Contas Abertas, o governo gastou mais em fotocópias do que com os investimentos feitos pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – as cópias consumiram 88,6 milhões de reais, enquanto os projetos do ministério levaram 87,4 milhões de reais. As despesas com carros oficiais chegaram a 724 milhões de reais. Nos três anos do atual governo, esses gastos foram 81% maiores do que nos três últimos anos do governo anterior. E, quando o assunto é festa, Lula também bate Fernando Henrique. Os gastos com festividades e cerimônias cresceram 17% nos últimos três anos e chegaram a 22 milhões de reais.
Segundo especialistas, o Brasil tem de tomar decisões difíceis para reverter seu problema fiscal. A primeira delas é sanar o ralo da Previdência. "O Brasil gasta o equivalente a 11% do PIB com pensões e aposentadorias. É um absurdo", afirma o economista italiano Vito Tanzi, um dos maiores especialistas do mundo quando se trata de finanças públicas. O gasto previdenciário equivale ao dos Estados Unidos e da Espanha, mas a população brasileira é muito mais jovem. Segundo dados compilados pelo departamento de pesquisa econômica do Itaú, a Coréia do Sul gasta 2,3% de seu PIB com seus aposentados, e o México, apenas 1,6%. Estudos também comprovam que, sem reformas como a trabalhista e a tributária, não há como reduzir o endividamento público de maneira significativa.
Tanzi, junto com o economista Ludger Schuknecht, fez um amplo estudo para o banco central europeu sobre a reforma dos gastos públicos em 22 países industrializados. De acordo com o trabalho, não há evidências concretas de que o corte dos gastos públicos penalize necessariamente áreas importantes como educação e saúde. Também não fica de pé a tese segundo a qual os países cujos governos gastam muito têm melhor padrão de vida. O índice de desenvolvimento humano de países gastões, como Suécia e Itália, é semelhante ao de nações com o Estado enxuto, como Austrália e Estados Unidos. A análise de ajustes fiscais bem-sucedidos mostra que o enxugamento deve recair principalmente sobre os gastos primários do governo – aqui entram despesas como cafezinho, passagem aérea, funcionalismo e subsídios. Em nenhum dos casos houve um corte abrupto ou irresponsável nas taxas de juro. Os países ajustaram suas contas e com isso criaram condições macroeconômicas para reduzir os juros. Essas mudanças englobam desde alterações na política monetária, como a introdução das metas de inflação na Nova Zelândia, até reformas profundas no sistema previdenciário, como na Espanha.
No Brasil, o fato de a dívida do setor público ter alcançado a marca recorde de 1 trilhão de reais deveria soar um alarme, um sinal de alerta para que o governo corte os gastos quanto antes. Mas não é isso que tem acontecido. O governo gasta muito, mal e cada vez mais. De 2000 para cá, as despesas de estados e municípios foram controladas graças à Lei de Responsabilidade Fiscal, que os impede de gastar mais do que arrecadam. Mas a lei parece não valer para o governo federal, que todo ano fecha no vermelho. Embora o governo federal venda a imagem de que está executando um grande esforço de contenção nos gastos, a análise dos números mostra o inverso. Em 1998, o custeio da máquina federal – excluindo o gasto com juros – consumiu 132 bilhões de reais, o equivalente a 15% do PIB (o total produzido pelo país em um ano). No ano passado, os dispêndios federais totalizaram 352 bilhões de reais (18,2% do PIB). Mas, se o governo não apertou o cinto, como é possível que ele tenha registrado, nos últimos anos, saldo positivo em suas contas primárias – aquelas que não incluem os juros? A resposta é simples: aumentando a carga tributária. Em 1997, as receitas do Tesouro com impostos e tributos equivalia a 13,2% do PIB. No ano passado, a carga chegou a 19,6%. Para contornar esse problema, não há saídas fáceis, e a responsabilidade não cabe apenas ao governo. Cerca de 90% do Orçamento é sugado por despesas obrigatórias, determinadas por lei, que precisam ser executadas independentemente da vontade do governo. Essa é uma das heranças malditas da Constituição de 1988 – que, aliás, poderá ser alterada caso o Congresso aprove o projeto de revisão constitucional, marcado para 2007.
O secretário do Tesouro, Joaquim Levy, reconhece que será muito difícil reduzir o endividamento do país de maneira significativa sem rever os gastos obrigatórios. "Mas essa não é uma questão apenas do governo, é de toda a sociedade. É um tema no qual o eleitor precisa pensar quando escolher o seu deputado", afirma Levy. Para o economista Raul Velloso, especialista em finanças públicas, não será nada fácil chegar ao consenso político necessário para mexer em alguns privilégios e rever o tamanho dos gastos sociais. Mas Velloso concorda em que cabe ao Congresso tomar a difícil decisão de escolher onde alocar os gastos em um país tão carente de recursos como o Brasil. "É para isso que escolhemos os políticos", sentencia. Mas será que eles se lembram disso?
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terça-feira, fevereiro 07, 2006
46) De volta ao "affair" Moniz Bandeira: desta vez contra um professor de Santa Catarina
Ao receber ontem, do professor Moniz Bandeira, uma entrevista que ele concedeu ao Diário Catarinense (6 de fevereiro de 2006), tomei conhecimento de que, além de processar os editores da revista Primeira Leitura, ele também ameaçou, por seus advogados, um professor de Santa Catarina.
Segundo escreve o jornalista, o professor Orlando Tambosi, do Curso de Jornalismo da UFSC, "por ter reproduzido o artigo de Romano em seu blog (otambosi.blogspot.com), também foi questionado por Moniz Bandeira e, temendo um processo, publicou uma 'carta -resposta' que Moniz escreveu a Romano".
No intervalo, recebi do próprio interessado, diversas outras resenhas, todas elogiosas, ao livro de Moniz Bandeira, com sua solicitação que as colocasse em meu Blog. Não pretendo fazê-lo, pelo menos não no momento. Ainda não li o livro, e esse maniqueismo todo, muitos encômios de um lado, um ataque devastador de outro, me parece muito pouco profissional. Assim como não gosto de "não-resenhas" (e sobre isso escrevi um artigo sobre "A arte da resenha", em meu Blog Book Reviews), tampouco gosto daquelas excessivamente elogiosas, desprovidas de espírito crítico. Vou, assim, esperar mais um pouco para considerar o que devo ou não colocar em meus blogs.
Mas, como a controvérsia parece ampliar-se, com o envolvimento involuntário de outros "personagens", vou transcrever agora alguns posts que recolhi no blog do professor catarinense constrangido a colocar a defesa do professor Moniz Bandeira, sob ameaça de processo sob a Lei da Imprensa (que, aparentemente, se aplica também a blogs).
Por ordem cronológica:
1) Primeiro, a injunção dos advogados de Moniz Bandeira:
"DIREITO DE RESPOSTA (Lei de Imprensa)
Noronha Advogados, com filiais em diversos países, representando o professor Luiz Alberto Moniz Bandeira, requer direito de resposta, com base no Art. 30 e segs. da Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09/02/1967), a artigo publicado neste blog, sob o título "Uma fábula hegeliana", de autoria do professor Roberto Romano - e por cortesia do próprio autor, a quem novamente agradeço. O mesmo artigo foi publicado também na edição de dezembro da revista Primeira Leitura.
Este escrevinhador só lamenta que o professor Moniz Bandeira tenha se valido da Lei de Imprensa para exigir réplica. Dentro do espírito acadêmico e de livre debate intelectual que rege este blog (que não é anônimo, não esconde e-mail e jamais precisou cortar ou "deletar" um comentário sequer), nada precisaria exigir: publicá-lo-ia, com prazer, por um simples pedido, como convém a um colega dessa ingrata profissão."
(Seguia a transcrição da longa resposta do Professor Moniz Bandeira, já de conhecimento dos leitores deste Blog.)
2) Agora, o que o próprio professor Tambosi escreveu:
Sexta-feira, Janeiro 6
Que venha a tréplica !
Agradeço a manifestação de apoio dos amigos deste blog, certamente o primeiro no Brasil a ser atropelado pela "velha, surrada e rabugenta" Lei de Imprensa (como diz o amigo Aluízio). Mais lamentável é que a origem dessa desnecessária pendenga tenha sido um artigo acadêmico, uma crítica de idéias. Repito o que já disse: o livre debate, com o respeito às posições divergentes, é uma marca desta página e será mantida, ainda que desagrade certos poderes. Os dois artigos da discórdia estão aí. O leitor pode pesar os argumentos.
Quando julgar oportuno, o professor Roberto Romano terá direito à tréplica. Como, certamente, o professor Moniz Bandeira invocou a Lei de Imprensa também contra a Primeira Leitura, onde saiu "Uma fábula hegeliana", a réplica e a tréplica devem ser publicadas no próximo número da revista. E aqui também, claro.
Ah, ia esquecendo: recomendo a leitura dos comentários.
posted by Orlando Tambosi at 9:42:00 PM | 21 comments
3) Agora, a transcrição de coluna de jornalista catarinense:
Sábado, Janeiro 7
No, no pasarán !
Transcrevo aqui nota do jornalista florianopolitano Carlos Damião, publicada hoje em seu blog (link ao lado), a propósito da invocação da Lei de Imprensa contra esta página pelo professor Moniz Bandeira, intelectual tido, segundo a revista Primeira Leitura de dezembro, como guru do secretário-geral do Itamarati, Samuel Pinheiro Guimarães - o homem da linha "terceiro-mundista" nas relações exteriores.
"O blog do Orlando Tambosi foi objeto de intimidação por parte de um escritório de advocacia que representa um intelectual brasileiro. Intimidação às claras, com ameaça de enquadramento na Lei de Imprensa, objeto legal (sic) remanescente do regime militar. O motivo para a ameaça foi um debate de idéias. Quem usa a Lei de Imprensa para rebater idéias é porque não tem argumentos suficientemente elucidativos e democráticos. Quem usa a Lei de Imprensa não é intelectual, é candidato a ditador.
Ao abordar este assunto, quero esclarecer que a submissão do sistema de comentários deste blog à leitura prévia do autor se deve unicamente ao ataque sistemático de que fomos vítimas, durante semanas, com ofensas e ameaças por parte de cretinos petistas (nem todos os petistas são cretinos, diga-se a bem da verdade), que não sabem conviver com idéias contrárias ou relativamente arejadas. (*)
É por isso que eu digo e repito: abaixo o stalinismo!
Ou, como diria La Pasionaria (Dolores Gomez Ibárruri), heroína da Guerra Civil Espanhola, quando se referiu aos fascistas: “No pasarán!”.
(*) Ainda assim, de mais de 600 comentários na fase 10 do blog, apenas 11 foram cortados, por conterem termos de baixo calão ou porque seus autores não se identificaram corretamente.
posted by Orlando Tambosi at 10:34:00 PM | 11 comments
4) Outra transcrição de coluna de jornalista:
"Domingo, Janeiro 8
Ainda sobre o direito de resposta
Da coluna de Raul Sartori, no jornal A Notícia (de Joinville), sobre o a invocação da Lei de Imprensa contra este blog pelo professor Moniz Bandeira:
A conhecida banca Noronha Advogados, com filiais em diversos países, representando o eminente professor Luiz Alberto Moniz Bandeira, requereu direito de resposta, com base na Lei de Imprensa, a artigo publicado no blog do filósofo e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Orlando Tambosi, sob o título "Uma fábula hegeliana", do professor Roberto Romano. Tambosi ficou surpreso por Bandeira ter se valido da Lei de Imprensa para exigir réplica, já que seu inteligente blog, dentro do espírito acadêmico e de livre debate intelectual que o rege, o publicaria com prazer, com um simples pedido.
(A coluna de Sartori também pode ser lida em seu site).
posted by Orlando Tambosi at 9:32:00 PM | 14 comments"
5) Mais reações, encore:
"Segunda-feira, Janeiro 9
Que saia pela culatra !
DO BLOG LAUDAS CRÍTICAS, de Maurício Tuffani:
"Idéias se combatem com idéias. Mas há aqueles que preferem apresentar seus argumentos por meio da coerção. Roberto Romano, professor de ética e filosofia política da Unicamp (e também colega blogueiro por meio do Filosofia Política), escreveu na revista Primeira Leitura a resenha "Uma fábula hegeliana" sobre livro de autoria de um respeitável acadêmico (sem nenhuma ironia) cujo nome permanecerá excluído deste post. O motivo desta omissão é justamente não dar ao indigitado o destaque que buscou por meio do apelo à Lei de Imprensa."
LEIA AQUI, na íntegra.
posted by Orlando Tambosi at 10:56:00 PM | 6 comments"
6) Finalmente, uma síntese, pelo professor Tambosi, dos materiais relativos ao que agora tornou-se uma contenda, muitos deles já de conhecimento dos leitores:
"Sexta-feira, Janeiro 13
Primeira Leitura responde a Moniz Bandeira
(Ver todos os materiais neste link)
Reinaldo Azevedo, diretor da revista Primeira Leitura, notificado pelos advogados de Moniz Bandeira a propósito de "direito de resposta" a artigo-resenha de Roberto Romano publicado na edição de dezembro, afirma que não a publicará, a menos que seja forçado por decisão judicial.
Para Reinaldo, o professor Bandeira escolheu um "ritual truculento", e "não há o que fazer a não ser estimulá-lo a seguir o que lhe parece ser o caminho normal."
O jornalista também se refere indiretamente a este blog: "um site que reproduziu a resenha também virou alvo do escritor ofendido."
Leia aqui a resposta de Reinaldo Azevedo e acesse também a resenha de Romano, "Uma fábula hegeliana", e a resposta de Moniz Bandeira, só disponível neste blog. (À esquerda, mais uma vez, o filósofo idealista G. W. F. Hegel).
posted by Orlando Tambosi at 1:03:00 AM | 23 comments"
Segundo escreve o jornalista, o professor Orlando Tambosi, do Curso de Jornalismo da UFSC, "por ter reproduzido o artigo de Romano em seu blog (otambosi.blogspot.com), também foi questionado por Moniz Bandeira e, temendo um processo, publicou uma 'carta -resposta' que Moniz escreveu a Romano".
No intervalo, recebi do próprio interessado, diversas outras resenhas, todas elogiosas, ao livro de Moniz Bandeira, com sua solicitação que as colocasse em meu Blog. Não pretendo fazê-lo, pelo menos não no momento. Ainda não li o livro, e esse maniqueismo todo, muitos encômios de um lado, um ataque devastador de outro, me parece muito pouco profissional. Assim como não gosto de "não-resenhas" (e sobre isso escrevi um artigo sobre "A arte da resenha", em meu Blog Book Reviews), tampouco gosto daquelas excessivamente elogiosas, desprovidas de espírito crítico. Vou, assim, esperar mais um pouco para considerar o que devo ou não colocar em meus blogs.
Mas, como a controvérsia parece ampliar-se, com o envolvimento involuntário de outros "personagens", vou transcrever agora alguns posts que recolhi no blog do professor catarinense constrangido a colocar a defesa do professor Moniz Bandeira, sob ameaça de processo sob a Lei da Imprensa (que, aparentemente, se aplica também a blogs).
Por ordem cronológica:
1) Primeiro, a injunção dos advogados de Moniz Bandeira:
"DIREITO DE RESPOSTA (Lei de Imprensa)
Noronha Advogados, com filiais em diversos países, representando o professor Luiz Alberto Moniz Bandeira, requer direito de resposta, com base no Art. 30 e segs. da Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09/02/1967), a artigo publicado neste blog, sob o título "Uma fábula hegeliana", de autoria do professor Roberto Romano - e por cortesia do próprio autor, a quem novamente agradeço. O mesmo artigo foi publicado também na edição de dezembro da revista Primeira Leitura.
Este escrevinhador só lamenta que o professor Moniz Bandeira tenha se valido da Lei de Imprensa para exigir réplica. Dentro do espírito acadêmico e de livre debate intelectual que rege este blog (que não é anônimo, não esconde e-mail e jamais precisou cortar ou "deletar" um comentário sequer), nada precisaria exigir: publicá-lo-ia, com prazer, por um simples pedido, como convém a um colega dessa ingrata profissão."
(Seguia a transcrição da longa resposta do Professor Moniz Bandeira, já de conhecimento dos leitores deste Blog.)
2) Agora, o que o próprio professor Tambosi escreveu:
Sexta-feira, Janeiro 6
Que venha a tréplica !
Agradeço a manifestação de apoio dos amigos deste blog, certamente o primeiro no Brasil a ser atropelado pela "velha, surrada e rabugenta" Lei de Imprensa (como diz o amigo Aluízio). Mais lamentável é que a origem dessa desnecessária pendenga tenha sido um artigo acadêmico, uma crítica de idéias. Repito o que já disse: o livre debate, com o respeito às posições divergentes, é uma marca desta página e será mantida, ainda que desagrade certos poderes. Os dois artigos da discórdia estão aí. O leitor pode pesar os argumentos.
Quando julgar oportuno, o professor Roberto Romano terá direito à tréplica. Como, certamente, o professor Moniz Bandeira invocou a Lei de Imprensa também contra a Primeira Leitura, onde saiu "Uma fábula hegeliana", a réplica e a tréplica devem ser publicadas no próximo número da revista. E aqui também, claro.
Ah, ia esquecendo: recomendo a leitura dos comentários.
posted by Orlando Tambosi at 9:42:00 PM | 21 comments
3) Agora, a transcrição de coluna de jornalista catarinense:
Sábado, Janeiro 7
No, no pasarán !
Transcrevo aqui nota do jornalista florianopolitano Carlos Damião, publicada hoje em seu blog (link ao lado), a propósito da invocação da Lei de Imprensa contra esta página pelo professor Moniz Bandeira, intelectual tido, segundo a revista Primeira Leitura de dezembro, como guru do secretário-geral do Itamarati, Samuel Pinheiro Guimarães - o homem da linha "terceiro-mundista" nas relações exteriores.
"O blog do Orlando Tambosi foi objeto de intimidação por parte de um escritório de advocacia que representa um intelectual brasileiro. Intimidação às claras, com ameaça de enquadramento na Lei de Imprensa, objeto legal (sic) remanescente do regime militar. O motivo para a ameaça foi um debate de idéias. Quem usa a Lei de Imprensa para rebater idéias é porque não tem argumentos suficientemente elucidativos e democráticos. Quem usa a Lei de Imprensa não é intelectual, é candidato a ditador.
Ao abordar este assunto, quero esclarecer que a submissão do sistema de comentários deste blog à leitura prévia do autor se deve unicamente ao ataque sistemático de que fomos vítimas, durante semanas, com ofensas e ameaças por parte de cretinos petistas (nem todos os petistas são cretinos, diga-se a bem da verdade), que não sabem conviver com idéias contrárias ou relativamente arejadas. (*)
É por isso que eu digo e repito: abaixo o stalinismo!
Ou, como diria La Pasionaria (Dolores Gomez Ibárruri), heroína da Guerra Civil Espanhola, quando se referiu aos fascistas: “No pasarán!”.
(*) Ainda assim, de mais de 600 comentários na fase 10 do blog, apenas 11 foram cortados, por conterem termos de baixo calão ou porque seus autores não se identificaram corretamente.
posted by Orlando Tambosi at 10:34:00 PM | 11 comments
4) Outra transcrição de coluna de jornalista:
"Domingo, Janeiro 8
Ainda sobre o direito de resposta
Da coluna de Raul Sartori, no jornal A Notícia (de Joinville), sobre o a invocação da Lei de Imprensa contra este blog pelo professor Moniz Bandeira:
A conhecida banca Noronha Advogados, com filiais em diversos países, representando o eminente professor Luiz Alberto Moniz Bandeira, requereu direito de resposta, com base na Lei de Imprensa, a artigo publicado no blog do filósofo e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Orlando Tambosi, sob o título "Uma fábula hegeliana", do professor Roberto Romano. Tambosi ficou surpreso por Bandeira ter se valido da Lei de Imprensa para exigir réplica, já que seu inteligente blog, dentro do espírito acadêmico e de livre debate intelectual que o rege, o publicaria com prazer, com um simples pedido.
(A coluna de Sartori também pode ser lida em seu site).
posted by Orlando Tambosi at 9:32:00 PM | 14 comments"
5) Mais reações, encore:
"Segunda-feira, Janeiro 9
Que saia pela culatra !
DO BLOG LAUDAS CRÍTICAS, de Maurício Tuffani:
"Idéias se combatem com idéias. Mas há aqueles que preferem apresentar seus argumentos por meio da coerção. Roberto Romano, professor de ética e filosofia política da Unicamp (e também colega blogueiro por meio do Filosofia Política), escreveu na revista Primeira Leitura a resenha "Uma fábula hegeliana" sobre livro de autoria de um respeitável acadêmico (sem nenhuma ironia) cujo nome permanecerá excluído deste post. O motivo desta omissão é justamente não dar ao indigitado o destaque que buscou por meio do apelo à Lei de Imprensa."
LEIA AQUI, na íntegra.
posted by Orlando Tambosi at 10:56:00 PM | 6 comments"
6) Finalmente, uma síntese, pelo professor Tambosi, dos materiais relativos ao que agora tornou-se uma contenda, muitos deles já de conhecimento dos leitores:
"Sexta-feira, Janeiro 13
Primeira Leitura responde a Moniz Bandeira
(Ver todos os materiais neste link)
Reinaldo Azevedo, diretor da revista Primeira Leitura, notificado pelos advogados de Moniz Bandeira a propósito de "direito de resposta" a artigo-resenha de Roberto Romano publicado na edição de dezembro, afirma que não a publicará, a menos que seja forçado por decisão judicial.
Para Reinaldo, o professor Bandeira escolheu um "ritual truculento", e "não há o que fazer a não ser estimulá-lo a seguir o que lhe parece ser o caminho normal."
O jornalista também se refere indiretamente a este blog: "um site que reproduziu a resenha também virou alvo do escritor ofendido."
Leia aqui a resposta de Reinaldo Azevedo e acesse também a resenha de Romano, "Uma fábula hegeliana", e a resposta de Moniz Bandeira, só disponível neste blog. (À esquerda, mais uma vez, o filósofo idealista G. W. F. Hegel).
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sexta-feira, fevereiro 03, 2006
45) Uma relação muito especial: salvaguardas argentinas contra o Brasil...
Trasncrevo versão em português do Mecanismo de Adaptação Competitiva, negociado em espanhol e aprovado para regular alguns aspectos das relações comerciais entre o Brasil e a Argentina, instrumento que é mais conhecido pelo seus objetivos explícitos, quais sejam, o de permitir a introdução unilateral de salvaguardas argentinas contra exportações competitivas de produtos brasileiros.
Nota do MRE nº 85 - 02/02/2006
Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC)
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE 14
(Nota 1 PRA: Trata-se de um acordo de comércio, no âmbito da ALADI, de 1990, que regula a liberalização comercial entre o Brasil e a Argentina, e que constituiu a base do Mercosul, mas que se aplica unicamente no plano bilateral.)
(Nota 2 PRA: O texto, aparentemente traduzido às pressas, contém diversas imperfeições de forma, que eu tentei corrigir, confrontando-o com o original em espanhol, mas alguns erros podem ter persistido.)
ADAPTAÇÃO COMPETITIVA, INTEGRAÇÃO PRODUTIVA E EXPANSÃO EQUILIBRADA E DINÂMICA DO COMÉRCIO
(Versão em português do original em espanhol)
Os Governos da República Argentina e da República Federativa de Brasil, tendo em conta:
A importância de lograr maiores níveis de estabilidade e consolidação no processo de integração produtiva,
A necessidade de expandir as correntes de comercio e avançar na integração das cadeias de valor em ambos os países,
Os progressos realizados no marco da Comissão Permanente de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003,
Decidem,
ARTIGO 1 – O presente Protocolo tem por objeto estabelecer medidas que contribuam à adaptação competitiva, à integração produtiva e à expansão equilibrada e dinâmica do comercio quando as importações de um determinado produto originário de outro Estado registrarem um aumento substancial, em um período de tempo relevante, de forma tal que causem um dano importante ou ameaça de dano importante a uma indústria doméstica de um produto similar ou diretamente concorrente do outro Estado Parte.
PARÁGRAFO 1- As medidas compreenderão um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), o qual será articulado a um Programa de Adaptação Competitiva (PAC) da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 2 – O MAC terá por objetivo reparar o dano importante ou prevenir a ameaça de dano importante à indústria doméstica causado pelo mencionado aumento substancial das importações.
PARÁGRAFO 3 – O PAC será adotado com o objetivo de contribuir para a adaptação competitiva e para a integração produtiva da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 4 – O mecanismo de que trata este Artigo não se aplicará aos produtos importados de zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
ARTIGO 2 - A Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003, doravante Comissão, terá a seu cargo as seguintes atividades, além de outras previstas no presente Protocolo:
a) a administração do presente Protocolo;
b) o convite para consultas às partes privadas em face das apresentações das Autoridades Nacionais dos Estados, doravante AN;
c) a facilitação do processo de negociação entre as partes privadas com o objetivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório;
d) o monitoramento do cumprimento dos acordos entre as partes privadas estabelecidos ao amparo do presente Protocolo;
e) a análise dos efeitos econômicos dos mesmos acordos nos âmbitos produtivo e comercial dos países signatários; e
f) a designação, conforme o previsto no Anexo I, dos integrantes dos Grupos de Especialistas que se decida constituir a pedido de um Estado Parte do presente Protocolo.
ARTIGO 3 – Para os efeitos do presente Protocolo, entender-se-á por:
a) “dano importante”, os efeitos que reflitam uma evolução negativa relevante da situação da indústria doméstica que surjam da análise dos seguintes fatores:
(i) a evolução e distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;
(ii) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado oriundo do Estado Exportador e de terceiros países;
(iii) o nível de produção e capacidade utilizada da indústria doméstica;
(iv) o nível de emprego da indústria doméstica;
(v) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;
(vi) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;
(vii) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Em caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; e
(vii) a evolução dos estoques da indústria doméstica.
b) “ameaça de dano importante”, a clara iminência de dano importante;
c) “representatividade” dos solicitantes, quando se reúna um conjunto de produtores nacionais do produto similar ou diretamente concorrente que constituam pelo menos 35% da produção nacional do produto similar ou diretamente concorrente;
d) “indústria doméstica”, para os efeitos da Etapa II e do PAC, o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território do Estado Importador cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua pelo menos 35% da produção nacional total desses produtos do Estado Importador;
e) “produto sob análise”, os produtos originários do Estado Exportador que, segundo alegado pela indústria doméstica na petição à AN do Estado Importador, estariam causando dano importante ou ameaça de dano importante;
f) “produto considerado”, o conjunto de produtos originários do Estado Exportador com as mesmas caraterísticas entre si, tais como caraterísticas físicas, especificações técnicas e de qualidade, e caraterísticas de mercado, como usos finais, substituibilidade, níveis de preço e canais de comercialização, identificados pela AN do Estado Importador;
g) "produto similar ou diretamente concorrente", um produto idêntico, igual em todos seus aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista este produto, outro produto que sem ser idêntico tenha caraterísticas parecidas, ou outro produto que compita diretamente no mercado nacional do Estado Importador, dado seu grau de substituibilidade, caraterísticas físicas, especificações técnicas e de qualidade, usos finais, níveis de preço e canais de comercialização;
h) “desvio de comércio”, situação em que se registre, durante a vigência de um MAC, um aumento das importações do produto objeto do MAC oriundo de terceiros Estados que leve a um aumento da participação relativa das importações do mesmo produto oriundo d e terceiros Estados nas importações totais deste mesmo produto do Estado Importador.
ETAPA I
CONSULTAS ENTRE SETORES PRIVADOS
ARTIGO 4 - Para tomar a decisão de iniciar esta etapa, a AN do Estado Importador deverá receber e analisar uma petição apresentada pela indústria doméstica que enfrenta um aumento das importações de bens originários do Estado Exportador, conforme as condições gerais estabelecidas no Artigo 1. Tal petição deverá conter um detalhamento dos fatos que a fundamentam e, em particular, deverá incluir a seguinte informação para os períodos de análise previstos no PARÁGRAFO 2 do Artigo 11, contabilizados previamente à apresentação da petição:
a. descrição do produto sob análise e suas características;
b. evolução do comércio do produto sob análise entre ambos países e com terceiros;
c. evolução da participação das importações do produto sob análise com relação à produção e ao consumo aparente do Estado Importador, tanto as origi nárias do Estado Exportador como as de terceiras origens;
d. evolução do nível de produção e de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica; e
e. evolução dos preços internos e dos preços de importação do produto sob análise oriundos do Estado Exportador e de terceiras origens.
PARÁGRAFO 1 - A AN do Estado Importador avaliará a informação apresentada pela indústria doméstica e a representatividade dos solicitantes. Em um prazo de QUINZE (15) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da petição, elaborará um Relatório com uma análise e uma avaliação dos aspectos mencionados nos itens a) a e) do presente Artigo e uma conclusão sobre a existência ou não de uma situação que mereça ser elevada à Comissão. Em caso afirmativo, a AN do Estado Importador apresentará esse mesmo Relatório à Comissão e lhe solicitará que proceda a consultas com os setores privados.
PARÁGRAFO 2 - A Comissão, uma vez recebidos a petição e o Relatório mencionados anteriormente, deverá, dentro de um prazo máximo de CINCO (5) dias corridos, convidar aos representantes da indústria doméstica do Estado Importador e aos representantes das empresas exportadoras e/ou produtoras do Estado Exportador a celebrar consultas.
PARÁGRAFO 3 – Toda informação que seja apresentada com caráter confidencial, porque sua divulgação significaria uma desvantagem para quem a apresentar, deverá ser entregue junto com um resumo não confidencial da mesma e a justificativa de tal caráter confidencial. A AN do Estado Importador avaliará a procedência ou não de tal pedido. Nos casos em que tal informação não possa ser resumida, deverão ser expostas as razões de tais circunstâncias e demonstrar que a mesma é exata.
PARÁGRAFO 4 – Toda informação obtida pela AN do Estado Importador que, por sua natureza, tenha caráter confidencial, não será divulgada.
ARTIGO 5 - As partes na consulta terão um prazo máximo de TRINTA (30) dias corridos (prorrogáv eis por outros 30 dias, se assim considerar necessário a Comissão), para acordar a adoção de pelo menos uma das seguintes medidas:
a) acordos de integração produtiva;
b) quotas tarifárias de importação com preferência plena; e
c) outras ações e medidas para eliminar ou reduzir os efeitos negativos do mencionado aumento de importações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir consenso na Comissão, este prazo de consultas poderá estender-se por até SESSENTA (60) dias adicionais.
ARTIGO 6 – As medidas adotadas conforme o Artigo anterior terão uma vigência de UM (1) ano como mínimo e poderão ser renovadas total ou parcialmente por acordo das partes envolvidas.
PARÁGRAFO 1 - Os Governos dos dois Estados tomarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento das mencionadas medidas.
PARÁGRAFO 2 – No caso em que exista um descumprimento dos acordos alcançados pelos setores privados no marco do Artigo 5 do presente Protocolo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, segundo o estabelecido no Parágrafo 2 do Artigo 4 e no Artigo 5, sem exigir a apresentação de uma nova petição.
PARÁGRAFO 3 – No caso em que não se chegue a um acordo durante as consultas mencionadas no parágrafo precedente, a AN do Estado Importador poderá:
a) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base na petição apresentada oportunamente pelo setor privado envolvido a que faz referência o Artigo 4; ou
b) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base em uma nova petição do setor privado envolvido.
ETAPA II
APLICACÃO DO MAC
ARTIGO 7 - Transcorrido o prazo estabelecido no Artigo 5 sem que os setores privados tenham chegado a um acordo, a AN do Estado Importador poderá continuar com o procedimento previsto no presente Protocolo com vistas a det erminar a necessidade de aplicar ou não a medida estabelecida no Artigo 16.
ARTIGO 8 – Para tanto, a indústria doméstica contará com um prazo de TRINTA (30) dias corridos contados a partir da finalização do prazo efetivamente utilizado para as consultas, às quais se refere o Artigo 5, para apresentar a informação adicional necessária para completar os elementos detalhados no Anexo II do presente Protocolo, assim como outros requerimentos que possa formular a AN do Estado Importador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas peticionárias deverão cumprir com o requisito de representatividade.
ARTIGO 9 – Dentro de um prazo de DEZ (10) dias corridos, contados a partir do recebimento da informação solicitada em conformidade com o Artigo anterior, a AN do Estado Importador deverá resolver sobre a procedência do início da investigação em um Relatório de Abertura de Investigação. A decisão de iniciar uma investigação será publicada no Diário Oficial, em conformidade com o Artigo 25 e notificada à AN do Estado Exportador de acordo com o Artigo 26 deste Protocolo.
ARTIGO 10 – Decidido o início da investigação, a AN do Estado Importador deverá requerer, dentro de um prazo de até CINCO (5) dias corridos, a informação necessária para sua fundamentação. Tal informação deverá ser entregue pelas partes às quais se dirigiu a AN do Estado Importador dentro de um prazo de TRINTA (30) dias corridos, contados a partir do recebimento do mencionado requerimento, prorrogável por até QUINZE (15) dias a critério da AN do Estado Importador. Cumprido este prazo, as partes que apresentaram a informação requerida, e outras partes interessadas na investigação, contarão com um prazo de DEZ (10) dias corridos para efetuar suas considerações a respeito da informação constantes da investigação. Além disso, dar-se-á oportunidade a todas as partes interessadas para que apresentem à AN do Estado Importador, em qualquer momento dentro dos prazos estabelecidos neste Artigo, as informações que, a juízo dessas partes, resultem relevantes para a investigação.
ARTIGO 11 – Para a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, a AN do Estado Importador deverá comprovar:
a) a existência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador em termos absolutos ou com relação à produção nacional total;
b) a existência de dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica; e
c) a relação de causalidade entre o aumento substancial das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica.
PARÁGRAFO 1 – A AN do Estado Importador levará em conta, ao proceder à avaliação de dano importante ou de ameaça de dano importante causado pelo mencionado aumento de importações, o mais amplo conjunto de produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes ou, se não for possí vel, pelo menos aqueles cuja produção de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua conjuntamente não menos de 35% da produção nacional desses produtos.
PARÁGRAFO 2 – Para a determinação da existência de aumento substancial das importações, levar-se-á em conta o período de DOZE (12) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias. Para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante, levar-se-á em conta o período de TRINTA E SEIS (36) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias.
ARTIGO 12 - Para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado por um aumento substancial de importações do Estado Exportador, a AN do Estado Importador deverá avaliar todos os fatores pertinentes, em especial aqueles de caráter objetivo, que tenham relação com a situação da indústria doméstica, tais como:
a) a evolução e a distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;
b) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado oriundo do Estado Exportador e de terceiros países;
c) o nível de produção e de capacidade utilizada da indústria doméstica;
d) o nível de emprego da indústria doméstica;
e) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;
f) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;
g) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; y
h) a evolução dos estoques da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 1 - A enumeração precedente não é exaustiva, podendo incorpor ar-se outros indicadores que sejam relevantes a juízo da AN do Estado Importador. Do mesmo modo, nenhum dos fatores antes mencionados poderá constituir individualmente um critério decisivo para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante.
PARÁGRAFO 2 - Não se demostrará a existência de dano importante ou ameaça de dano importante a menos que a investigação demonstre, com base em provas objetivas, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante.
PARÁGRAFO 3 – Quando houver outros fatores, distintos do aumento das importações de outro Estado, que causem dano à indústria doméstica, este dano não se atribuirá ao mencionado aumento daquelas importações.
PARÁGRAFO 4 – A determinação da existência de uma ameaça de dano importante basear-se-á em fatos e não simplesmente em alegações.
ARTIGO 13 – Se , durante o transcurso da investigação, a AN do Estado Importador concluir não ser necessária a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, procederá de imediato a declarar o encerramento da tal investigação. A decisão de concluir a investigação deverá conter uma exposição das razões de fato e de direito sobre as quais a AN do Estado Importador baseou suas conclusões, e será publicada no Diário Oficial do Estado Importador e notificada à Comissão.
ARTIGO 14 – A investigação deverá concluir-se em um prazo não menor que 60 dias e não maior que 120 dias corridos, contados a partir da publicação de sua abertura no Diário Oficial. Em circunstâncias excepcionais, este prazo poderá prorrogar-se até um máximo de TRINTA (30) dias corridos adicionais. A notificação da abertura da investigação por parte da AN do Estado Importador à Comissão deve indicar claramente a data do início da abertura da investigação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma data da notificação da abertura da investigação à Comissão, a AN do Estado Importador colocará à disposição das partes interessadas a versão não confidencial do expediente correspondente.
ARTIGO 15 – Concluída a investigação, quando a AN do Estado Importador tiver determinado que, como conseqüência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador, a indústria doméstica sofre dano importante ou ameaça de dano importante, a AN do Estado Importador deverá notificar imediatamente à Comissão e solicitar-lhe que convide a indústria doméstica, os exportadores e a AN do Estado Exportador a manter consultas. As consultas deverão iniciar-se em um prazo de DEZ (10) dias corridos a partir do momento de sua solicitação. As consultas entre as partes realizar-se-ão dentro de um prazo máximo de DEZ (10) dias corridos, prorrogável por acordo da Comissão por outros DEZ (10) dias corridos. Estas consultas poderão tratar do nível da quota tarifária a que s e refere o Parágrafo 1 do Artigo 16.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de as partes envolvidas chegarem a um acordo conforme o estabelecido no Artigo 5, a AN do Estado Importador procederá a dar por encerrada a investigação sem aplicação da medida prevista no Artigo 16. Em caso de descumprimento de tal acordo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, dentro dos prazos estabelecidos no presente Artigo. No caso de não se lograr acordo durante tais consultas, a AN do Estado Importador poderá proceder à aplicação de uma medida segundo o estabelecido no Artigo 16, com base na investigação concluída oportunamente.
ARTIGO 16 – No caso de as partes envolvidas não chegarem a uma solução consensuada nos prazos previstos no Artigo 15, a AN do Estado Importador poderá adotar um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), consistente em:
a) uma quota tarifária anual com preferência plena para as exportações do produto considerado do outro Estado;
b) uma tarifa para as exportações do produto considerado do outro Estado que superem o nível da quota tarifária anual, igual à Tarifa Externa Comum com uma preferência de DEZ por cento (10%).
PARÁGRAFO 1 – O nível da quota tarifária anual deverá ser estabelecido no contexto do nível de importações do período de TRINTA E SEIS (36) meses anteriores à data de abertura da investigação. Tal nível deverá incentivar a obtenção de acordos entre os setores privados. Em não sendo possível, tal nível, em todo caso, deverá servir ao propósito de reparar o dano à indústria doméstica, bem como, ao mesmo tempo, preservar as caraterísticas das correntes de comércio histórico do Estado Exportador.
PARÁGRAFO 2 – A AN do Estado Importador será responsável pela administração da quota anual e distribuirá o total em períodos ao longo de cada ano de aplicação, levando em consideração as caraterísticas das correntes de comércio histórico. A quantia não utilizada em um período poderá ser realocada nos períodos restantes dentro do ano em questão. A Comissão fará o acompanhamento do ritmo da utilização da quota anual com base nas informações que receberá trimestralmente da AN do Estado Importador.
PARÁGRAFO 3 – A Comissão manterá sob acompanhamento o tema da quota tarifária anual.
PARÁGRAFO 4 – Se, durante a vigência de um MAC, a AN do Estado Importador aplicar uma medida de defesa comercial contra supostas práticas desleais de comércio às importações do produto considerado originárias do Estado Exportador, a AN do Estado Exportador poderá solicitar à Comissão que avalie suas implicações sobre o MAC.
ARTIGO 17 - Em caso de aplicação de um MAC conforme com o Artigo anterior, o Estado Importador deverá pôr em vigência medidas de monitoramento das importações de produtos similares ou diretamente concorrentes originários de terceiros Estados, com vistas a evitar possíveis desvios de comércio. Os resultados desse monitoramento deverão ser comunicados mensalmente à Comissão.
PARÁGRAFO 1 – Caso sejam identificados esses desvios, a AN do Estado Importador adotará as medidas pertinentes para corrigir tal situação e dará imediato conhecimento sobre o assunto à Comissão.
PARÁGRAFO 2 – Na hipótese de que o desvio de comércio persista, tal situação deverá ser notificada à Comissão para sua análise.
ARTIGO 18 – O MAC:
a) terá uma duração de até TRÊS (3) anos e só poderá ser prorrogado por um novo período de UM (1) ano se for comprovada a subsistência das condições que deram origem à aplicação da medida e em função dos progressos realizados na implementação do PAC;
b) não poderá ser aplicado novamente com respeito aos produtos objeto de uma medida definitiva durante DOIS (2) anos, ou durante um período igual à duração de tal medida, se esta for menor do que dois anos, a partir da finalização da vigência dessa mesma medida;
c) se a duração do MAC exceder UM (1) ano, a Comissão examinará a situação o mais tardar na metade do período de aplicação da mesma e avaliará a possibilidade de recomendar uma liberalização progressiva durante o tempo restante de sua aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o MAC tiver perdido seu efeito como conseqüência da Recomendação de um Grupo de Especialistas (Anexo I), a indústria doméstica não poderá apresentar uma nova petição de aplicação de um MAC antes de transcorrido um prazo de UM (1) ano se tiverem sido aplicadas medidas provisórias, ou SEIS (6) meses se não tiverem sido aplicadas medidas provisórias, contados a partir da data da efetiva implementação de tal Recomendação por parte do Estado Importador.
ARTIGO 19 - No caso de a indústria doméstica, tendo comprovado sua representatividade, ao momento da apresentação da petição nos termos do Artigo 4, invocar a existência de uma situação de urgência que requeira imediata ação do Estado Importador, deverá apresentar os elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado pelo acréscimo de importações do produto considerado do Estado Exportador. A AN do Estado Importador deverá realizar uma avaliação destes fatos, os quais serão incluídos no Informe mencionado no Parágrafo 1 do Artigo 4. Tal informe deverá ser enviado à Comissão para análise. A partir da data de recebimento do informe, a Comissão disporá de DEZ (10) dias úteis para o avaliar. Se a AN do Estado Importador concluir que existe evidência de dano importante ou ameaça de dano importante, que diante de qualquer demora ocasionaria um dano dificilmente reparável, a AN do Estado Importador poderá, uma vez concluído o prazo de consultas de TRINTA (30) dias estabelecido no Artigo 5, aplicar uma medida provisória segundo estabelecido no Artigo 16. Uma vez estabelecida a medida provisória, a AN do Estado Importador pode rá prorrogar o período de consultas por até TRINTA (30) dias adicionais. Concluído esse período de consultas sem que as partes envolvidas alcancem um acordo, a AN do Estado Importador procederá a dar início à Etapa II, tal como estabelece o Artigo 7. No caso de que se estabeleça a medida provisória antes mencionada, e que se proceda à abertura da investigação prevista no Artigo 10, esta investigação terá uma duração máxima de NOVENTA (90) dias, prorrogáveis por até TRINTA (30) dias, em circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 20 – Se, ao momento da abertura da investigação ou durante o transcurso dela, a AN do Estado Importador reúne evidências suficientes que configurem uma situação de urgência, a AN deverá elaborar um Relatório que determine a existência dessa situação e uma recomendação a respeito da necessidade de impor uma medida provisória segundo o estabelecido no Artigo 16. Com base neste Relatório, a AN do Estado Importador poderá pôr em vigência tal medida e notificará de imediato a Comissão para que dê início às consultas entre as partes envolvidas, conforme os prazos estabelecidos no Artigo 15.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões de aplicar uma medida provisória deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado Importador, conforme o estabelecido no Artigo 25.
ARTIGO 21 – No mais tardar em um prazo de NOVENTA (90) dias corridos posteriores à entrada em vigência de um MAC conforme o previsto no Artigo 16, dever-se-á pôr em prática um PAC da indústria doméstica do Estado Importador que, em articulação com o MAC, contribua à adaptação competitiva e à integração produtiva.
ARTIGO 22 – O Programa de Adaptação Competitiva deverá ser elaborado em conjunto pelos setores público e privado dos Estados Importador e Exportador. No caso em que não se alcance um acordo sobre o PAC, o Estado Importador estabelecerá suas características, inclusive no que se refere aos compromissos que dele fazem parte.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC poderá incluir compromissos do Governo e/ou dos setores privados do Estado Exportador somente quando seja elaborado por consenso entre os setores público e privado dos Estados Importador e Exportador.
ARTIGO 23 – O PAC deverá incluir, entre outros elementos:
a) a inclusão da mencionada indústria doméstica nos Foros de Competitividade MERCOSUR ou, na sua falta, nos foros ou programas nacionais de competitividade correspondentes;
b) os compromissos do Governo do Estado Importador a respeito do uso dos instrumentos disponíveis, dentro do alcance de suas competências, para coadjuvar à adaptação competitiva e a integração produtiva da mencionada indústria doméstica (promoção comercial, apoio financeiro, programas de “design”, de promoção científico-tecnológica);
c) os compromissos do setor privado do Estado Importador sobre investimentos, desenvolvimento científico-tecnológico, reorganização produtiva e outros, inclusive metas, quando for o caso, sobre produção, produtividade, vendas internas, treinamento de empregados, entre outros indicadores que se estimem necessários;
ARTIGO 24 – O PAC adotado deverá ser imediatamente comunicado à Comissão, a qual efetuará quadrimestralmente o monitoramento de sua execução. No caso em que a Comissão constate desvio na execução do Programa, promoverá as consultas necessárias para definir, em até TRÊS (3) meses, as medidas de correção que deverá recomendar ao Estado Importador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC e seu eventual desvio deverão ser tratados exclusivamente no âmbito da Comissão, não correspondendo sua consideração no âmbito do Anexo I.
ARTIGO 25. – Os Estados Parte darão aviso público das decisões que adotem em matéria de:
abertura de investigação;
aplicação de medidas provisórias e MAC;
encerramento de investigação sem aplicação de MAC; e
prorrogação do MAC.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os avisos publicados no Diário Oficial respectivo deverão detalhar a informação indicada no Anexo III.
ARTIGO 26 – A AN do Estado Importador deverá notificar qualquer das decisões indicadas abaixo à Comissão, oficialmente, por meios postal e eletrônico, dentro de UM (1) dia útil seguinte à data da decisão de que se trate:
a) abertura de investigação;
b) aplicação de uma medida provisória;
c) encerramento de investigação; e
d) aplicação ou prorrogação de um MAC.
PARÁGRAFO ÚNICO – À notificação deverá anexar-se, quando for aplicável, uma cópia do ato correspondente da AN do Estado Importador.
ARTIGO 27– Em circunstâncias excepcionais, a AN do Estado Importador poderá, por motivo de interesse público, suspender a aplicação de um MAC.
ARTIGO 28 – O presente Protocolo será revisado pelos dois Governos a cada QUATRO (4) anos, com o fim de aperfeiçoar sua contribuição aos objetivos em matéria de adaptação competitiva, integração produtiva e expansão equilibrada e dinâmica do comércio.
ARTIGO 29 - O presente Protocolo ficará sem e feito no caso de entrada em vigência de um instrumento similar no âmbito do MERCOSUL.
Anexo I
Grupo de Especialistas
1. A adoção de um MAC, por parte do Estado Importador, poderá ser submetida pelo Estado Exportador à análise de um Grupo de Especialistas conforme se descreve no presente Anexo.
2. Grupo de Especialistas será formado por três (3) integrantes, um de cada Estado Parte e um terceiro de um terceiro Estado.
3. Cada Estado deverá entregar à Comissão uma lista de CINCO (5) especialistas nacionais e uma lista de OITO (8) especialistas de terceiros Estados, a fim de conformar as listas de potenciais integrantes dos Grupos de Especialistas. Ao menos DOIS (2) dos especialistas indicados por cada Estado Parte para essa lista de especialistas de terceiros Estados não será nacional de nenhum dos Estados Parte do MERCOSUL. A notificação oficial das listas por parte do Estado Importador à Comissão é condição para a adoção de um MAC.
4. Os especialistas integrantes dessas listas devem ser competentes e reconhecidos em matéria de comércio internacional, política comercial e defesa comercial e independentes dos dois Governos.
5. Os Estados Parte não se oporão às listas de especialistas apresentadas, salvo por razões imperiosas. Para isso, o Estado Parte que se opuser à inclusão de um especialista nas listas apresentadas pelo outro Estado Parte deverá justificar adequadamente as razões de seu rechaço. O Estado Parte que tiver um especialista de suas listas rechaçado pelo outro Estado Parte deverá indicar um novo especialista para integrar suas listas, e esse especialista já não poderá ser objeto de rechaço pelo outro Estado Parte.
6. Para a constituição de cada Grupo de Especialistas, respeitando a composição estabelecida no ponto 2 do presente Anexo, a Comissão designará cada integrante por sorteio, a partir da lista de especialistas nacionais de cada Estado Parte e, para a designação do especialis ta de terceiros Estados, o qual exercerá as funções de Presidente do Grupo de Especialistas, a Comissão utilizará a soma dos listados de especialistas de terceiros Estados de cada Estado Parte. Simultaneamente, designará da mesma forma, TRÊS (3) especialistas alternos para substituir os especialistas titulares em caso de sua incapacidade ou escusa em qualquer etapa de funcionamento do Grupo de Especialistas ou no caso de que o especialista sorteado não tenha aceito sua designação.
7. A Comissão deverá levar em conta, ao proceder à designação dos integrantes de cada Grupo de Especialistas, que não exista conflito de interesses entre o especialista selecionado e os setores, inclusive públicos, envolvidos na decisão sob análise. Em existindo conflito de interesses, um Estado Parte pode impugnar o especialista selecionado, e pode fazer isso somente uma vez para a constituição de cada Grupo de Especialistas. Se houver uma impugnação, a Comissão procederá imediatamente a um novo sorteio para eleger um novo especialista que substituirá o especialista impugnado, e tornará pública a composição do Grupo de Especialistas.
8. Os integrantes dos Grupos de Especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Estado Parte.
9. Dentro do prazo dos QUINZE (15) dias úteis posteriores à data de entrada em vigência de um MAC, adotado no contexto estabelecido no ponto 1 do presente Anexo, o Estado Exportador poderá pedir à Comissão a constituição de um Grupo de Especialistas, apresentando detalhe e justificativa das questões que, a seu juízo, o Estado Importador não tenha observado de maneira compatível com as disposições deste Protocolo, especialmente no que se refere à existência de representatividade, análise de acréscimo de importações, determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante e causalidade. O Grupo de Especialistas terá como objeto tratar o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante e tal objeto não poderá ser ampliado posteriormente.
10. Uma vez recebida pela Comissão a petição do Estado Exportador da conformação de um Grupo de Especialistas, realizada de acordo com o estabelecido no ponto 9 do presente Anexo, a Comissão deverá designar os integrantes do Grupo, conforme estabelecido nos pontos 2 a 8 do presente Anexo, em um prazo que não deve exceder QUINZE (15) dias corridos.
11. Um Grupo de Especialistas estará formalmente constituído tão logo seus membros tenham sido designados oficialmente pela Comissão e notificados num prazo de CINCO (5) dias corridos posteriores a sua designação, e que tais especialistas tenham aceito, também de forma oficial, sua designação em um prazo de até CINCO (5) dias úteis contados a partir da recepção da comunicação da Comissão. A Comissão deverá remeter ao Grupo de Especialistas o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante em um prazo não maior a CINCO (5) dias úteis co ntados a partir da constituição formal do Grupo. A partir da constituição do Grupo de Especialistas, o Estado Parte reclamado terá um prazo de até QUINZE (15) dias úteis para apresentar ao Grupo suas razões.
12. Os Estados Parte designarão funcionário de seus Governos para atuar como Ponto Focal de consulta do Grupo de Especialistas com vistas à obtenção, se for o caso, de outros elementos úteis para que o Grupo emita suas conclusões.
13. Uma vez constituído o Grupo de Especialistas de acordo com o estabelecido no ponto 11 do presente Anexo, o Grupo terá um prazo de QUARENTA E CINCO (45) dias para emitir seu informe e apresentar suas conclusões à Comissão, a qual dará imediato conhecimento de seu teor aos dois Estados.
14. As conclusões deverão indicar se o MAC tem sido adotado cumprindo com o estabelecido no presente Protocolo. Caso negativo, o MAC adotado deverá ser deixado sem efeito por parte do Estado Importador em um prazo de TRINTA (30) dias corridos, con tados a partir da data de recepção, por parte da AN do Estado Importador, da comunicação oficial da Comissão sobre as conclusões do Grupo de Especialistas.
15. As conclusões do Grupo de Especialistas serão adotadas por maioria, serão fundamentadas e serão firmadas pelo Presidente e pelos demais integrantes do Grupo. O teor das deliberações e o resultado da votação terão caráter confidencial e serão assim preservados.
16. As conclusões dos Grupos de Especialistas serão inapeláveis e de cumprimento obrigatório por parte do Estado Importador. No caso de descumprimento de tais conclusões, o Estado Exportador poderá invocar o descumprimento como causa de denúncia do Acordo.
ANEXO II
PETIÇÃO DE APLICAÇÃO DE UM MECANISMO DE ADAPTAÇÃO COMPETITIVA - MAC
As petições de início de investigação tendentes à aplicação de um MAC devem cumprir com os seguintes requisitos:
1. Dados das empresas ou unidades produtivas pertencentes à indústria doméstica solicit ante:
1.1. Ração social.
1.2. Endereço.
1.3. Código postal.
1.4. Telefone e fax.
1.5. Nome do responsável técnico da informação.
1.6. Câmaras ou federações às que a empresa ou unidade produtiva pertence.
2. Caraterísticas do produto sob análise objeto da petição.
2.1. Descrição do produto sob análise, definido no Artigo 3 (d) do presente Protocolo.
2.2. Posição tarifária da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2.3. Tarifa Externa Comum vigente:
2.4. Se estiver incluído em algum acordo preferencial, indicar qual(quais), margem(ns) de preferência acordado(s) e tarifa(s) residual(residuais).
2.5. Origem (origens) do produto sob análise objeto da petição.
2.6. Procedência(s).
2.7. Assinalar a condição do produto sob análise em relação ao produzido pela indústria doméstica: a) idêntico; b) similar ou diretamente concorrente.
2.8. Uso do produto sob análise.
3. Participação durante os três últimos anos das empresas ou das unidades produtivas solicitantes no total da produção nacional do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente do produto sob análise.
4. Informação relativa a importações do produto sob análise objeto da petição que fundamente o acréscimo substancial dessas importações em termos absolutos ou relativos.
5. Indicadores da evolução recente da indústria doméstica:
5.1. Produção nacional e por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.2. Vendas ao mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante, em valor e em volume.
5.3. Preços no mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante para o alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente ao produto sob análise. Indicar condições comerciais envolvidas.
5.4. Capacidade instalada e grau de utilização por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.5. Nível de emprego total e o relacionado com o alegado produto idêntico, similar ou diretamen te concorrente ao produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.6. Existências do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente do produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.
6. Argumentos sobre como se configura o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica e sua causalidade pelas importações do produtos sob análise objeto da petição.
7. Quando os solicitantes aleguem a existência de circunstâncias críticas, deverão anexar também uma declaração dos fundamentos em que baseiam a existência de tal situação crítica, acompanhanda dos elementos probatórios pertinentes e demonstrativos de que a demora em tomar medidas ocasionaria um dano importante ou ameaça de dano importante, que seja difícil de reparar, à indústria doméstica.
8. Proposta de elementos para compor um PAC para a indústria doméstica.
9. Assinatura da seguinte declaração por parte do titular ou responsável l egal de cada uma das empresas ou unidades produtivas solicitantes ou quem as represente:
Em caráter de titular/responsável legal da firma/unidade produtiva cujos dados se consignam na presente, declaro sob juramento que toda a informação detalhada anteriormente e que consta de ... folhas e/ou páginas corresponde à realidade. Comprometo-me que qualquer modificação que se produza em algum ou em todos os dados aqui consignados será informada de maneira imediata. Fico notificado, a todos os efeitos, que a falsidade em parte ou em sua totalidade da informação anteriormente entregue significa a anulação desta petição, renunciando a qualquer tipo de reclamo.
ANEXO III
AVISOS PÚBLICOS
Os avisos públicos de que trata o Artigo 25 do presente acordo deverão conter as seguintes informações:
I – No caso de aviso público sobre abertura de investigação:
b) dados do peticionário;
b) caraterísticas do produto considerado objeto da petição, definido no Anexo II;
c) prazos máximos para a solicitação de audiências e indicação da jurisdição sob a qual devem proceder-se;
d) prazos máximos para apresentação de informes e outros documentos;
e) instituição, endereço e número de telefone para a apresentação de documentos e pedidos para acesso à versão não confidencial do expediente;
f) resumo dos principais fatos a partir dos quais se decidiu iniciar a investigação, incluindo dados de importação que demostrem que o produto considerado está sendo importado em quantias crescentes, em termos absolutos e relativos à produção nacional total ou ao consumo nacional aparente, assim como informações sobre a situação da indústria doméstica, especialmente sobre os dados referidos no Artigo 4 do presente Protocolo;
g) no caso de se tratar de setores fragmentados, uma explicação das razões que levaram a AN do Estado Importador a considerá-lo como tal e das técnicas de amostragem utilizadas para estabelecer a representatividade.
II – No caso de aviso sobre aplicação ou prorrogação do MAC:
g) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;
h) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;
i) evidências de que a indústria doméstica esteja sofrendo dano importante;
j) outros fatores e conclusões sobre todos os aspectos relevantes de fato e de direito;
k) descrição detalhada do MAC;
l) data de início de vigência e duração do MAC;
III – No caso de aviso sobre a aplicação de medida provisória:
a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;
b) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;
c) evidências de que a indústria doméstica esteja atravessando uma situação de urgência.
IV – No caso de encerramento de investigação sem aplicação de MAC:
a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária.
Buenos Aires, 1º de fevereiro de 2006.
Nota do MRE nº 85 - 02/02/2006
Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC)
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE 14
(Nota 1 PRA: Trata-se de um acordo de comércio, no âmbito da ALADI, de 1990, que regula a liberalização comercial entre o Brasil e a Argentina, e que constituiu a base do Mercosul, mas que se aplica unicamente no plano bilateral.)
(Nota 2 PRA: O texto, aparentemente traduzido às pressas, contém diversas imperfeições de forma, que eu tentei corrigir, confrontando-o com o original em espanhol, mas alguns erros podem ter persistido.)
ADAPTAÇÃO COMPETITIVA, INTEGRAÇÃO PRODUTIVA E EXPANSÃO EQUILIBRADA E DINÂMICA DO COMÉRCIO
(Versão em português do original em espanhol)
Os Governos da República Argentina e da República Federativa de Brasil, tendo em conta:
A importância de lograr maiores níveis de estabilidade e consolidação no processo de integração produtiva,
A necessidade de expandir as correntes de comercio e avançar na integração das cadeias de valor em ambos os países,
Os progressos realizados no marco da Comissão Permanente de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003,
Decidem,
ARTIGO 1 – O presente Protocolo tem por objeto estabelecer medidas que contribuam à adaptação competitiva, à integração produtiva e à expansão equilibrada e dinâmica do comercio quando as importações de um determinado produto originário de outro Estado registrarem um aumento substancial, em um período de tempo relevante, de forma tal que causem um dano importante ou ameaça de dano importante a uma indústria doméstica de um produto similar ou diretamente concorrente do outro Estado Parte.
PARÁGRAFO 1- As medidas compreenderão um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), o qual será articulado a um Programa de Adaptação Competitiva (PAC) da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 2 – O MAC terá por objetivo reparar o dano importante ou prevenir a ameaça de dano importante à indústria doméstica causado pelo mencionado aumento substancial das importações.
PARÁGRAFO 3 – O PAC será adotado com o objetivo de contribuir para a adaptação competitiva e para a integração produtiva da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 4 – O mecanismo de que trata este Artigo não se aplicará aos produtos importados de zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
ARTIGO 2 - A Comissão de Monitoramento do Comércio Bilateral, criada em 16-10-2003, doravante Comissão, terá a seu cargo as seguintes atividades, além de outras previstas no presente Protocolo:
a) a administração do presente Protocolo;
b) o convite para consultas às partes privadas em face das apresentações das Autoridades Nacionais dos Estados, doravante AN;
c) a facilitação do processo de negociação entre as partes privadas com o objetivo de alcançar um acordo mutuamente satisfatório;
d) o monitoramento do cumprimento dos acordos entre as partes privadas estabelecidos ao amparo do presente Protocolo;
e) a análise dos efeitos econômicos dos mesmos acordos nos âmbitos produtivo e comercial dos países signatários; e
f) a designação, conforme o previsto no Anexo I, dos integrantes dos Grupos de Especialistas que se decida constituir a pedido de um Estado Parte do presente Protocolo.
ARTIGO 3 – Para os efeitos do presente Protocolo, entender-se-á por:
a) “dano importante”, os efeitos que reflitam uma evolução negativa relevante da situação da indústria doméstica que surjam da análise dos seguintes fatores:
(i) a evolução e distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;
(ii) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado oriundo do Estado Exportador e de terceiros países;
(iii) o nível de produção e capacidade utilizada da indústria doméstica;
(iv) o nível de emprego da indústria doméstica;
(v) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;
(vi) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;
(vii) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Em caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; e
(vii) a evolução dos estoques da indústria doméstica.
b) “ameaça de dano importante”, a clara iminência de dano importante;
c) “representatividade” dos solicitantes, quando se reúna um conjunto de produtores nacionais do produto similar ou diretamente concorrente que constituam pelo menos 35% da produção nacional do produto similar ou diretamente concorrente;
d) “indústria doméstica”, para os efeitos da Etapa II e do PAC, o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território do Estado Importador cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua pelo menos 35% da produção nacional total desses produtos do Estado Importador;
e) “produto sob análise”, os produtos originários do Estado Exportador que, segundo alegado pela indústria doméstica na petição à AN do Estado Importador, estariam causando dano importante ou ameaça de dano importante;
f) “produto considerado”, o conjunto de produtos originários do Estado Exportador com as mesmas caraterísticas entre si, tais como caraterísticas físicas, especificações técnicas e de qualidade, e caraterísticas de mercado, como usos finais, substituibilidade, níveis de preço e canais de comercialização, identificados pela AN do Estado Importador;
g) "produto similar ou diretamente concorrente", um produto idêntico, igual em todos seus aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista este produto, outro produto que sem ser idêntico tenha caraterísticas parecidas, ou outro produto que compita diretamente no mercado nacional do Estado Importador, dado seu grau de substituibilidade, caraterísticas físicas, especificações técnicas e de qualidade, usos finais, níveis de preço e canais de comercialização;
h) “desvio de comércio”, situação em que se registre, durante a vigência de um MAC, um aumento das importações do produto objeto do MAC oriundo de terceiros Estados que leve a um aumento da participação relativa das importações do mesmo produto oriundo d e terceiros Estados nas importações totais deste mesmo produto do Estado Importador.
ETAPA I
CONSULTAS ENTRE SETORES PRIVADOS
ARTIGO 4 - Para tomar a decisão de iniciar esta etapa, a AN do Estado Importador deverá receber e analisar uma petição apresentada pela indústria doméstica que enfrenta um aumento das importações de bens originários do Estado Exportador, conforme as condições gerais estabelecidas no Artigo 1. Tal petição deverá conter um detalhamento dos fatos que a fundamentam e, em particular, deverá incluir a seguinte informação para os períodos de análise previstos no PARÁGRAFO 2 do Artigo 11, contabilizados previamente à apresentação da petição:
a. descrição do produto sob análise e suas características;
b. evolução do comércio do produto sob análise entre ambos países e com terceiros;
c. evolução da participação das importações do produto sob análise com relação à produção e ao consumo aparente do Estado Importador, tanto as origi nárias do Estado Exportador como as de terceiras origens;
d. evolução do nível de produção e de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica; e
e. evolução dos preços internos e dos preços de importação do produto sob análise oriundos do Estado Exportador e de terceiras origens.
PARÁGRAFO 1 - A AN do Estado Importador avaliará a informação apresentada pela indústria doméstica e a representatividade dos solicitantes. Em um prazo de QUINZE (15) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da petição, elaborará um Relatório com uma análise e uma avaliação dos aspectos mencionados nos itens a) a e) do presente Artigo e uma conclusão sobre a existência ou não de uma situação que mereça ser elevada à Comissão. Em caso afirmativo, a AN do Estado Importador apresentará esse mesmo Relatório à Comissão e lhe solicitará que proceda a consultas com os setores privados.
PARÁGRAFO 2 - A Comissão, uma vez recebidos a petição e o Relatório mencionados anteriormente, deverá, dentro de um prazo máximo de CINCO (5) dias corridos, convidar aos representantes da indústria doméstica do Estado Importador e aos representantes das empresas exportadoras e/ou produtoras do Estado Exportador a celebrar consultas.
PARÁGRAFO 3 – Toda informação que seja apresentada com caráter confidencial, porque sua divulgação significaria uma desvantagem para quem a apresentar, deverá ser entregue junto com um resumo não confidencial da mesma e a justificativa de tal caráter confidencial. A AN do Estado Importador avaliará a procedência ou não de tal pedido. Nos casos em que tal informação não possa ser resumida, deverão ser expostas as razões de tais circunstâncias e demonstrar que a mesma é exata.
PARÁGRAFO 4 – Toda informação obtida pela AN do Estado Importador que, por sua natureza, tenha caráter confidencial, não será divulgada.
ARTIGO 5 - As partes na consulta terão um prazo máximo de TRINTA (30) dias corridos (prorrogáv eis por outros 30 dias, se assim considerar necessário a Comissão), para acordar a adoção de pelo menos uma das seguintes medidas:
a) acordos de integração produtiva;
b) quotas tarifárias de importação com preferência plena; e
c) outras ações e medidas para eliminar ou reduzir os efeitos negativos do mencionado aumento de importações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existir consenso na Comissão, este prazo de consultas poderá estender-se por até SESSENTA (60) dias adicionais.
ARTIGO 6 – As medidas adotadas conforme o Artigo anterior terão uma vigência de UM (1) ano como mínimo e poderão ser renovadas total ou parcialmente por acordo das partes envolvidas.
PARÁGRAFO 1 - Os Governos dos dois Estados tomarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento das mencionadas medidas.
PARÁGRAFO 2 – No caso em que exista um descumprimento dos acordos alcançados pelos setores privados no marco do Artigo 5 do presente Protocolo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, segundo o estabelecido no Parágrafo 2 do Artigo 4 e no Artigo 5, sem exigir a apresentação de uma nova petição.
PARÁGRAFO 3 – No caso em que não se chegue a um acordo durante as consultas mencionadas no parágrafo precedente, a AN do Estado Importador poderá:
a) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base na petição apresentada oportunamente pelo setor privado envolvido a que faz referência o Artigo 4; ou
b) dar início aos procedimentos previstos no Artigo 7 com base em uma nova petição do setor privado envolvido.
ETAPA II
APLICACÃO DO MAC
ARTIGO 7 - Transcorrido o prazo estabelecido no Artigo 5 sem que os setores privados tenham chegado a um acordo, a AN do Estado Importador poderá continuar com o procedimento previsto no presente Protocolo com vistas a det erminar a necessidade de aplicar ou não a medida estabelecida no Artigo 16.
ARTIGO 8 – Para tanto, a indústria doméstica contará com um prazo de TRINTA (30) dias corridos contados a partir da finalização do prazo efetivamente utilizado para as consultas, às quais se refere o Artigo 5, para apresentar a informação adicional necessária para completar os elementos detalhados no Anexo II do presente Protocolo, assim como outros requerimentos que possa formular a AN do Estado Importador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas peticionárias deverão cumprir com o requisito de representatividade.
ARTIGO 9 – Dentro de um prazo de DEZ (10) dias corridos, contados a partir do recebimento da informação solicitada em conformidade com o Artigo anterior, a AN do Estado Importador deverá resolver sobre a procedência do início da investigação em um Relatório de Abertura de Investigação. A decisão de iniciar uma investigação será publicada no Diário Oficial, em conformidade com o Artigo 25 e notificada à AN do Estado Exportador de acordo com o Artigo 26 deste Protocolo.
ARTIGO 10 – Decidido o início da investigação, a AN do Estado Importador deverá requerer, dentro de um prazo de até CINCO (5) dias corridos, a informação necessária para sua fundamentação. Tal informação deverá ser entregue pelas partes às quais se dirigiu a AN do Estado Importador dentro de um prazo de TRINTA (30) dias corridos, contados a partir do recebimento do mencionado requerimento, prorrogável por até QUINZE (15) dias a critério da AN do Estado Importador. Cumprido este prazo, as partes que apresentaram a informação requerida, e outras partes interessadas na investigação, contarão com um prazo de DEZ (10) dias corridos para efetuar suas considerações a respeito da informação constantes da investigação. Além disso, dar-se-á oportunidade a todas as partes interessadas para que apresentem à AN do Estado Importador, em qualquer momento dentro dos prazos estabelecidos neste Artigo, as informações que, a juízo dessas partes, resultem relevantes para a investigação.
ARTIGO 11 – Para a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, a AN do Estado Importador deverá comprovar:
a) a existência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador em termos absolutos ou com relação à produção nacional total;
b) a existência de dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica; e
c) a relação de causalidade entre o aumento substancial das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica.
PARÁGRAFO 1 – A AN do Estado Importador levará em conta, ao proceder à avaliação de dano importante ou de ameaça de dano importante causado pelo mencionado aumento de importações, o mais amplo conjunto de produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes ou, se não for possí vel, pelo menos aqueles cuja produção de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua conjuntamente não menos de 35% da produção nacional desses produtos.
PARÁGRAFO 2 – Para a determinação da existência de aumento substancial das importações, levar-se-á em conta o período de DOZE (12) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias. Para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante, levar-se-á em conta o período de TRINTA E SEIS (36) meses prévios à data de abertura da investigação ou à data de apresentação da petição a que se refere o Artigo 4 se as consultas do Artigo 5 se estenderem por mais de TRINTA (30) dias.
ARTIGO 12 - Para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado por um aumento substancial de importações do Estado Exportador, a AN do Estado Importador deverá avaliar todos os fatores pertinentes, em especial aqueles de caráter objetivo, que tenham relação com a situação da indústria doméstica, tais como:
a) a evolução e a distribuição das vendas do produto similar ou diretamente concorrente no mercado interno;
b) a evolução dos preços internos e de importação do produto considerado oriundo do Estado Exportador e de terceiros países;
c) o nível de produção e de capacidade utilizada da indústria doméstica;
d) o nível de emprego da indústria doméstica;
e) a evolução da participação das importações do produto considerado no mercado interno;
f) o nível de comércio do produto considerado entre os dois países;
g) os lucros e perdas da indústria doméstica, quando seu levantamento seja factível. Caso contrário, a AN do Estado Importador deverá justificar tal fato; y
h) a evolução dos estoques da indústria doméstica.
PARÁGRAFO 1 - A enumeração precedente não é exaustiva, podendo incorpor ar-se outros indicadores que sejam relevantes a juízo da AN do Estado Importador. Do mesmo modo, nenhum dos fatores antes mencionados poderá constituir individualmente um critério decisivo para a determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante.
PARÁGRAFO 2 - Não se demostrará a existência de dano importante ou ameaça de dano importante a menos que a investigação demonstre, com base em provas objetivas, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto considerado originário do outro Estado e o dano importante ou ameaça de dano importante.
PARÁGRAFO 3 – Quando houver outros fatores, distintos do aumento das importações de outro Estado, que causem dano à indústria doméstica, este dano não se atribuirá ao mencionado aumento daquelas importações.
PARÁGRAFO 4 – A determinação da existência de uma ameaça de dano importante basear-se-á em fatos e não simplesmente em alegações.
ARTIGO 13 – Se , durante o transcurso da investigação, a AN do Estado Importador concluir não ser necessária a aplicação das medidas estabelecidas no Artigo 16 do presente Protocolo, procederá de imediato a declarar o encerramento da tal investigação. A decisão de concluir a investigação deverá conter uma exposição das razões de fato e de direito sobre as quais a AN do Estado Importador baseou suas conclusões, e será publicada no Diário Oficial do Estado Importador e notificada à Comissão.
ARTIGO 14 – A investigação deverá concluir-se em um prazo não menor que 60 dias e não maior que 120 dias corridos, contados a partir da publicação de sua abertura no Diário Oficial. Em circunstâncias excepcionais, este prazo poderá prorrogar-se até um máximo de TRINTA (30) dias corridos adicionais. A notificação da abertura da investigação por parte da AN do Estado Importador à Comissão deve indicar claramente a data do início da abertura da investigação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma data da notificação da abertura da investigação à Comissão, a AN do Estado Importador colocará à disposição das partes interessadas a versão não confidencial do expediente correspondente.
ARTIGO 15 – Concluída a investigação, quando a AN do Estado Importador tiver determinado que, como conseqüência de um aumento substancial das importações dos produtos originários do Estado Exportador, a indústria doméstica sofre dano importante ou ameaça de dano importante, a AN do Estado Importador deverá notificar imediatamente à Comissão e solicitar-lhe que convide a indústria doméstica, os exportadores e a AN do Estado Exportador a manter consultas. As consultas deverão iniciar-se em um prazo de DEZ (10) dias corridos a partir do momento de sua solicitação. As consultas entre as partes realizar-se-ão dentro de um prazo máximo de DEZ (10) dias corridos, prorrogável por acordo da Comissão por outros DEZ (10) dias corridos. Estas consultas poderão tratar do nível da quota tarifária a que s e refere o Parágrafo 1 do Artigo 16.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de as partes envolvidas chegarem a um acordo conforme o estabelecido no Artigo 5, a AN do Estado Importador procederá a dar por encerrada a investigação sem aplicação da medida prevista no Artigo 16. Em caso de descumprimento de tal acordo, a AN do Estado Parte deverá comunicar tal situação à Comissão. A Comissão avaliará o suposto descumprimento e, se for o caso, iniciará um processo de consultas entre os setores privados, dentro dos prazos estabelecidos no presente Artigo. No caso de não se lograr acordo durante tais consultas, a AN do Estado Importador poderá proceder à aplicação de uma medida segundo o estabelecido no Artigo 16, com base na investigação concluída oportunamente.
ARTIGO 16 – No caso de as partes envolvidas não chegarem a uma solução consensuada nos prazos previstos no Artigo 15, a AN do Estado Importador poderá adotar um Mecanismo de Adaptação Competitiva (MAC), consistente em:
a) uma quota tarifária anual com preferência plena para as exportações do produto considerado do outro Estado;
b) uma tarifa para as exportações do produto considerado do outro Estado que superem o nível da quota tarifária anual, igual à Tarifa Externa Comum com uma preferência de DEZ por cento (10%).
PARÁGRAFO 1 – O nível da quota tarifária anual deverá ser estabelecido no contexto do nível de importações do período de TRINTA E SEIS (36) meses anteriores à data de abertura da investigação. Tal nível deverá incentivar a obtenção de acordos entre os setores privados. Em não sendo possível, tal nível, em todo caso, deverá servir ao propósito de reparar o dano à indústria doméstica, bem como, ao mesmo tempo, preservar as caraterísticas das correntes de comércio histórico do Estado Exportador.
PARÁGRAFO 2 – A AN do Estado Importador será responsável pela administração da quota anual e distribuirá o total em períodos ao longo de cada ano de aplicação, levando em consideração as caraterísticas das correntes de comércio histórico. A quantia não utilizada em um período poderá ser realocada nos períodos restantes dentro do ano em questão. A Comissão fará o acompanhamento do ritmo da utilização da quota anual com base nas informações que receberá trimestralmente da AN do Estado Importador.
PARÁGRAFO 3 – A Comissão manterá sob acompanhamento o tema da quota tarifária anual.
PARÁGRAFO 4 – Se, durante a vigência de um MAC, a AN do Estado Importador aplicar uma medida de defesa comercial contra supostas práticas desleais de comércio às importações do produto considerado originárias do Estado Exportador, a AN do Estado Exportador poderá solicitar à Comissão que avalie suas implicações sobre o MAC.
ARTIGO 17 - Em caso de aplicação de um MAC conforme com o Artigo anterior, o Estado Importador deverá pôr em vigência medidas de monitoramento das importações de produtos similares ou diretamente concorrentes originários de terceiros Estados, com vistas a evitar possíveis desvios de comércio. Os resultados desse monitoramento deverão ser comunicados mensalmente à Comissão.
PARÁGRAFO 1 – Caso sejam identificados esses desvios, a AN do Estado Importador adotará as medidas pertinentes para corrigir tal situação e dará imediato conhecimento sobre o assunto à Comissão.
PARÁGRAFO 2 – Na hipótese de que o desvio de comércio persista, tal situação deverá ser notificada à Comissão para sua análise.
ARTIGO 18 – O MAC:
a) terá uma duração de até TRÊS (3) anos e só poderá ser prorrogado por um novo período de UM (1) ano se for comprovada a subsistência das condições que deram origem à aplicação da medida e em função dos progressos realizados na implementação do PAC;
b) não poderá ser aplicado novamente com respeito aos produtos objeto de uma medida definitiva durante DOIS (2) anos, ou durante um período igual à duração de tal medida, se esta for menor do que dois anos, a partir da finalização da vigência dessa mesma medida;
c) se a duração do MAC exceder UM (1) ano, a Comissão examinará a situação o mais tardar na metade do período de aplicação da mesma e avaliará a possibilidade de recomendar uma liberalização progressiva durante o tempo restante de sua aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o MAC tiver perdido seu efeito como conseqüência da Recomendação de um Grupo de Especialistas (Anexo I), a indústria doméstica não poderá apresentar uma nova petição de aplicação de um MAC antes de transcorrido um prazo de UM (1) ano se tiverem sido aplicadas medidas provisórias, ou SEIS (6) meses se não tiverem sido aplicadas medidas provisórias, contados a partir da data da efetiva implementação de tal Recomendação por parte do Estado Importador.
ARTIGO 19 - No caso de a indústria doméstica, tendo comprovado sua representatividade, ao momento da apresentação da petição nos termos do Artigo 4, invocar a existência de uma situação de urgência que requeira imediata ação do Estado Importador, deverá apresentar os elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de dano importante ou ameaça de dano importante causado pelo acréscimo de importações do produto considerado do Estado Exportador. A AN do Estado Importador deverá realizar uma avaliação destes fatos, os quais serão incluídos no Informe mencionado no Parágrafo 1 do Artigo 4. Tal informe deverá ser enviado à Comissão para análise. A partir da data de recebimento do informe, a Comissão disporá de DEZ (10) dias úteis para o avaliar. Se a AN do Estado Importador concluir que existe evidência de dano importante ou ameaça de dano importante, que diante de qualquer demora ocasionaria um dano dificilmente reparável, a AN do Estado Importador poderá, uma vez concluído o prazo de consultas de TRINTA (30) dias estabelecido no Artigo 5, aplicar uma medida provisória segundo estabelecido no Artigo 16. Uma vez estabelecida a medida provisória, a AN do Estado Importador pode rá prorrogar o período de consultas por até TRINTA (30) dias adicionais. Concluído esse período de consultas sem que as partes envolvidas alcancem um acordo, a AN do Estado Importador procederá a dar início à Etapa II, tal como estabelece o Artigo 7. No caso de que se estabeleça a medida provisória antes mencionada, e que se proceda à abertura da investigação prevista no Artigo 10, esta investigação terá uma duração máxima de NOVENTA (90) dias, prorrogáveis por até TRINTA (30) dias, em circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 20 – Se, ao momento da abertura da investigação ou durante o transcurso dela, a AN do Estado Importador reúne evidências suficientes que configurem uma situação de urgência, a AN deverá elaborar um Relatório que determine a existência dessa situação e uma recomendação a respeito da necessidade de impor uma medida provisória segundo o estabelecido no Artigo 16. Com base neste Relatório, a AN do Estado Importador poderá pôr em vigência tal medida e notificará de imediato a Comissão para que dê início às consultas entre as partes envolvidas, conforme os prazos estabelecidos no Artigo 15.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões de aplicar uma medida provisória deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado Importador, conforme o estabelecido no Artigo 25.
ARTIGO 21 – No mais tardar em um prazo de NOVENTA (90) dias corridos posteriores à entrada em vigência de um MAC conforme o previsto no Artigo 16, dever-se-á pôr em prática um PAC da indústria doméstica do Estado Importador que, em articulação com o MAC, contribua à adaptação competitiva e à integração produtiva.
ARTIGO 22 – O Programa de Adaptação Competitiva deverá ser elaborado em conjunto pelos setores público e privado dos Estados Importador e Exportador. No caso em que não se alcance um acordo sobre o PAC, o Estado Importador estabelecerá suas características, inclusive no que se refere aos compromissos que dele fazem parte.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC poderá incluir compromissos do Governo e/ou dos setores privados do Estado Exportador somente quando seja elaborado por consenso entre os setores público e privado dos Estados Importador e Exportador.
ARTIGO 23 – O PAC deverá incluir, entre outros elementos:
a) a inclusão da mencionada indústria doméstica nos Foros de Competitividade MERCOSUR ou, na sua falta, nos foros ou programas nacionais de competitividade correspondentes;
b) os compromissos do Governo do Estado Importador a respeito do uso dos instrumentos disponíveis, dentro do alcance de suas competências, para coadjuvar à adaptação competitiva e a integração produtiva da mencionada indústria doméstica (promoção comercial, apoio financeiro, programas de “design”, de promoção científico-tecnológica);
c) os compromissos do setor privado do Estado Importador sobre investimentos, desenvolvimento científico-tecnológico, reorganização produtiva e outros, inclusive metas, quando for o caso, sobre produção, produtividade, vendas internas, treinamento de empregados, entre outros indicadores que se estimem necessários;
ARTIGO 24 – O PAC adotado deverá ser imediatamente comunicado à Comissão, a qual efetuará quadrimestralmente o monitoramento de sua execução. No caso em que a Comissão constate desvio na execução do Programa, promoverá as consultas necessárias para definir, em até TRÊS (3) meses, as medidas de correção que deverá recomendar ao Estado Importador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PAC e seu eventual desvio deverão ser tratados exclusivamente no âmbito da Comissão, não correspondendo sua consideração no âmbito do Anexo I.
ARTIGO 25. – Os Estados Parte darão aviso público das decisões que adotem em matéria de:
abertura de investigação;
aplicação de medidas provisórias e MAC;
encerramento de investigação sem aplicação de MAC; e
prorrogação do MAC.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os avisos publicados no Diário Oficial respectivo deverão detalhar a informação indicada no Anexo III.
ARTIGO 26 – A AN do Estado Importador deverá notificar qualquer das decisões indicadas abaixo à Comissão, oficialmente, por meios postal e eletrônico, dentro de UM (1) dia útil seguinte à data da decisão de que se trate:
a) abertura de investigação;
b) aplicação de uma medida provisória;
c) encerramento de investigação; e
d) aplicação ou prorrogação de um MAC.
PARÁGRAFO ÚNICO – À notificação deverá anexar-se, quando for aplicável, uma cópia do ato correspondente da AN do Estado Importador.
ARTIGO 27– Em circunstâncias excepcionais, a AN do Estado Importador poderá, por motivo de interesse público, suspender a aplicação de um MAC.
ARTIGO 28 – O presente Protocolo será revisado pelos dois Governos a cada QUATRO (4) anos, com o fim de aperfeiçoar sua contribuição aos objetivos em matéria de adaptação competitiva, integração produtiva e expansão equilibrada e dinâmica do comércio.
ARTIGO 29 - O presente Protocolo ficará sem e feito no caso de entrada em vigência de um instrumento similar no âmbito do MERCOSUL.
Anexo I
Grupo de Especialistas
1. A adoção de um MAC, por parte do Estado Importador, poderá ser submetida pelo Estado Exportador à análise de um Grupo de Especialistas conforme se descreve no presente Anexo.
2. Grupo de Especialistas será formado por três (3) integrantes, um de cada Estado Parte e um terceiro de um terceiro Estado.
3. Cada Estado deverá entregar à Comissão uma lista de CINCO (5) especialistas nacionais e uma lista de OITO (8) especialistas de terceiros Estados, a fim de conformar as listas de potenciais integrantes dos Grupos de Especialistas. Ao menos DOIS (2) dos especialistas indicados por cada Estado Parte para essa lista de especialistas de terceiros Estados não será nacional de nenhum dos Estados Parte do MERCOSUL. A notificação oficial das listas por parte do Estado Importador à Comissão é condição para a adoção de um MAC.
4. Os especialistas integrantes dessas listas devem ser competentes e reconhecidos em matéria de comércio internacional, política comercial e defesa comercial e independentes dos dois Governos.
5. Os Estados Parte não se oporão às listas de especialistas apresentadas, salvo por razões imperiosas. Para isso, o Estado Parte que se opuser à inclusão de um especialista nas listas apresentadas pelo outro Estado Parte deverá justificar adequadamente as razões de seu rechaço. O Estado Parte que tiver um especialista de suas listas rechaçado pelo outro Estado Parte deverá indicar um novo especialista para integrar suas listas, e esse especialista já não poderá ser objeto de rechaço pelo outro Estado Parte.
6. Para a constituição de cada Grupo de Especialistas, respeitando a composição estabelecida no ponto 2 do presente Anexo, a Comissão designará cada integrante por sorteio, a partir da lista de especialistas nacionais de cada Estado Parte e, para a designação do especialis ta de terceiros Estados, o qual exercerá as funções de Presidente do Grupo de Especialistas, a Comissão utilizará a soma dos listados de especialistas de terceiros Estados de cada Estado Parte. Simultaneamente, designará da mesma forma, TRÊS (3) especialistas alternos para substituir os especialistas titulares em caso de sua incapacidade ou escusa em qualquer etapa de funcionamento do Grupo de Especialistas ou no caso de que o especialista sorteado não tenha aceito sua designação.
7. A Comissão deverá levar em conta, ao proceder à designação dos integrantes de cada Grupo de Especialistas, que não exista conflito de interesses entre o especialista selecionado e os setores, inclusive públicos, envolvidos na decisão sob análise. Em existindo conflito de interesses, um Estado Parte pode impugnar o especialista selecionado, e pode fazer isso somente uma vez para a constituição de cada Grupo de Especialistas. Se houver uma impugnação, a Comissão procederá imediatamente a um novo sorteio para eleger um novo especialista que substituirá o especialista impugnado, e tornará pública a composição do Grupo de Especialistas.
8. Os integrantes dos Grupos de Especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Estado Parte.
9. Dentro do prazo dos QUINZE (15) dias úteis posteriores à data de entrada em vigência de um MAC, adotado no contexto estabelecido no ponto 1 do presente Anexo, o Estado Exportador poderá pedir à Comissão a constituição de um Grupo de Especialistas, apresentando detalhe e justificativa das questões que, a seu juízo, o Estado Importador não tenha observado de maneira compatível com as disposições deste Protocolo, especialmente no que se refere à existência de representatividade, análise de acréscimo de importações, determinação da existência de dano importante ou ameaça de dano importante e causalidade. O Grupo de Especialistas terá como objeto tratar o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante e tal objeto não poderá ser ampliado posteriormente.
10. Uma vez recebida pela Comissão a petição do Estado Exportador da conformação de um Grupo de Especialistas, realizada de acordo com o estabelecido no ponto 9 do presente Anexo, a Comissão deverá designar os integrantes do Grupo, conforme estabelecido nos pontos 2 a 8 do presente Anexo, em um prazo que não deve exceder QUINZE (15) dias corridos.
11. Um Grupo de Especialistas estará formalmente constituído tão logo seus membros tenham sido designados oficialmente pela Comissão e notificados num prazo de CINCO (5) dias corridos posteriores a sua designação, e que tais especialistas tenham aceito, também de forma oficial, sua designação em um prazo de até CINCO (5) dias úteis contados a partir da recepção da comunicação da Comissão. A Comissão deverá remeter ao Grupo de Especialistas o(s) assunto(s) contido(s) na apresentação do Estado Parte reclamante em um prazo não maior a CINCO (5) dias úteis co ntados a partir da constituição formal do Grupo. A partir da constituição do Grupo de Especialistas, o Estado Parte reclamado terá um prazo de até QUINZE (15) dias úteis para apresentar ao Grupo suas razões.
12. Os Estados Parte designarão funcionário de seus Governos para atuar como Ponto Focal de consulta do Grupo de Especialistas com vistas à obtenção, se for o caso, de outros elementos úteis para que o Grupo emita suas conclusões.
13. Uma vez constituído o Grupo de Especialistas de acordo com o estabelecido no ponto 11 do presente Anexo, o Grupo terá um prazo de QUARENTA E CINCO (45) dias para emitir seu informe e apresentar suas conclusões à Comissão, a qual dará imediato conhecimento de seu teor aos dois Estados.
14. As conclusões deverão indicar se o MAC tem sido adotado cumprindo com o estabelecido no presente Protocolo. Caso negativo, o MAC adotado deverá ser deixado sem efeito por parte do Estado Importador em um prazo de TRINTA (30) dias corridos, con tados a partir da data de recepção, por parte da AN do Estado Importador, da comunicação oficial da Comissão sobre as conclusões do Grupo de Especialistas.
15. As conclusões do Grupo de Especialistas serão adotadas por maioria, serão fundamentadas e serão firmadas pelo Presidente e pelos demais integrantes do Grupo. O teor das deliberações e o resultado da votação terão caráter confidencial e serão assim preservados.
16. As conclusões dos Grupos de Especialistas serão inapeláveis e de cumprimento obrigatório por parte do Estado Importador. No caso de descumprimento de tais conclusões, o Estado Exportador poderá invocar o descumprimento como causa de denúncia do Acordo.
ANEXO II
PETIÇÃO DE APLICAÇÃO DE UM MECANISMO DE ADAPTAÇÃO COMPETITIVA - MAC
As petições de início de investigação tendentes à aplicação de um MAC devem cumprir com os seguintes requisitos:
1. Dados das empresas ou unidades produtivas pertencentes à indústria doméstica solicit ante:
1.1. Ração social.
1.2. Endereço.
1.3. Código postal.
1.4. Telefone e fax.
1.5. Nome do responsável técnico da informação.
1.6. Câmaras ou federações às que a empresa ou unidade produtiva pertence.
2. Caraterísticas do produto sob análise objeto da petição.
2.1. Descrição do produto sob análise, definido no Artigo 3 (d) do presente Protocolo.
2.2. Posição tarifária da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
2.3. Tarifa Externa Comum vigente:
2.4. Se estiver incluído em algum acordo preferencial, indicar qual(quais), margem(ns) de preferência acordado(s) e tarifa(s) residual(residuais).
2.5. Origem (origens) do produto sob análise objeto da petição.
2.6. Procedência(s).
2.7. Assinalar a condição do produto sob análise em relação ao produzido pela indústria doméstica: a) idêntico; b) similar ou diretamente concorrente.
2.8. Uso do produto sob análise.
3. Participação durante os três últimos anos das empresas ou das unidades produtivas solicitantes no total da produção nacional do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente do produto sob análise.
4. Informação relativa a importações do produto sob análise objeto da petição que fundamente o acréscimo substancial dessas importações em termos absolutos ou relativos.
5. Indicadores da evolução recente da indústria doméstica:
5.1. Produção nacional e por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.2. Vendas ao mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante, em valor e em volume.
5.3. Preços no mercado interno por empresa ou unidade produtiva solicitante para o alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente ao produto sob análise. Indicar condições comerciais envolvidas.
5.4. Capacidade instalada e grau de utilização por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.5. Nível de emprego total e o relacionado com o alegado produto idêntico, similar ou diretamen te concorrente ao produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.
5.6. Existências do alegado produto idêntico, similar ou diretamente concorrente do produto sob análise por empresa ou unidade produtiva solicitante.
6. Argumentos sobre como se configura o dano importante ou ameaça de dano importante à indústria doméstica e sua causalidade pelas importações do produtos sob análise objeto da petição.
7. Quando os solicitantes aleguem a existência de circunstâncias críticas, deverão anexar também uma declaração dos fundamentos em que baseiam a existência de tal situação crítica, acompanhanda dos elementos probatórios pertinentes e demonstrativos de que a demora em tomar medidas ocasionaria um dano importante ou ameaça de dano importante, que seja difícil de reparar, à indústria doméstica.
8. Proposta de elementos para compor um PAC para a indústria doméstica.
9. Assinatura da seguinte declaração por parte do titular ou responsável l egal de cada uma das empresas ou unidades produtivas solicitantes ou quem as represente:
Em caráter de titular/responsável legal da firma/unidade produtiva cujos dados se consignam na presente, declaro sob juramento que toda a informação detalhada anteriormente e que consta de ... folhas e/ou páginas corresponde à realidade. Comprometo-me que qualquer modificação que se produza em algum ou em todos os dados aqui consignados será informada de maneira imediata. Fico notificado, a todos os efeitos, que a falsidade em parte ou em sua totalidade da informação anteriormente entregue significa a anulação desta petição, renunciando a qualquer tipo de reclamo.
ANEXO III
AVISOS PÚBLICOS
Os avisos públicos de que trata o Artigo 25 do presente acordo deverão conter as seguintes informações:
I – No caso de aviso público sobre abertura de investigação:
b) dados do peticionário;
b) caraterísticas do produto considerado objeto da petição, definido no Anexo II;
c) prazos máximos para a solicitação de audiências e indicação da jurisdição sob a qual devem proceder-se;
d) prazos máximos para apresentação de informes e outros documentos;
e) instituição, endereço e número de telefone para a apresentação de documentos e pedidos para acesso à versão não confidencial do expediente;
f) resumo dos principais fatos a partir dos quais se decidiu iniciar a investigação, incluindo dados de importação que demostrem que o produto considerado está sendo importado em quantias crescentes, em termos absolutos e relativos à produção nacional total ou ao consumo nacional aparente, assim como informações sobre a situação da indústria doméstica, especialmente sobre os dados referidos no Artigo 4 do presente Protocolo;
g) no caso de se tratar de setores fragmentados, uma explicação das razões que levaram a AN do Estado Importador a considerá-lo como tal e das técnicas de amostragem utilizadas para estabelecer a representatividade.
II – No caso de aviso sobre aplicação ou prorrogação do MAC:
g) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;
h) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;
i) evidências de que a indústria doméstica esteja sofrendo dano importante;
j) outros fatores e conclusões sobre todos os aspectos relevantes de fato e de direito;
k) descrição detalhada do MAC;
l) data de início de vigência e duração do MAC;
III – No caso de aviso sobre a aplicação de medida provisória:
a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária;
b) evidências de que as importações do produto considerado estejam aumentando;
c) evidências de que a indústria doméstica esteja atravessando uma situação de urgência.
IV – No caso de encerramento de investigação sem aplicação de MAC:
a) descrição do produto considerado, incluindo sua classificação tarifária.
Buenos Aires, 1º de fevereiro de 2006.