Carbon myths
Recycling and banning plastic bags are all very well, but they won't save the planet. Instead, we should fly less, go vegan and insulate the loft, says Chris Goodall
Chris Goodall
The Guardian, Thursday December 13 2007
The global warming consequences of our personal actions are usually invisible to us. We have no easy means of knowing how our way of life generates carbon dioxide and other climate-changing gases. It is far from obvious that it takes more energy to produce a paper bag than its plastic equivalent, or that extra loft insulation usually reduces gas consumption more than solar panels. Unsurprisingly, this means that most of us are ignorant about what really matters, which makes us vulnerable to comforting half-truths. These myths are a problem in themselves because they discourage us from addressing the important sources of emissions. But our ignorance also encourages businesses to promote goods and services that offer little or no carbon-saving.
So, for example, when British people are asked in surveys about the actions they can take to be more responsible about global warming, domestic recycling always comes top. Reducing air travel comes far down the list. But the global warming impact of our Mediterranean holidays is hundreds of times more than the toll from not recycling. We see the plastics going into the dustbin every week, but pollutants from jet engines are hidden. So people who carefully sort their recycling every week continue to fly. And businesses that are trying to be ethical devote more effort to reducing packaging than getting their employees to travel less.
We like our myths. Suggesting that British league football isn't the best in the world or that Monty Python wasn't always funny is a quick way to start an argument and lose friends. But some of our cherished carbon myths are dangerously counterproductive. Here is my list of the most common:
I like low-energy lightbulbs. In fact, I sell them at the local farmers' market to offset my personal carbon sins. But even if a householder replaces all their bulbs, the total impact on yearly electricity consumption is likely to be no more than about 400 units (kWh) of electricity. A new plasma TV bought at the same time will outweigh any energy savings. The government talks about banning old-style bulbs, but no one dares mention the explosive impact on energy consumption of the latest generation of large TVs and games consoles. The power used by these monsters embarrasses their manufacturers and the online brochures usually omit all details of electricity use. I couldn't find a single retailer that dares to list the power consumption of plasma TVs. The best rule for cutting home electricity consumption? Keep your old TV. If you still feel the need to buy something, get a new super-efficient fridge.
Nothing arouses fury like the disposable plastic supermarket bag. Gordon Brown singled them out in his first speech on climate change as prime minister. The widespread hatred now extends to almost all plastic food packaging. But although plastic bags are detestable, they are almost irrelevant to climate change.Each of us uses about 2kg a year of shopping bags, and they perform multiple useful functions in the home after they have carried our shopping from the supermarket. Food packaging of all types is no more than 5% of the weight of our groceries. Wasted food, which rots in landfill and generates methane, is a far more serious cause of global warming. Rather than getting our retailers to strip the 3g of protective polythene from our cucumbers, we need to concentrate on reducing the 30% of food that goes to waste every week.
There is nothing wrong with hybrid petrol/electric cars. But they are an extraordinarily expensive way of avoiding emissions. The Toyota Prius may be lovely, but its emissions are no better than the latest generation of small diesels, which cost little more than half the price. Buy a small car instead and spend the savings on insulating your walls. It will have far more effect. Worried about the effect on your status of driving a small car? Buy an electric vehicle and people will simply think of you as eccentric.
It makes sense to avoid unnecessary transport of food. Local food is fresher and probably healthier, and your purchase contributes to the local economy. But food transport, unless it is by air, is usually a relatively small part of a meal's carbon impact. Reducing the amount of meat you eat has far more effect than deciding to buy locally. A kilo of beef from the farm next door will have 50 times the global warming effect of a can of beans shipped from Canada.Taking a few steps towards a vegan diet will reduce carbon emissions far more than local purchasing. Avoiding meat and also buying locally is better still.
Politicians extol the virtues of domestic generation of electricity. The Conservatives and Liberal Democrats have committed themselves to paying us 45p a unit for electricity from the solar panels on our roof, about 10 times the wholesale price paid to the large, coal-fired Drax power station, in North Yorkshire. Microgeneration may be fashionable, but it is an astonishingly expensive way of reducing emissions. Less glamorous, but more effective, would be a plan to put a £20 note in the centre of every roll of loft insulation. British houses are the worst insulated in northern Europe and subsidised insulation would cut emissions far more cheaply than encouraging wind turbines or solar photovoltaic panels
Myth 1 Eco lightbulbs are the best way to save electricity at home
Myth 2 Flying is responsible for only 2% of carbon dioxide emissions
Myth 3 All packaging is wicked
Myth 4 Hybrid cars are the way forward
Myth 5 Avoid food miles
Myth 6 Microgeneration is a good way for Britain to cut emissions
· Chris Goodall is the author of How to Live a Low Carbon Life (Earthscan) and founder of carboncommentary.com
domingo, dezembro 16, 2007
286) O estatismo é a negação da liberdade individual
Relación Persona-Estado
Intervencionismo, rumbo a la estatización liberticida
"La omnipotencia estatal es la negación de la libertad" (I)
Tanto el cordial Intercambio de ideas con amigos como las más agrias discusiones con adversarios ideológicos, fortalecen, día a día, mi convicción acerca del carácter fundamental y definitorio que tiene el modo como se conciba la relación persona-Estado.
No es poca la confusión existente al respecto de este asunto. Por ello, infelizmente, tropiezo con quienes, definiéndose como antimarxistas, terminan defendiendo -sin saberlo- posiciones muy emparentadas con el neomarxismo que tantos frutos amargos viene produciendo en nuestros días.
Importa, entonces, intentar esclarecer y refutar yerros. Para ello, resultan diversos textos que, abordando, con precisión, el tema de fondo, vengo comentando con ustedes.
Desde Buenos Aires, gracias a la gentileza de María Alejandra Moyano, recibí el texto de una conferencia dictada por Carlos Sánchez Sañudo a propósito de un trabajo que Alberdi presentó en la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, en 1880, bajo un muy elocuente título: "La omnipotencia del Estado es la negación de la libertad individual".
En su doctrina y en su mensaje, Alberdi parece haberse adelantado cien años al estudio realizado por el Premio Nobel Friedrick Hayek en sus "Fundamentos de la Libertad" y en su posterior libro "Derecho, Legislación y Libertad", de indiscutible actualidad.
En la que fue su primera obra doctrinaria, el "Fragmento Preliminar al Estudio del Derecho", Alberdi expresa, con firmeza y claridad:
"El pueblo no es soberano de mi libertad, ni de mi inteligencia, ni de mis bienes, ni de mi persona, que tengo de la mano de Dios, sino por el contrario, no tiene soberanía sino para impedir que se me prive de mi libertad, de mis bienes, de mi persona. De modo que, cuando el pueblo o sus representantes, en vez de cumplir con ese deber, son los primeros en violarlos, no son criminales únicamente sino también perjuros y traidores".
Esta es la idea de la libertad que Alberdi desarrolla, casi como un himno a la libertad individual y al orden social que ella implica.
EL ANÁLISIS DE LA PATOLOGÍA POLÍTICA
Nos dice Sanchez Sañudo, al comentar la obra de Alberdi: "Comienza Alberdi su discurso destacando que una de "las más profundas raíces de nuestras tiranías en Sudamérica es la noción grecorromana del Estado y de la Patria, que debemos a la educación semiclásica que nuestras universidades han copiado a Francia".
En este estudio sobre la evolución de la libertad a lo largo de los tiempos, comenzó diferenciando los dos períodos de las sociedades griegas. " En la ciudad antigua –decía- el sentimiento personal formaba parte de la religión. Se amaba a la patria porque se amaba a sus dioses protectores, las leyes eran fórmulas sagradas. Cada comuna tenía, no solo independencia, sino también su culto y su código. Para los antiguos, Dios no estaba en todas partes. Los dioses de cada hombre eran aquellos que habitaban su casa, su comuna, su cantón. Por el contrario, el desterrado, al dejar su patria tras sí, dejaba también sus dioses y su propiedad, no teniendo culto, no tenía ya familia: dejaba de ser marido y padre. Por ello el destierro de su ciudad no parecía un suplicio más tolerable que la muerte. Los jurisconsultos romanos le llamaban pena capital. La religión, el derecho, el gobierno dependían del municipio. La ciudad era la única fuerza viva, nada más arriba de ella, nada más abajo, es decir: ni unidad nacional, ni libertad individual. El Estado así entendido era y tenía que ser la negación de la libertad individual, en que cifran la libertad de todas las sociedades modernas que son realmente libres ".
"Pero cuando la casta sacerdotal perdió su dominación, se emancipó el individuo; no se pretendió ya que la persona fuera sacrificada al Estado".
"Se acabó el espíritu comunal. No se amó ya a la Patria por su religión y sus dioses; se la amó por sus leyes –dice Alberdi-, por sus instituciones, por los derechos y la seguridad que ella acordaba a sus miembros. Ya no se amó a la patria sino en tanto se amaba al régimen institucional que prevalecía en ella a la sazón. El patriotismo municipal pereció en las almas. Entonces, se comenzó a emigrar más voluntariamente; se temió menos al destierro. Es el Siglo de Pericles".
"Comenzaba a sentirse la necesidad de salir del sistema comunal para llegar a otra forma de gobierno por encima de las ciudades para que velase por el mantenimiento del orden y obligase a aquellas a abandonar sus turbulencias y a vivir en paz".
"Esta disposición integradora de los espíritus constituyó la fortuna de Roma y lo que la puso a la cabeza del mundo. Tuvo su apogeo en la República, tanto griega como romana, declinando con la degeneración de éstas, cuando se retornó al absolutismo del Imperio Romano".
LA GRAN REVOLUCION DEL CRISTIANISMO
"Pero la gran revolución que trajo el Cristianismo en la noción del hombre, de Dios, de la familia, de la sociedad toda entera cambió radical y diametralmente las bases del sistema greco-romano ".
"El Cristianismo no era la religión de una familia, de una ciudad ni de ninguna raza. No pertenecía ni a una casta ni a una corporación. Desde su comienzo llamaba a la humanidad toda entera. Jesucristo decía a sus discípulos: "Id a instruir a todos los pueblos". Para este Dios que era único y universal no había extranjeros; no fue un deber para el ciudadano detestar al extranjero. El Cristianismo es la primera religión que no haya pretendido que el derecho dependiese de ella ".
"Haciendo de cada hombre el hermano de otro hombre a quien debe respeto y amor de hermano, el Cristianismo ha creado la igualdad, es decir, la libertad de todos por igual ", agrega Alberdi.
"Sin embargo, el renacimiento de la civilización antigua entre las ruinas del Imperio Romano y la formación de los estados modernos, conservaron o revivieron los cimientos de la civilización pasada y muerta, no ya en el interés de los estados mismos, todavía informes, sino en la de los gobernantes, en quienes se personificaba la majestad, la autoridad y la omnipotencia del estado ".
"De ahí el despotismo de los reyes absolutos surgidos de la feudalidad de la Europa regenerada por el Cristianismo. El estado continuó siendo omnipotente respecto de cada persona, pero personificado en su soberano, en sus monarcas, no en sus pueblos ".
"La omnipotencia de los reyes tomó el lugar de la omnipotencia del Estado. Quienes no dijeron "El Estado soy yo", lo pensaron y creyeron, como aquel que lo dijo " destaca Alberdi.
"Luego, sublevados contra los reyes, los pueblos los reemplazaron en el ejercicio del poder; la soberanía del pueblo tomó el lugar de la soberanía de los monarcas, aunque teóricamente ".
Pero lo importante es lo que veremos ahora, la división que, a partir de este introito greco-romano, compara Alberdi, hace de la patología política contemporánea, que explica la de nuestros días y también nuestras crisis progresivas e ininterrumpidas.
LA PATOLOGÍA POLÍTICA CONTEMPORANEA
"El Estado es libre –dice Alberdi- en cuanto no depende del extranjero, pero el individuo carece de libertad en cuanto depende del Estado de un modo omnímodo y absoluto. El Estado es libre en cuanto absorbe y monopoliza las libertades de todos sus individuos, pero sus individuos no lo son, porque el gobierno les tiene todas sus libertades ". Vemos que éste es el mismo pensamiento que Alberdi tenía a los 27 años.
"Tal es –continúa- el régimen social que ha producido la Revolución Francesa y tal la sociedad política que en la América grecorromana de raza ha producido el ejemplo y repetición de tal revolución, que dura hasta el presente".
Más aún: "El Contrato Social de Rousseau –agregaba- convertido en catecismo de nuestra revolución por el Dr. Moreno, ha gobernado a nuestra sociedad, en la que el ciudadano ha seguido siendo una pertenencia del Estado o de la Patria, encarnada y personificada en sus gobiernos, como representantes naturales de la majestad del Estado omnipotente, llamado libre sólo porque dejó de emanar del extranjero ".
Aquí comienza Alberdi a desarrollar la diferencia de concepto entre libertad exterior y libertad interior, entre independencia nacional exterior y libertad ciudadana interior. Para ello la libertad francesa, que acabamos de ver, con la libertad anglosajona. Las revoluciones cambiaron el gobierno, pero no lo limitaron.
Por el contrario, el Iluminismo Británico –como lo llama Hayek- debido principalmente a los filósofos escoceses David Hume, John Locke, Adam Ferguson y Adam Smith, concebían, no el racionalismo constructivista francés, sino el evolutivo, esto es la teoría de la evolución, según la cual los pueblos se encuentran con instituciones que, si bien son el resultado de la acción entre los hombres, no lo son del designio humano (no es deliberado, no es planificado). Así son la mayoría de las instituciones humanas, como el idioma de cada país, el derecho, la moral, la moneda: son el resultado de la acción del hombre a través de años de evolución, lo cual, mediante el sistema de la prueba y el error, va incorporando todo aquello que es útil a la pacífica convivencia humana, que constituye el objetivo de todas las ciencias sociales. Este es el racionalismo evolutivo. Esta nueva concepción tuvo por finalidad impedir la arbitrariedad del poder, para lo cual debían ser respetados y garantizados los derechos individuales de todos sin excepción. No se habló de "voluntad mayoritaria" sino de "derechos y garantías para todos y cada uno".
Vemos que la diferenciación de Hayek coincide con la de Alberdi. La concepción francesa habla de "voluntad general" (o de sus representantes), que nada tiene que ver con la justicia y a menudo sí con el autoritarismo y la arbitrariedad que hemos padecido y padecemos. Por el contrario, la garantía alberdiana de los derechos individuales crea el ámbito de la seguridad jurídica, de la confianza económica y, finalmente, de la estabilidad política e institucional, que muchos buscan por caminos equivocados. Son, pues, dos concepciones antagónicas e irreconciliables que dan origen a dos conceptos de la libertad, dos de la ley, dos de los derechos, del Estado, de la democracia social, incompatibles entre sí. En un caso la sociedad es manejada desde el poder, en el otro es organizada desde abajo, desde el ciudadano y sus derechos personales (La sociedad contractual y la economía de mercado libre).
Cien años después, ha dicho Hayek, refiriéndose a la moderna democracia ilimitada: " Son sus ilimitados poderes los que impiden al gobierno a negarse a otorgar privilegios arbitrarios, resultando así el poder omnímodo pero paradójicamente también débil y corrupto, juguete de los grupos de presión y de intereses, a quienes debe cortejar para obtener y conservar su favor ". "Es evidente –sigue Hayek- que la única forma de limitar el poder de los grupos, es limitar el poder del gobierno en hacer tales concesiones privilegiadas, preservando así al gobierno democrático de la extorsión que hoy padece ".
Es esa la función de los "derechos y garantías" como límite a los tres poderes, que propician Hayek y Alberdi, que poco tiene que ver con las "concertaciones", los llamados "consensos" o "políticas de Estado", que se propician como sustitutos de la Constitución Nacional.
Decía Alberdi en el "Sistema Económico y Rentístico":
"La Constitución antes de crear los poderes públicos, trazó en su Primera Parte los Principios (derechos individuales) que debían servir de límite a esos poderes; primero construyó la medida y luego el poder. En ello tuvo por objeto limitar no a uno sino a los tres poderes, y de ese modo el poder legislador quedó tan limitado como el del Ejecutivo mismo".
Eso es lo que ordena la Constitución, ignorada por concepciones antijurídicas e inmorales que afloran en forma de reiteradas crisis económicas. Son Rousseau y Comte los que han sustituido erróneamente a Locke y al reinado de la ley natural.
ALBERDI ANALIZÓ LA PATOLOGÍA Y DIO LA SOLUCION
"América, no reside en el déspota y en el tirano, sino en la máquina o construcción mecánica del Estado, por la cual todo el poder de sus individuos, refundido y condensado, cede en provecho de su gobierno y queda en manos de su institución ". "El déspota y el tirano son el efecto y el resultado, no la causa, de la omnipotencia de los medios y fuerzas económicas del país puestas en poder de su gobierno y del círculo personal que personifican al estado, por la maquinaria del Estado mismo ". "Resulta así sumergida y ahogada la libertad de los individuos en ese caudal de poder público ilimitado y omnipotente".
Puede llamar la atención del lector que Alberdi ponga como causa principal la omnipotencia de las fuerzas económicas estatales. No es ello porque diera más importancia a la economía que al derecho, sino que, como era un gran jurista y mejor economista, advirtió que el derecho y la economía son correlativos e interdependientes, por lo que toda aberración económica estatal significa una vulneración del orden jurídico. Percibió, como pocos, que si al poder político se le agrega el económico, se desemboca en el poder omnímodo, que vulnera todos los derechos, todas las libertades y al propio "Estado de Derecho", de lo que hemos sido y somos testigos.
EVOLUCION DE LA PATOLOGÍA POLÍTICA: LA GRAN ESTAFA
Sintéticamente y de plena actualidad, Alberdi expresa:
"Tener derechos políticos –señala- votar, nombrar o elegir magistrados, poder ser uno de ellos, es todo lo que se llama libertad, pero el hombre no continuaba menos avasallado al Estado que antes lo estaba ".
Y este pensamiento de nuestro compatriota coincide con el de Hayek, cuando afirma: "La democracia no es la libertad ni la garantiza, es solo un intento de alcanzarla " y el problema –agregamos- es preservarla; como señala Julián Marías: "La democracia que no preserva la libertad, profana su nombre, se prostituye y anula. La libertad, en cambio, genera democracia, hace que la vida se desarrolle democráticamente ".
"Se puede decir con verdad –sigue Alberdi- que la sociedad de nuestros días debe al individualismo así entendido, los progresos de su civilización. En este sentido, no es temerario establecer que el mundo civilizado y libre, es la obra del afán del progreso individual, cristianamente entendido. Ama a Dios sobre todo, enseñó él, y a tu prójimo como a ti mismo, santificando de este modo el amor de sí a la par del amor al prójimo ".
Y a continuación expresa, con actualidad abrumadora:
"La iniciativa privada ha desmontado, desaguado, fertilizado nuestras campañas y edificado nuestras ciudades; ella ha descubierto y explotado minas, trazado rutas, abierto canales, construido caminos de hierro con sus trabajos de arte; ella ha inventado y llevado a su perfección el arado, el oficio de tejer, la máquina de vapor, la prensa, innumerables máquinas; ha construido nuestros bajeles, nuestras inmensas manufacturas, los recipientes de nuestros puertos; ella ha formado los bancos, las compañías de seguros, los periódicos, ha cubierto la mar de una red de líneas de vapor, y la tierra de una red eléctrica. La iniciativa privada ha conducido la agricultura, la industria y el comercio a la prosperidad presente y actualmente la impele en la misma vía con rapidez creciente. ¿Por eso desconfiáis de la iniciativa privada?
¿Qué diría hoy si contemplara el estatismo e intervencionismo que nos ha empobrecido, desunido y confundido?
"Porque, además, para esto último, el Estado absorbe toda actividad de los individuos, esto es, el gobierno engancha en las filas de sus empleados a los individuos que serían más capaces entregados a si mismos. En todo interviene el Estado y todo se hace por su iniciativa en la gestión de sus intereses públicos. El Estado se hace fabricante, constructor, empresario, banquero, comerciante, editor y se distrae así de su mandato esencial y único, que es proteger a los individuos de que se compone, contra toda agresión interna y externa impartiendo justicia. En todas las funciones que no son de la esencia del Gobierno, obra como un ignorante y como concurrente dañino de los particulares, empeorando el servicio lejos de mejorarlo ".
Recuerda este pensamiento lo que decía en el "Sistema Económico y Rentístico" 25 años antes:
"El Estado no ha sido hecho para hacer ganancias, sino para hacer justicia, no ha sido hecho para hacerse rico, sino centinela y guardián de los derechos del hombre ".
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Intervencionismo, rumbo a la estatización liberticida
"La omnipotencia estatal es la negación de la libertad" (I)
Tanto el cordial Intercambio de ideas con amigos como las más agrias discusiones con adversarios ideológicos, fortalecen, día a día, mi convicción acerca del carácter fundamental y definitorio que tiene el modo como se conciba la relación persona-Estado.
No es poca la confusión existente al respecto de este asunto. Por ello, infelizmente, tropiezo con quienes, definiéndose como antimarxistas, terminan defendiendo -sin saberlo- posiciones muy emparentadas con el neomarxismo que tantos frutos amargos viene produciendo en nuestros días.
Importa, entonces, intentar esclarecer y refutar yerros. Para ello, resultan diversos textos que, abordando, con precisión, el tema de fondo, vengo comentando con ustedes.
Desde Buenos Aires, gracias a la gentileza de María Alejandra Moyano, recibí el texto de una conferencia dictada por Carlos Sánchez Sañudo a propósito de un trabajo que Alberdi presentó en la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires, en 1880, bajo un muy elocuente título: "La omnipotencia del Estado es la negación de la libertad individual".
En su doctrina y en su mensaje, Alberdi parece haberse adelantado cien años al estudio realizado por el Premio Nobel Friedrick Hayek en sus "Fundamentos de la Libertad" y en su posterior libro "Derecho, Legislación y Libertad", de indiscutible actualidad.
En la que fue su primera obra doctrinaria, el "Fragmento Preliminar al Estudio del Derecho", Alberdi expresa, con firmeza y claridad:
"El pueblo no es soberano de mi libertad, ni de mi inteligencia, ni de mis bienes, ni de mi persona, que tengo de la mano de Dios, sino por el contrario, no tiene soberanía sino para impedir que se me prive de mi libertad, de mis bienes, de mi persona. De modo que, cuando el pueblo o sus representantes, en vez de cumplir con ese deber, son los primeros en violarlos, no son criminales únicamente sino también perjuros y traidores".
Esta es la idea de la libertad que Alberdi desarrolla, casi como un himno a la libertad individual y al orden social que ella implica.
EL ANÁLISIS DE LA PATOLOGÍA POLÍTICA
Nos dice Sanchez Sañudo, al comentar la obra de Alberdi: "Comienza Alberdi su discurso destacando que una de "las más profundas raíces de nuestras tiranías en Sudamérica es la noción grecorromana del Estado y de la Patria, que debemos a la educación semiclásica que nuestras universidades han copiado a Francia".
En este estudio sobre la evolución de la libertad a lo largo de los tiempos, comenzó diferenciando los dos períodos de las sociedades griegas. " En la ciudad antigua –decía- el sentimiento personal formaba parte de la religión. Se amaba a la patria porque se amaba a sus dioses protectores, las leyes eran fórmulas sagradas. Cada comuna tenía, no solo independencia, sino también su culto y su código. Para los antiguos, Dios no estaba en todas partes. Los dioses de cada hombre eran aquellos que habitaban su casa, su comuna, su cantón. Por el contrario, el desterrado, al dejar su patria tras sí, dejaba también sus dioses y su propiedad, no teniendo culto, no tenía ya familia: dejaba de ser marido y padre. Por ello el destierro de su ciudad no parecía un suplicio más tolerable que la muerte. Los jurisconsultos romanos le llamaban pena capital. La religión, el derecho, el gobierno dependían del municipio. La ciudad era la única fuerza viva, nada más arriba de ella, nada más abajo, es decir: ni unidad nacional, ni libertad individual. El Estado así entendido era y tenía que ser la negación de la libertad individual, en que cifran la libertad de todas las sociedades modernas que son realmente libres ".
"Pero cuando la casta sacerdotal perdió su dominación, se emancipó el individuo; no se pretendió ya que la persona fuera sacrificada al Estado".
"Se acabó el espíritu comunal. No se amó ya a la Patria por su religión y sus dioses; se la amó por sus leyes –dice Alberdi-, por sus instituciones, por los derechos y la seguridad que ella acordaba a sus miembros. Ya no se amó a la patria sino en tanto se amaba al régimen institucional que prevalecía en ella a la sazón. El patriotismo municipal pereció en las almas. Entonces, se comenzó a emigrar más voluntariamente; se temió menos al destierro. Es el Siglo de Pericles".
"Comenzaba a sentirse la necesidad de salir del sistema comunal para llegar a otra forma de gobierno por encima de las ciudades para que velase por el mantenimiento del orden y obligase a aquellas a abandonar sus turbulencias y a vivir en paz".
"Esta disposición integradora de los espíritus constituyó la fortuna de Roma y lo que la puso a la cabeza del mundo. Tuvo su apogeo en la República, tanto griega como romana, declinando con la degeneración de éstas, cuando se retornó al absolutismo del Imperio Romano".
LA GRAN REVOLUCION DEL CRISTIANISMO
"Pero la gran revolución que trajo el Cristianismo en la noción del hombre, de Dios, de la familia, de la sociedad toda entera cambió radical y diametralmente las bases del sistema greco-romano ".
"El Cristianismo no era la religión de una familia, de una ciudad ni de ninguna raza. No pertenecía ni a una casta ni a una corporación. Desde su comienzo llamaba a la humanidad toda entera. Jesucristo decía a sus discípulos: "Id a instruir a todos los pueblos". Para este Dios que era único y universal no había extranjeros; no fue un deber para el ciudadano detestar al extranjero. El Cristianismo es la primera religión que no haya pretendido que el derecho dependiese de ella ".
"Haciendo de cada hombre el hermano de otro hombre a quien debe respeto y amor de hermano, el Cristianismo ha creado la igualdad, es decir, la libertad de todos por igual ", agrega Alberdi.
"Sin embargo, el renacimiento de la civilización antigua entre las ruinas del Imperio Romano y la formación de los estados modernos, conservaron o revivieron los cimientos de la civilización pasada y muerta, no ya en el interés de los estados mismos, todavía informes, sino en la de los gobernantes, en quienes se personificaba la majestad, la autoridad y la omnipotencia del estado ".
"De ahí el despotismo de los reyes absolutos surgidos de la feudalidad de la Europa regenerada por el Cristianismo. El estado continuó siendo omnipotente respecto de cada persona, pero personificado en su soberano, en sus monarcas, no en sus pueblos ".
"La omnipotencia de los reyes tomó el lugar de la omnipotencia del Estado. Quienes no dijeron "El Estado soy yo", lo pensaron y creyeron, como aquel que lo dijo " destaca Alberdi.
"Luego, sublevados contra los reyes, los pueblos los reemplazaron en el ejercicio del poder; la soberanía del pueblo tomó el lugar de la soberanía de los monarcas, aunque teóricamente ".
Pero lo importante es lo que veremos ahora, la división que, a partir de este introito greco-romano, compara Alberdi, hace de la patología política contemporánea, que explica la de nuestros días y también nuestras crisis progresivas e ininterrumpidas.
LA PATOLOGÍA POLÍTICA CONTEMPORANEA
"El Estado es libre –dice Alberdi- en cuanto no depende del extranjero, pero el individuo carece de libertad en cuanto depende del Estado de un modo omnímodo y absoluto. El Estado es libre en cuanto absorbe y monopoliza las libertades de todos sus individuos, pero sus individuos no lo son, porque el gobierno les tiene todas sus libertades ". Vemos que éste es el mismo pensamiento que Alberdi tenía a los 27 años.
"Tal es –continúa- el régimen social que ha producido la Revolución Francesa y tal la sociedad política que en la América grecorromana de raza ha producido el ejemplo y repetición de tal revolución, que dura hasta el presente".
Más aún: "El Contrato Social de Rousseau –agregaba- convertido en catecismo de nuestra revolución por el Dr. Moreno, ha gobernado a nuestra sociedad, en la que el ciudadano ha seguido siendo una pertenencia del Estado o de la Patria, encarnada y personificada en sus gobiernos, como representantes naturales de la majestad del Estado omnipotente, llamado libre sólo porque dejó de emanar del extranjero ".
Aquí comienza Alberdi a desarrollar la diferencia de concepto entre libertad exterior y libertad interior, entre independencia nacional exterior y libertad ciudadana interior. Para ello la libertad francesa, que acabamos de ver, con la libertad anglosajona. Las revoluciones cambiaron el gobierno, pero no lo limitaron.
Por el contrario, el Iluminismo Británico –como lo llama Hayek- debido principalmente a los filósofos escoceses David Hume, John Locke, Adam Ferguson y Adam Smith, concebían, no el racionalismo constructivista francés, sino el evolutivo, esto es la teoría de la evolución, según la cual los pueblos se encuentran con instituciones que, si bien son el resultado de la acción entre los hombres, no lo son del designio humano (no es deliberado, no es planificado). Así son la mayoría de las instituciones humanas, como el idioma de cada país, el derecho, la moral, la moneda: son el resultado de la acción del hombre a través de años de evolución, lo cual, mediante el sistema de la prueba y el error, va incorporando todo aquello que es útil a la pacífica convivencia humana, que constituye el objetivo de todas las ciencias sociales. Este es el racionalismo evolutivo. Esta nueva concepción tuvo por finalidad impedir la arbitrariedad del poder, para lo cual debían ser respetados y garantizados los derechos individuales de todos sin excepción. No se habló de "voluntad mayoritaria" sino de "derechos y garantías para todos y cada uno".
Vemos que la diferenciación de Hayek coincide con la de Alberdi. La concepción francesa habla de "voluntad general" (o de sus representantes), que nada tiene que ver con la justicia y a menudo sí con el autoritarismo y la arbitrariedad que hemos padecido y padecemos. Por el contrario, la garantía alberdiana de los derechos individuales crea el ámbito de la seguridad jurídica, de la confianza económica y, finalmente, de la estabilidad política e institucional, que muchos buscan por caminos equivocados. Son, pues, dos concepciones antagónicas e irreconciliables que dan origen a dos conceptos de la libertad, dos de la ley, dos de los derechos, del Estado, de la democracia social, incompatibles entre sí. En un caso la sociedad es manejada desde el poder, en el otro es organizada desde abajo, desde el ciudadano y sus derechos personales (La sociedad contractual y la economía de mercado libre).
Cien años después, ha dicho Hayek, refiriéndose a la moderna democracia ilimitada: " Son sus ilimitados poderes los que impiden al gobierno a negarse a otorgar privilegios arbitrarios, resultando así el poder omnímodo pero paradójicamente también débil y corrupto, juguete de los grupos de presión y de intereses, a quienes debe cortejar para obtener y conservar su favor ". "Es evidente –sigue Hayek- que la única forma de limitar el poder de los grupos, es limitar el poder del gobierno en hacer tales concesiones privilegiadas, preservando así al gobierno democrático de la extorsión que hoy padece ".
Es esa la función de los "derechos y garantías" como límite a los tres poderes, que propician Hayek y Alberdi, que poco tiene que ver con las "concertaciones", los llamados "consensos" o "políticas de Estado", que se propician como sustitutos de la Constitución Nacional.
Decía Alberdi en el "Sistema Económico y Rentístico":
"La Constitución antes de crear los poderes públicos, trazó en su Primera Parte los Principios (derechos individuales) que debían servir de límite a esos poderes; primero construyó la medida y luego el poder. En ello tuvo por objeto limitar no a uno sino a los tres poderes, y de ese modo el poder legislador quedó tan limitado como el del Ejecutivo mismo".
Eso es lo que ordena la Constitución, ignorada por concepciones antijurídicas e inmorales que afloran en forma de reiteradas crisis económicas. Son Rousseau y Comte los que han sustituido erróneamente a Locke y al reinado de la ley natural.
ALBERDI ANALIZÓ LA PATOLOGÍA Y DIO LA SOLUCION
"América, no reside en el déspota y en el tirano, sino en la máquina o construcción mecánica del Estado, por la cual todo el poder de sus individuos, refundido y condensado, cede en provecho de su gobierno y queda en manos de su institución ". "El déspota y el tirano son el efecto y el resultado, no la causa, de la omnipotencia de los medios y fuerzas económicas del país puestas en poder de su gobierno y del círculo personal que personifican al estado, por la maquinaria del Estado mismo ". "Resulta así sumergida y ahogada la libertad de los individuos en ese caudal de poder público ilimitado y omnipotente".
Puede llamar la atención del lector que Alberdi ponga como causa principal la omnipotencia de las fuerzas económicas estatales. No es ello porque diera más importancia a la economía que al derecho, sino que, como era un gran jurista y mejor economista, advirtió que el derecho y la economía son correlativos e interdependientes, por lo que toda aberración económica estatal significa una vulneración del orden jurídico. Percibió, como pocos, que si al poder político se le agrega el económico, se desemboca en el poder omnímodo, que vulnera todos los derechos, todas las libertades y al propio "Estado de Derecho", de lo que hemos sido y somos testigos.
EVOLUCION DE LA PATOLOGÍA POLÍTICA: LA GRAN ESTAFA
Sintéticamente y de plena actualidad, Alberdi expresa:
"Tener derechos políticos –señala- votar, nombrar o elegir magistrados, poder ser uno de ellos, es todo lo que se llama libertad, pero el hombre no continuaba menos avasallado al Estado que antes lo estaba ".
Y este pensamiento de nuestro compatriota coincide con el de Hayek, cuando afirma: "La democracia no es la libertad ni la garantiza, es solo un intento de alcanzarla " y el problema –agregamos- es preservarla; como señala Julián Marías: "La democracia que no preserva la libertad, profana su nombre, se prostituye y anula. La libertad, en cambio, genera democracia, hace que la vida se desarrolle democráticamente ".
"Se puede decir con verdad –sigue Alberdi- que la sociedad de nuestros días debe al individualismo así entendido, los progresos de su civilización. En este sentido, no es temerario establecer que el mundo civilizado y libre, es la obra del afán del progreso individual, cristianamente entendido. Ama a Dios sobre todo, enseñó él, y a tu prójimo como a ti mismo, santificando de este modo el amor de sí a la par del amor al prójimo ".
Y a continuación expresa, con actualidad abrumadora:
"La iniciativa privada ha desmontado, desaguado, fertilizado nuestras campañas y edificado nuestras ciudades; ella ha descubierto y explotado minas, trazado rutas, abierto canales, construido caminos de hierro con sus trabajos de arte; ella ha inventado y llevado a su perfección el arado, el oficio de tejer, la máquina de vapor, la prensa, innumerables máquinas; ha construido nuestros bajeles, nuestras inmensas manufacturas, los recipientes de nuestros puertos; ella ha formado los bancos, las compañías de seguros, los periódicos, ha cubierto la mar de una red de líneas de vapor, y la tierra de una red eléctrica. La iniciativa privada ha conducido la agricultura, la industria y el comercio a la prosperidad presente y actualmente la impele en la misma vía con rapidez creciente. ¿Por eso desconfiáis de la iniciativa privada?
¿Qué diría hoy si contemplara el estatismo e intervencionismo que nos ha empobrecido, desunido y confundido?
"Porque, además, para esto último, el Estado absorbe toda actividad de los individuos, esto es, el gobierno engancha en las filas de sus empleados a los individuos que serían más capaces entregados a si mismos. En todo interviene el Estado y todo se hace por su iniciativa en la gestión de sus intereses públicos. El Estado se hace fabricante, constructor, empresario, banquero, comerciante, editor y se distrae así de su mandato esencial y único, que es proteger a los individuos de que se compone, contra toda agresión interna y externa impartiendo justicia. En todas las funciones que no son de la esencia del Gobierno, obra como un ignorante y como concurrente dañino de los particulares, empeorando el servicio lejos de mejorarlo ".
Recuerda este pensamiento lo que decía en el "Sistema Económico y Rentístico" 25 años antes:
"El Estado no ha sido hecho para hacer ganancias, sino para hacer justicia, no ha sido hecho para hacerse rico, sino centinela y guardián de los derechos del hombre ".
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sexta-feira, dezembro 14, 2007
285) Relacoes Brasil-Japao
Relações Bilaterais Brasil-Japão
Por Marli Olmos, de Tóquio
Valor Econômico, 14/12/2007
A participação das transações comerciais entre Brasil e Japão na corrente do comércio brasileiro vem caindo ano a ano. A fatia que soma as importações e exportações entre os dois países é hoje metade do que era 20 anos atrás. Chegou a 3,2% da corrente de comércio de janeiro a outubro deste ano, segundo a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Uma forma de estimular o intercâmbio entre os dois países seria por meio de acordo bilateral. Mas o sentimento entre os envolvidos nas relações nipo-brasileiras é que um entendimento desse gênero está ainda distante.
O Japão já possui um acordo de livre comércio com o México e recentemente fechou um com o Chile, como lembra o diretor da Jetro (Japan External Trade Organisation), Yasushi Ninomiya. Segundo ele, os representantes da indústria no Japão têm interesse em um acordo com o Brasil e já teriam encaminhado algumas propostas ao governo. Mas um entendimento dessa natureza com o Brasil teria de obrigatoriamente envolver os demais países que compõem o Mercosul, o que pode provocar mais resistência do lado japonês.
O presidente mundial da Mitsui, Shoei Utsuda, que também atua como presidente da comissão econômica Japão-Brasil, tem tentado levantar a questão na comissão. Mas as discussões nem começaram. Os japoneses percebem que também os entendimentos entre Mercosul e União Européia estão lentos, um motivo de desânimo a mais.
Ainda do lado japonês, pesa o fato de o ex-premiê Koichiro Koizumi ter deixado para seus sucessores a missão de melhorar relações com a China e a Coréia. "É uma prioridade na política externa do Japão, apesar dos problemas do passado, durante a Segunda Guerra", diz o diretor do Instituto Ibero-Americano da Universidade de Sophia, em Tóquio, Kotaro Horisaka. Para ele, na ordem de prioridades nas relações comerciais, a América Latina viria depois também dos Estados Unidos e da Europa.
O economista Paulo Yokota, ex-diretor do Banco Central e um dos maiores pesquisadores das relações nipo-brasileiras no Brasil, observa que diante da atual situação cambial, com o dólar e o yuan chinês desvalorizados e o iene muito forte, o Japão começa a sentir a necessidade de um acerto cambial para aumentar o intercâmbio com os Estados Unidos e com a China, considerados prioritários nas relações comerciais. "Os investimentos japoneses estão fortes nos países asiáticos, prenunciando que o intercâmbio com eles continuará mais ativo do que com o Brasil", afirma.
O economista lembra que o Japão é um país onde a mudança de orientação política ocorre com lentidão. "A moratória brasileira demorou muito para ser absorvida e a Argentina, recentemente, deu grandes prejuízos para os investidores e financiadores japoneses, que ainda não confiam naquela economia", afirma Yokota.
Ele diz que os riscos do Mercosul são elevados, pois os seus membros são considerados desiguais, não havendo um processo racional, de longo prazo, para a consolidação da cooperação entre todos. "À medida que se incorporam ao Mercosul outros países, que adotam posições políticas heterodoxas, os japoneses ficam assustados", completa.
O Brasil ainda é visto pelos japoneses como um grande exportador de commodities. Os minérios de ferro estão no primeiro lugar da pauta dos principais produtos exportados pelo Brasil para o Japão. Ferro e alumínio são outros itens importantes. Na agricultura, suco de laranja, café e algodão também estão entre os principais produtos, além do frango.
Atualmente, a participação do mercado japonês nas exportações brasileiras está em queda. Era de 6,4% há duas décadas, chegou ao pico de 8,1% em 1991, no ano passado fechou em 2,8% e no acumulado deste ano está em 2,7%. Em 2006, a receita do Brasil com vendas ao Japão alcançou US$ 3,9 bilhões. Se no ano passado a balança fechou com um pequeno superávit em favor do Brasil, o acumulado até outubro deste ano aponta para um déficit de US$ 249,4 mlhões.
A oportunidade do etanol
Criada há pouco tempo por brasileiros que trabalham no Japão, a Câmara Brasileira de Comércio no Japão conta com 70 associados que estão em busca de estratégias para divulgar o país. Segundo seu diretor, Leonard Muranaga, a entidade tem feito almoços e seminários com executivos que conhecem o Brasil e com representantes de empresas brasileiras para divulgar fatos como a existência no país do quarto maior fabricante de aviões do mundo.
O etanol surge como a grande oportunidade de o Brasil aumentar divisas no comércio com o Japão. O que antes era visto como um subproduto do açúcar tem hoje por trás uma nova indústria. "O Japão importa muita energia, nas suas formas mais variadas", afirma Yokota.
No entanto, essa também é uma discussão que ainda não encontrou consenso. Durante o último salão do automóvel de Tóquio, os grandes fabricantes de veículos como a Toyota deixaram bem claro que o etanol não está nas prioridades dos programas que buscam energias alternativas para reduzir o consumo e reduzir a emissão de poluentes. Essas empresas estão apostando mais nas novas gerações de carros híbridos.
Os japoneses também reclamam de o Brasil estar cada vez mais distante dos seus produtos. "Da mesma forma que o sistema do Mercosul não é uma coisa fácil para os japoneses entenderem, o Brasil também precisa saber como colocar o Japão dentro da Ásia", afirma Horisaka, da Universidade Sofia.
As compras de produtos japoneses, que há 20 anos representavam 5,6% do total das importações do Brasil, caíram para 4,2% em 2006 e para 3,9% no acumulado de 2007. A balança comercial entre os dois países quase empata. O total de compras de produtos feitos no Japão em 2006 foi de US$ 3,8 bilhões.
Componentes para veículos, motocicletas, motores, engrenagens e peças para eletroeletrônicos estão entre os principais produtos comprados pelo Brasil do Japão.
Efeito China
Para Horisaka, como o resto do mundo, o Brasil também está hoje muito voltado para a China. "Embora o mercado chinês seja o maior do mundo, a indústria japonesa é que detém a formação tecnológica variada, sofisticada e diferente do americano e do europeu", afirma. "É preciso respeitar a China, mas é igualmente necessário conhecer a variedade da Ásia, um continente velho onde cada país tem milênios de história e raciocínio diferentes."
Segundo ele, o Japão precisa ser reconhecido como um centro de alto desenvolvimento tecnológico. "A TV digital é um bom exemplo para mostrar a tecnologia japonesa ao Brasil", afirma. Para esse pesquisador, a tecnologia da TV digital deve se tornar a vitrine da tecnologia japonesa para os brasileiros notarem as diferenças com outros países. "A relação dos dois países deve se dar em termos de qualidade e não de volume", opina.
Crescimento baixo
O ritmo de crescimento do Japão está em queda. O FMI estima um aumento no Produto Interno Bruto de 2,0% este ano e de 1,7% em 2008. Mas a riqueza japonesa é muito maior. O PIB somará este ano US$ 4,346 trilhões. No Brasil a previsão é de um PIB de US$ 1,295 trilhão. A renda per capita japonesa chegará a US$ 34 mil em 2007 e US$ 35,7 mil no próximo ano. É cinco vezes maior que a do Brasil. Mesmo com estabilidade, a taxa de inflação brasileira (3,1% em 2006) ainda é muito superior à do Japão (0,3%).
Para Paulo Yokota, um fato que diferencia hoje o intercâmbio do Brasil com o Japão, em relação aos demais países, é a forte presença recíproca de contingentes dos imigrantes japoneses e seus descententes no Brasil e dos brasileiros no Japão. "Eles ajudam, com todas as suas dificuldades, a estabelecer relações pessoa a pessoa, o que, se ainda não se tornou um instrumento para o aumento do intercâmbio, já ajuda a ampliar o conhecimento recíproco, com alguma simpatia", afirma. "Esse é um fator a ser explorado."
100 Anos da Imigração Japonesa
Por Marli Olmos, de Tóquio e Oizumi
14/12/2007
É bem provável que daqui a pouco mais de 80 anos alguém escreva a história da imigração brasileira no Japão. Mesmo que a maioria ainda resista à idéia de permanecer para sempre no país, esses viajantes formam o embrião de uma colônia que só ganhará status, no entanto, se for amparada por duas forças. Primeiro, a imigração precisa ser reconhecida pelos próprios integrantes. Mas, além disso, falta ainda o governo japonês definir se quer ou não ter uma política de abertura do país para esses e outros estrangeiros.
Numa atitude idêntica à dos avós que viajaram para o Brasil há cem anos, os descendentes que vivem no Japão insistem que estão ali de passagem. A diferença é que no caso dos japoneses que foram para o Brasil o desgaste de um país sacrificado pela guerra foi o principal motivo que os impediu de retornar para a terra natal.
A história dos brasileiros é outra. As razões para não voltar para casa são essencialmente econômicas. A mais forte e recente é a valorização do real. É preciso trabalhar o dobro no Japão para adquirir a mesma quantidade de bens que se comprava no Brasil há alguns anos. Para piorar o quadro, já faz algum tempo que as fábricas japonesas reduziram a quantidade de horas extras - a melhor maneira até então de conseguir engordar as economias.
No meio desse quadro de desalento há, no entanto, casos de sucesso. Como o dos paulistanos que foram tentar a vida em terras japonesas sem nenhuma pretensão de enriquecer e hoje comandam a Brastel, uma empresa de telecomunicações que fatura US$ 100 milhões por ano.
Mas, na média, quem gostaria de montar um negócio próprio no Brasil não consegue juntar dinheiro suficiente e quem já pensou na possibilidade de voltar a ser assalariado também acaba desistindo porque não é mais aceito no mercado de trabalho. Longas jornadas nas prensas e outras atividades pesadas no chão de fábrica japonês não acrescentam nada no currículo de quem pretende disputar postos mais nobres no concorrido mercado brasileiro. E, se for para trabalhar como operário no Brasil, melhor mesmo é ficar no Japão, onde os salários nessas funções ainda são melhores.
Quando deixavam o porto de Kobe, um século atrás, os japoneses só queriam ganhar algum dinheiro na lavoura das terras brasileiras, carente de mão-de-obra nos períodos que se seguiram ao fim da escravidão. O plano dos 781 japoneses que desembarcaram do Kasato Maru no porto de Santos em 18 de junho de 1908 e tantos outros que vieram anos depois era retornar tão logo fosse possível carregando fartas economias para casa. Mas a derrota do Japão na guerra significou para os imigrantes não ter mais para onde voltar.
O movimento migratório do Brasil para o Japão 80 anos depois foi embalado também pela esperança de regressar. Mas até hoje a maioria continua juntando ienes para gastar na volta ao Brasil e teima em não aceitar o Japão como endereço definitivo.
O paulista Edson Yoshioka pediu uma licença no emprego para passar uma temporada de seis meses no Japão. Já se passaram 14 anos. No Brasil, Yoshioka tinha um bom emprego, na área de informática da Alcoa, fabricante de alumínio. No Japão já colocou parafusos na construção civil, puxou carros para o estacionamento da fábrica da Nissan e há nove anos é operador de empilhadeira.
Neto de um casal que decidiu morar no Brasil em 1938 e nunca abriu os detalhes dessa história para a família, ele tentou retornar para o mercado de trabalho brasileiro uma vez. Mas não obteve êxito. "Estava desatualizado; no meu tempo nem existia Windows."
Yoshioka casou-se com uma nikkei e teve dois filhos. Conseguiu ao longo desse tempo comprar três terrenos em Arraial d'Ajuda, no sul da Bahia, onde ele sonha, um dia, talvez, montar uma operadora de mergulho. Por enquanto o plano foi deixado de lado.
Somente 1,57% dos habitantes do Japão é de estrangeiros, o que soma 2 milhões. Os coreanos - cerca de 600 mil - são a maior colônia, seguidos pelos chineses (400 mil). Os brasileiros, a maior colônia ocidental, estão no terceiro lugar com 313 mil. A tendência é que esse contingente aumente para algo em torno de 315 a mil a 320 mil até o ano que vem. Os brasileiros vivem em espécie de guetos, isolados nas cidades do interior e nas fábricas de autopeças e de eletroeletrônicos, onde podem encontrar trabalho. E não falam japonês. Da mesma forma que os japoneses que chegaram no Brasil há um século não se interessavam pela língua local. Porque seu interesse se limitava a acumular riqueza.
A quantidade de brasileiros no Japão vem crescendo de forma gradativa por conta principalmente dos motivos econômicos que os levam a desistir de voltar ao Brasil. Mas há outra razões. Com o passar dos anos, esses imigrantes foram se acostumando às coisas boas que o país oferece.
Segurança está no topo dos motivos apontados por quem já pensa em morar ali para sempre, segundo o diretor do Instituto Ibero-Americano da Universidade de Sofia, Kotaro Horisaka. O noticiário brasileiro com problemas de criminalidade assusta qualquer um.
Uma boa parte dos brasileiros está no Japão pela segunda vez. Na primeira tentativa de retornar ao Brasil, o dinheiro economizado em duras jornadas serviu apenas para saldar dívidas. Outros chegaram a abrir negócios próprios que não deram certo.
O Banco do Brasil montou uma área em parceria com o Sebrae para orientar o imigrante sobre como investir os recursos ganhos no Japão em projetos como franquias. "Muitos acabaram consumindo a poupança inicial e retornando ao Japão para constituir uma nova poupança", afirma Admilson Monteiro Garcia, gerente das operações do banco na Ásia.
A maioria dos brasileiros ainda manda muito dinheiro para o Brasil. Com cem mil correntistas, somente o Banco do Brasil possui sete agências espalhadas nas cidades do interior. A instituição não revela o valor das remessas. Mas Garcia garante que o volume tem se mantido estável desde o início da história dessa imigração. "Embora o Brasil comece a ficar cada vez mais distante para quem vive no Japão, a maioria continua enviando dinheiro para mãe ou irmãos, para a manutenção do plano de saúde de algum parente ou mesmo o pagamento de uma despesa fixa como condomínio", explica.
A maior parte desses brasileiros também poupa muito. Segundo Garcia, a estatística das remessas do banco mostra que o envio de dinheiro para o Brasil está diretamente vinculada à situação cambial. "Quanto melhor a taxa de câmbio maior o fluxo para o Brasil. Quanto pior a taxa mais aumenta a poupança aqui no Japão", informa o executivo. Segundo ele, na média um solteiro que trabalha oito horas, seis dias por semana, consegue guardar 57% da renda total. Se for um casal sem filhos, a poupança sobre para 63% da renda. O preço dessa economia é se sujeitar a um estilo de vida muito diferente do Brasil, com menos consumo, má alimentação e moradias divididas com outras famílias.
O problema social surgiu quando esposas e filhos, que no início do movimento dekassegui permaneceram no Brasil, decidiram também ir para o Japão. Crianças que chegaram ao país com 5, 6, 10 anos de idade estão hoje na faixa dos 15, 17, 20 anos. São jovens ociosos em boa parte, que vislumbram como única opção de vida seguir a trilha dos pais no trabalho em fábricas. Ou, no lado mais triste dessa história, cometer delitos.
O que ocorreu com as crianças brasileiras que foram para o Japão ou estão nascendo ali é um capítulo à parte na história dos dekasseguis. Ao contrário do que ocorre com os imigrantes que vão para os Estados Unidos ou a Europa, não existe na maioria das famílias brasileiras interesse em pôr os filhos nas escolas locais. Afinal, quem está de passagem não acha importante aprender um idioma tão difícil.
No Japão as mães que trabalham costumam buscar seus filhos na escola no meio da tarde, quando terminam as aulas regularmente. A realidade, no entanto, é outra para as mães brasileiras, presas às longas jornadas das fábricas e muitas vezes escaladas para turnos em diferentes horários. Por isso, elas optam por escolas brasileiras.
As escolas locais não se prepararam para receber estrangeiros. "Há até um esforco de professores, das secretarias municipais de educação, das autoridades provinciais e nacionais, mas a questão está longe de ser solucionada. O governo já fez três rodadas de discussões, mas não me parece que tenham chegado a uma conclusão", afirma Masato Ninomiya, presidente do centro de informação e apoio ao trabalhador no Exterior, uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos brasileiros no Japão.
Ninomiya, também professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e professor visitante da Universidade de Tóquio, lembra que os menores brasileiros estão em primeiro lugar em termos de delinqüência juvenil entre os estrangeiros. No Japão vivem cerca de 40 mil brasileiros em idade escolar (5 a 14 anos). Destes, cerca de 20 a 25 mil estão nas escolas japonesas e perto de 5 mil nas escolas brasileiras. "Há, contudo, cerca de 10 a 15 mil que não freqüentam nenhuma delas e passam o dia no ócio, depois que os pais saem para trabalhar", explica.
Segundo ele, o reformatório de Kurihama, cidade próxima de Tóquio, abriga 120 menores, dos quais 20 são estrangeiros - 17 brasileiros. Os crimes cometidos por adultos também preocupam. Há algumas centenas de brasileiros cumprindo penas nas penitenciárias e alguns fugiram para o Brasil antes de ser presos.
Uma legião de voluntários no Japão tenta ajudar a reverter o processo. A freira brasileira Yoshico Mori é uma das entusiastas da causa. Irmã Mori, como é conhecida na comunidade, se esforça para ter idéias para envolver os jovens em projetos culturais. Ela ainda orienta as pessoas da comunidade, um trabalho que foi crescendo ao longo do anos. Além dos que a procuram para pedir informações sobre vistos ou documentos, a freira atende quase diariamente mulheres que se queixam de maus-tratos.
Irmã Mori é presidente da Sabja, uma entidade sem fins lucrativos que presta assistência aos brasileiros e vive de doações. O psicólogo Daniel Oda trabalha no Japão no setor de telecomunicações. Mas nas horas vagas atua como voluntário do Sabja. Oda diz que a maior parte dos que o procuram estão próximos ou já entraram em processo de depressão ou estresse pelo excesso de jornadas.
O trabalho é a única forma de o estrangeiro ingressar no Japão. Oficialmente, não há no país a categoria imigrante estrangeiro. A presença das pessoas de outros países funciona por meio de vistos de trabalho. O visto dos brasileiros é um caso peculiar. O país mudou a lei de imigração em junho de 1990 para atender a uma crescente demanda de mão-de-obra na atividade industrial. A idéia foi buscar os descendentes de japoneses no Brasil, mais habituados aos costumes e com as mesmas características físicas da população local.
Criou-se um visto renovável com duração de três anos para as pessoas de segunda geração e de um ano para os de terceira geração e os cônjuges não descendentes. Muitos já conseguiram o visto permanente, primeiro passo para a naturalização. Só adquire a nacionalidade japonesa filho de mãe ou pai japonês. Assim, a criança filha de brasileiros que nasce no Japão tende a ficar apátrida. Ao atingir a maioridade, poderá optar pela nacionalidade brasileira.
Principalmente do lado das empresas, há hoje uma grande pressão para que o governo passe a autorizar também a entrada de brasileiros que compõem o que no Japão se chama quarta geração (são os filhos dos netos de japoneses). As discussões por enquanto se concentram mais entre os pesquisadores das relações nipo-brasileiras. Mas a preocupação também envolve estrangeiros de outros países.
Mais cedo ou mais tarde os japoneses terão de decidir se querem abrir mais o país para imigrantes em geral. Isso porque a taxa de natalidade vem caindo, por conta da diminuição do interesse em sustentar filhos. As japonesas estão preferindo trabalhar fora e, como na maioria dos países desenvolvidos, pagar alguém para cuidar das crianças é quase impossível para a maioria dos assalariados.
"Com a diminuição do índice de natalidade (abaixo de 1,3 criança por casal) e envelhecimento da população, o Japão terá de 'importar' mão-de-obra num futuro breve, se quiser continuar a crescer", afirma Ninomiya. Um acordo de livre comércio fechado recentemente com as Filipinas permitiu o início da imigração de habitantes daquele país para cuidar de idosos no Japão.
No meio da discussão sobre imigração, há, no entanto, os que defendem que melhor seria para o país evitar a presença dos estrangeiros e no futuro adequar a economia a um tamanho menor da população.
Para evitar que a população encolha, vários municípios têm dado incentivos para famílias que optam por ter filhos. Grandes empresas também já começam a criar programas de licença prolongada e a instalar creches. A aposentadoria dos japoneses, que até pouco tempo era aos 55 anos, foi estendida para os 60. Há quem diga que o governo cogita estendê-la para até 70 anos.
"Mas os empresários gostariam de contar com mão-de-obra barata para enfrentar a concorrência internacional", observa Ninomiya. Ele lembra que o vice-ministro da Justiça do governo Koizumi (anterior ao governo Abe recentemente substituído por Yasuo Fukuda), no fim do mandato, fez um pronunciamento infeliz, provocando protestos de estrangeiros. Disse que teria sido um erro o governo permitir a entrada de estrangeiros com ascendência japonesa e estaria cogitando exigir o conhecimento da língua japonesa para a renovação do visto. Não se falou mais no assunto. Ninomiya acredita, porém, que um dia o governo vai ceder à pressão dos empresários e acabará abrindo um pouco mais as portas para os estrangeiros. "Mas isso levará ainda alguns anos", afirma.
Por Marli Olmos, de Tóquio
Valor Econômico, 14/12/2007
A participação das transações comerciais entre Brasil e Japão na corrente do comércio brasileiro vem caindo ano a ano. A fatia que soma as importações e exportações entre os dois países é hoje metade do que era 20 anos atrás. Chegou a 3,2% da corrente de comércio de janeiro a outubro deste ano, segundo a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Uma forma de estimular o intercâmbio entre os dois países seria por meio de acordo bilateral. Mas o sentimento entre os envolvidos nas relações nipo-brasileiras é que um entendimento desse gênero está ainda distante.
O Japão já possui um acordo de livre comércio com o México e recentemente fechou um com o Chile, como lembra o diretor da Jetro (Japan External Trade Organisation), Yasushi Ninomiya. Segundo ele, os representantes da indústria no Japão têm interesse em um acordo com o Brasil e já teriam encaminhado algumas propostas ao governo. Mas um entendimento dessa natureza com o Brasil teria de obrigatoriamente envolver os demais países que compõem o Mercosul, o que pode provocar mais resistência do lado japonês.
O presidente mundial da Mitsui, Shoei Utsuda, que também atua como presidente da comissão econômica Japão-Brasil, tem tentado levantar a questão na comissão. Mas as discussões nem começaram. Os japoneses percebem que também os entendimentos entre Mercosul e União Européia estão lentos, um motivo de desânimo a mais.
Ainda do lado japonês, pesa o fato de o ex-premiê Koichiro Koizumi ter deixado para seus sucessores a missão de melhorar relações com a China e a Coréia. "É uma prioridade na política externa do Japão, apesar dos problemas do passado, durante a Segunda Guerra", diz o diretor do Instituto Ibero-Americano da Universidade de Sophia, em Tóquio, Kotaro Horisaka. Para ele, na ordem de prioridades nas relações comerciais, a América Latina viria depois também dos Estados Unidos e da Europa.
O economista Paulo Yokota, ex-diretor do Banco Central e um dos maiores pesquisadores das relações nipo-brasileiras no Brasil, observa que diante da atual situação cambial, com o dólar e o yuan chinês desvalorizados e o iene muito forte, o Japão começa a sentir a necessidade de um acerto cambial para aumentar o intercâmbio com os Estados Unidos e com a China, considerados prioritários nas relações comerciais. "Os investimentos japoneses estão fortes nos países asiáticos, prenunciando que o intercâmbio com eles continuará mais ativo do que com o Brasil", afirma.
O economista lembra que o Japão é um país onde a mudança de orientação política ocorre com lentidão. "A moratória brasileira demorou muito para ser absorvida e a Argentina, recentemente, deu grandes prejuízos para os investidores e financiadores japoneses, que ainda não confiam naquela economia", afirma Yokota.
Ele diz que os riscos do Mercosul são elevados, pois os seus membros são considerados desiguais, não havendo um processo racional, de longo prazo, para a consolidação da cooperação entre todos. "À medida que se incorporam ao Mercosul outros países, que adotam posições políticas heterodoxas, os japoneses ficam assustados", completa.
O Brasil ainda é visto pelos japoneses como um grande exportador de commodities. Os minérios de ferro estão no primeiro lugar da pauta dos principais produtos exportados pelo Brasil para o Japão. Ferro e alumínio são outros itens importantes. Na agricultura, suco de laranja, café e algodão também estão entre os principais produtos, além do frango.
Atualmente, a participação do mercado japonês nas exportações brasileiras está em queda. Era de 6,4% há duas décadas, chegou ao pico de 8,1% em 1991, no ano passado fechou em 2,8% e no acumulado deste ano está em 2,7%. Em 2006, a receita do Brasil com vendas ao Japão alcançou US$ 3,9 bilhões. Se no ano passado a balança fechou com um pequeno superávit em favor do Brasil, o acumulado até outubro deste ano aponta para um déficit de US$ 249,4 mlhões.
A oportunidade do etanol
Criada há pouco tempo por brasileiros que trabalham no Japão, a Câmara Brasileira de Comércio no Japão conta com 70 associados que estão em busca de estratégias para divulgar o país. Segundo seu diretor, Leonard Muranaga, a entidade tem feito almoços e seminários com executivos que conhecem o Brasil e com representantes de empresas brasileiras para divulgar fatos como a existência no país do quarto maior fabricante de aviões do mundo.
O etanol surge como a grande oportunidade de o Brasil aumentar divisas no comércio com o Japão. O que antes era visto como um subproduto do açúcar tem hoje por trás uma nova indústria. "O Japão importa muita energia, nas suas formas mais variadas", afirma Yokota.
No entanto, essa também é uma discussão que ainda não encontrou consenso. Durante o último salão do automóvel de Tóquio, os grandes fabricantes de veículos como a Toyota deixaram bem claro que o etanol não está nas prioridades dos programas que buscam energias alternativas para reduzir o consumo e reduzir a emissão de poluentes. Essas empresas estão apostando mais nas novas gerações de carros híbridos.
Os japoneses também reclamam de o Brasil estar cada vez mais distante dos seus produtos. "Da mesma forma que o sistema do Mercosul não é uma coisa fácil para os japoneses entenderem, o Brasil também precisa saber como colocar o Japão dentro da Ásia", afirma Horisaka, da Universidade Sofia.
As compras de produtos japoneses, que há 20 anos representavam 5,6% do total das importações do Brasil, caíram para 4,2% em 2006 e para 3,9% no acumulado de 2007. A balança comercial entre os dois países quase empata. O total de compras de produtos feitos no Japão em 2006 foi de US$ 3,8 bilhões.
Componentes para veículos, motocicletas, motores, engrenagens e peças para eletroeletrônicos estão entre os principais produtos comprados pelo Brasil do Japão.
Efeito China
Para Horisaka, como o resto do mundo, o Brasil também está hoje muito voltado para a China. "Embora o mercado chinês seja o maior do mundo, a indústria japonesa é que detém a formação tecnológica variada, sofisticada e diferente do americano e do europeu", afirma. "É preciso respeitar a China, mas é igualmente necessário conhecer a variedade da Ásia, um continente velho onde cada país tem milênios de história e raciocínio diferentes."
Segundo ele, o Japão precisa ser reconhecido como um centro de alto desenvolvimento tecnológico. "A TV digital é um bom exemplo para mostrar a tecnologia japonesa ao Brasil", afirma. Para esse pesquisador, a tecnologia da TV digital deve se tornar a vitrine da tecnologia japonesa para os brasileiros notarem as diferenças com outros países. "A relação dos dois países deve se dar em termos de qualidade e não de volume", opina.
Crescimento baixo
O ritmo de crescimento do Japão está em queda. O FMI estima um aumento no Produto Interno Bruto de 2,0% este ano e de 1,7% em 2008. Mas a riqueza japonesa é muito maior. O PIB somará este ano US$ 4,346 trilhões. No Brasil a previsão é de um PIB de US$ 1,295 trilhão. A renda per capita japonesa chegará a US$ 34 mil em 2007 e US$ 35,7 mil no próximo ano. É cinco vezes maior que a do Brasil. Mesmo com estabilidade, a taxa de inflação brasileira (3,1% em 2006) ainda é muito superior à do Japão (0,3%).
Para Paulo Yokota, um fato que diferencia hoje o intercâmbio do Brasil com o Japão, em relação aos demais países, é a forte presença recíproca de contingentes dos imigrantes japoneses e seus descententes no Brasil e dos brasileiros no Japão. "Eles ajudam, com todas as suas dificuldades, a estabelecer relações pessoa a pessoa, o que, se ainda não se tornou um instrumento para o aumento do intercâmbio, já ajuda a ampliar o conhecimento recíproco, com alguma simpatia", afirma. "Esse é um fator a ser explorado."
100 Anos da Imigração Japonesa
Por Marli Olmos, de Tóquio e Oizumi
14/12/2007
É bem provável que daqui a pouco mais de 80 anos alguém escreva a história da imigração brasileira no Japão. Mesmo que a maioria ainda resista à idéia de permanecer para sempre no país, esses viajantes formam o embrião de uma colônia que só ganhará status, no entanto, se for amparada por duas forças. Primeiro, a imigração precisa ser reconhecida pelos próprios integrantes. Mas, além disso, falta ainda o governo japonês definir se quer ou não ter uma política de abertura do país para esses e outros estrangeiros.
Numa atitude idêntica à dos avós que viajaram para o Brasil há cem anos, os descendentes que vivem no Japão insistem que estão ali de passagem. A diferença é que no caso dos japoneses que foram para o Brasil o desgaste de um país sacrificado pela guerra foi o principal motivo que os impediu de retornar para a terra natal.
A história dos brasileiros é outra. As razões para não voltar para casa são essencialmente econômicas. A mais forte e recente é a valorização do real. É preciso trabalhar o dobro no Japão para adquirir a mesma quantidade de bens que se comprava no Brasil há alguns anos. Para piorar o quadro, já faz algum tempo que as fábricas japonesas reduziram a quantidade de horas extras - a melhor maneira até então de conseguir engordar as economias.
No meio desse quadro de desalento há, no entanto, casos de sucesso. Como o dos paulistanos que foram tentar a vida em terras japonesas sem nenhuma pretensão de enriquecer e hoje comandam a Brastel, uma empresa de telecomunicações que fatura US$ 100 milhões por ano.
Mas, na média, quem gostaria de montar um negócio próprio no Brasil não consegue juntar dinheiro suficiente e quem já pensou na possibilidade de voltar a ser assalariado também acaba desistindo porque não é mais aceito no mercado de trabalho. Longas jornadas nas prensas e outras atividades pesadas no chão de fábrica japonês não acrescentam nada no currículo de quem pretende disputar postos mais nobres no concorrido mercado brasileiro. E, se for para trabalhar como operário no Brasil, melhor mesmo é ficar no Japão, onde os salários nessas funções ainda são melhores.
Quando deixavam o porto de Kobe, um século atrás, os japoneses só queriam ganhar algum dinheiro na lavoura das terras brasileiras, carente de mão-de-obra nos períodos que se seguiram ao fim da escravidão. O plano dos 781 japoneses que desembarcaram do Kasato Maru no porto de Santos em 18 de junho de 1908 e tantos outros que vieram anos depois era retornar tão logo fosse possível carregando fartas economias para casa. Mas a derrota do Japão na guerra significou para os imigrantes não ter mais para onde voltar.
O movimento migratório do Brasil para o Japão 80 anos depois foi embalado também pela esperança de regressar. Mas até hoje a maioria continua juntando ienes para gastar na volta ao Brasil e teima em não aceitar o Japão como endereço definitivo.
O paulista Edson Yoshioka pediu uma licença no emprego para passar uma temporada de seis meses no Japão. Já se passaram 14 anos. No Brasil, Yoshioka tinha um bom emprego, na área de informática da Alcoa, fabricante de alumínio. No Japão já colocou parafusos na construção civil, puxou carros para o estacionamento da fábrica da Nissan e há nove anos é operador de empilhadeira.
Neto de um casal que decidiu morar no Brasil em 1938 e nunca abriu os detalhes dessa história para a família, ele tentou retornar para o mercado de trabalho brasileiro uma vez. Mas não obteve êxito. "Estava desatualizado; no meu tempo nem existia Windows."
Yoshioka casou-se com uma nikkei e teve dois filhos. Conseguiu ao longo desse tempo comprar três terrenos em Arraial d'Ajuda, no sul da Bahia, onde ele sonha, um dia, talvez, montar uma operadora de mergulho. Por enquanto o plano foi deixado de lado.
Somente 1,57% dos habitantes do Japão é de estrangeiros, o que soma 2 milhões. Os coreanos - cerca de 600 mil - são a maior colônia, seguidos pelos chineses (400 mil). Os brasileiros, a maior colônia ocidental, estão no terceiro lugar com 313 mil. A tendência é que esse contingente aumente para algo em torno de 315 a mil a 320 mil até o ano que vem. Os brasileiros vivem em espécie de guetos, isolados nas cidades do interior e nas fábricas de autopeças e de eletroeletrônicos, onde podem encontrar trabalho. E não falam japonês. Da mesma forma que os japoneses que chegaram no Brasil há um século não se interessavam pela língua local. Porque seu interesse se limitava a acumular riqueza.
A quantidade de brasileiros no Japão vem crescendo de forma gradativa por conta principalmente dos motivos econômicos que os levam a desistir de voltar ao Brasil. Mas há outra razões. Com o passar dos anos, esses imigrantes foram se acostumando às coisas boas que o país oferece.
Segurança está no topo dos motivos apontados por quem já pensa em morar ali para sempre, segundo o diretor do Instituto Ibero-Americano da Universidade de Sofia, Kotaro Horisaka. O noticiário brasileiro com problemas de criminalidade assusta qualquer um.
Uma boa parte dos brasileiros está no Japão pela segunda vez. Na primeira tentativa de retornar ao Brasil, o dinheiro economizado em duras jornadas serviu apenas para saldar dívidas. Outros chegaram a abrir negócios próprios que não deram certo.
O Banco do Brasil montou uma área em parceria com o Sebrae para orientar o imigrante sobre como investir os recursos ganhos no Japão em projetos como franquias. "Muitos acabaram consumindo a poupança inicial e retornando ao Japão para constituir uma nova poupança", afirma Admilson Monteiro Garcia, gerente das operações do banco na Ásia.
A maioria dos brasileiros ainda manda muito dinheiro para o Brasil. Com cem mil correntistas, somente o Banco do Brasil possui sete agências espalhadas nas cidades do interior. A instituição não revela o valor das remessas. Mas Garcia garante que o volume tem se mantido estável desde o início da história dessa imigração. "Embora o Brasil comece a ficar cada vez mais distante para quem vive no Japão, a maioria continua enviando dinheiro para mãe ou irmãos, para a manutenção do plano de saúde de algum parente ou mesmo o pagamento de uma despesa fixa como condomínio", explica.
A maior parte desses brasileiros também poupa muito. Segundo Garcia, a estatística das remessas do banco mostra que o envio de dinheiro para o Brasil está diretamente vinculada à situação cambial. "Quanto melhor a taxa de câmbio maior o fluxo para o Brasil. Quanto pior a taxa mais aumenta a poupança aqui no Japão", informa o executivo. Segundo ele, na média um solteiro que trabalha oito horas, seis dias por semana, consegue guardar 57% da renda total. Se for um casal sem filhos, a poupança sobre para 63% da renda. O preço dessa economia é se sujeitar a um estilo de vida muito diferente do Brasil, com menos consumo, má alimentação e moradias divididas com outras famílias.
O problema social surgiu quando esposas e filhos, que no início do movimento dekassegui permaneceram no Brasil, decidiram também ir para o Japão. Crianças que chegaram ao país com 5, 6, 10 anos de idade estão hoje na faixa dos 15, 17, 20 anos. São jovens ociosos em boa parte, que vislumbram como única opção de vida seguir a trilha dos pais no trabalho em fábricas. Ou, no lado mais triste dessa história, cometer delitos.
O que ocorreu com as crianças brasileiras que foram para o Japão ou estão nascendo ali é um capítulo à parte na história dos dekasseguis. Ao contrário do que ocorre com os imigrantes que vão para os Estados Unidos ou a Europa, não existe na maioria das famílias brasileiras interesse em pôr os filhos nas escolas locais. Afinal, quem está de passagem não acha importante aprender um idioma tão difícil.
No Japão as mães que trabalham costumam buscar seus filhos na escola no meio da tarde, quando terminam as aulas regularmente. A realidade, no entanto, é outra para as mães brasileiras, presas às longas jornadas das fábricas e muitas vezes escaladas para turnos em diferentes horários. Por isso, elas optam por escolas brasileiras.
As escolas locais não se prepararam para receber estrangeiros. "Há até um esforco de professores, das secretarias municipais de educação, das autoridades provinciais e nacionais, mas a questão está longe de ser solucionada. O governo já fez três rodadas de discussões, mas não me parece que tenham chegado a uma conclusão", afirma Masato Ninomiya, presidente do centro de informação e apoio ao trabalhador no Exterior, uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos brasileiros no Japão.
Ninomiya, também professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e professor visitante da Universidade de Tóquio, lembra que os menores brasileiros estão em primeiro lugar em termos de delinqüência juvenil entre os estrangeiros. No Japão vivem cerca de 40 mil brasileiros em idade escolar (5 a 14 anos). Destes, cerca de 20 a 25 mil estão nas escolas japonesas e perto de 5 mil nas escolas brasileiras. "Há, contudo, cerca de 10 a 15 mil que não freqüentam nenhuma delas e passam o dia no ócio, depois que os pais saem para trabalhar", explica.
Segundo ele, o reformatório de Kurihama, cidade próxima de Tóquio, abriga 120 menores, dos quais 20 são estrangeiros - 17 brasileiros. Os crimes cometidos por adultos também preocupam. Há algumas centenas de brasileiros cumprindo penas nas penitenciárias e alguns fugiram para o Brasil antes de ser presos.
Uma legião de voluntários no Japão tenta ajudar a reverter o processo. A freira brasileira Yoshico Mori é uma das entusiastas da causa. Irmã Mori, como é conhecida na comunidade, se esforça para ter idéias para envolver os jovens em projetos culturais. Ela ainda orienta as pessoas da comunidade, um trabalho que foi crescendo ao longo do anos. Além dos que a procuram para pedir informações sobre vistos ou documentos, a freira atende quase diariamente mulheres que se queixam de maus-tratos.
Irmã Mori é presidente da Sabja, uma entidade sem fins lucrativos que presta assistência aos brasileiros e vive de doações. O psicólogo Daniel Oda trabalha no Japão no setor de telecomunicações. Mas nas horas vagas atua como voluntário do Sabja. Oda diz que a maior parte dos que o procuram estão próximos ou já entraram em processo de depressão ou estresse pelo excesso de jornadas.
O trabalho é a única forma de o estrangeiro ingressar no Japão. Oficialmente, não há no país a categoria imigrante estrangeiro. A presença das pessoas de outros países funciona por meio de vistos de trabalho. O visto dos brasileiros é um caso peculiar. O país mudou a lei de imigração em junho de 1990 para atender a uma crescente demanda de mão-de-obra na atividade industrial. A idéia foi buscar os descendentes de japoneses no Brasil, mais habituados aos costumes e com as mesmas características físicas da população local.
Criou-se um visto renovável com duração de três anos para as pessoas de segunda geração e de um ano para os de terceira geração e os cônjuges não descendentes. Muitos já conseguiram o visto permanente, primeiro passo para a naturalização. Só adquire a nacionalidade japonesa filho de mãe ou pai japonês. Assim, a criança filha de brasileiros que nasce no Japão tende a ficar apátrida. Ao atingir a maioridade, poderá optar pela nacionalidade brasileira.
Principalmente do lado das empresas, há hoje uma grande pressão para que o governo passe a autorizar também a entrada de brasileiros que compõem o que no Japão se chama quarta geração (são os filhos dos netos de japoneses). As discussões por enquanto se concentram mais entre os pesquisadores das relações nipo-brasileiras. Mas a preocupação também envolve estrangeiros de outros países.
Mais cedo ou mais tarde os japoneses terão de decidir se querem abrir mais o país para imigrantes em geral. Isso porque a taxa de natalidade vem caindo, por conta da diminuição do interesse em sustentar filhos. As japonesas estão preferindo trabalhar fora e, como na maioria dos países desenvolvidos, pagar alguém para cuidar das crianças é quase impossível para a maioria dos assalariados.
"Com a diminuição do índice de natalidade (abaixo de 1,3 criança por casal) e envelhecimento da população, o Japão terá de 'importar' mão-de-obra num futuro breve, se quiser continuar a crescer", afirma Ninomiya. Um acordo de livre comércio fechado recentemente com as Filipinas permitiu o início da imigração de habitantes daquele país para cuidar de idosos no Japão.
No meio da discussão sobre imigração, há, no entanto, os que defendem que melhor seria para o país evitar a presença dos estrangeiros e no futuro adequar a economia a um tamanho menor da população.
Para evitar que a população encolha, vários municípios têm dado incentivos para famílias que optam por ter filhos. Grandes empresas também já começam a criar programas de licença prolongada e a instalar creches. A aposentadoria dos japoneses, que até pouco tempo era aos 55 anos, foi estendida para os 60. Há quem diga que o governo cogita estendê-la para até 70 anos.
"Mas os empresários gostariam de contar com mão-de-obra barata para enfrentar a concorrência internacional", observa Ninomiya. Ele lembra que o vice-ministro da Justiça do governo Koizumi (anterior ao governo Abe recentemente substituído por Yasuo Fukuda), no fim do mandato, fez um pronunciamento infeliz, provocando protestos de estrangeiros. Disse que teria sido um erro o governo permitir a entrada de estrangeiros com ascendência japonesa e estaria cogitando exigir o conhecimento da língua japonesa para a renovação do visto. Não se falou mais no assunto. Ninomiya acredita, porém, que um dia o governo vai ceder à pressão dos empresários e acabará abrindo um pouco mais as portas para os estrangeiros. "Mas isso levará ainda alguns anos", afirma.
284) A Russia "gaulliste", por Robert Skidelsky
Vladimir de Gaulle?
Robert Skidelsky
MOSCOW -- The greatest disappointment of the postcommunist era has been the failure of the West – particularly Europe – to build a successful relationship with Russia. Most policymakers and experts expected that, after an inevitably troublesome period of transition, Russia would join the United States and Europe in a strategic and economic partnership, based on shared interests and values. The pace of change might be doubtful, but not its direction. Vladimir Putin's massive electoral triumph in this week's Duma elections has put the lie to that notion.
Today, shared interests have shrunk and values have diverged. A resurgent Russia is the world's foremost revisionist power, rejecting a status quo predicated on the notion of a Western victory in the Cold War. Its two super-power assets – nuclear weapons and energy – make it a potential leader of all those lesser powers dissatisfied with their position in the world. A potential Russia-China axis based on shared resistance to US hegemony carries the seeds of a new bipolarity.
Western expectations of postcommunist Russia's trajectory rested on three assumptions that proved to be mistaken. First, most of Russia's elite rejected the view that the loss of empire was irreversible. Second, the Bush administration's unilateralism shattered the belief that the US would continue to provide the world with "multilateral" leadership; indeed, US unilateralism was a cue for Russia to pursue its own unilateral policy. Third, Russia has not yet become economically integrated with the West, especially Europe, as was expected.
What happens when the pull of a country's imperial history meets the constraints of its current international position? Will it try to weaken the constraints? Or will it adjust to them? The first option may involve international conflict, the second domestic conflict.
I believe that the attempt by President Putin's Kremlin to impose "liberal empire" or "sovereign democracy" on the post-Soviet states will fail. Of course, Russia is bound to exercise strong influence in the former Soviet territories, but it will have to share that influence with others. Russia has too little to offer for exclusive dominance.
The European Union, the US, and China offer the former Soviet republics opportunities for "balancing" against Russia. Of course, it is not very difficult to envisage the voluntary reincorporation of the ethnic Russian populations of Belarus, eastern Ukraine, and northern Kazakhstan into the Russian Federation – but only in a context in which Russia emerges as a true regional leader on a par with the EU. Alternatively (or coincidentally), Russia might discover a new business center of gravity in Central Asia and East Asia, though this would hardly be the "liberal empire" that Anatoli Chubais once envisaged, for it would be based on the mutual attraction of autocrats.
Russia also will not transform its economic system along Anglo-American lines. Apart from their incapacity to do so, Russians are well aware of the Anglo-American model's faults. We may see some compromise between European (Sarkozy-style) capitalism and an authoritarian, protectionist model with a lot of industrial policy. This is the kind of civilizational choice that sovereign countries are entitled to make for themselves.
The territorial and economic imperatives of empire will continue to make it difficult for Russia to develop a political system that conforms to Western norms. The middle class will expand, but there is no assurance that it will become "liberal" in the Western sense. So Russia's political system will probably remain autocratic for the foreseeable future, with a facade of democracy. While this is disappointing, it is an improvement on anything Russia has ever experienced, except briefly.
It is hard to see Russia offering the world a new type of universalism, as it once did with communism. The Russian strain of political messianism is pretty much exhausted. Nevertheless, Russia may be able to develop, out of its own spiritual and cultural resources, an attractive alternative to both the American and European models, provided it achieves long run economic success.
If Russia fails in its attempt to become an independent center of power to rival the US (and eventually China), what role will it play? A suggestive analogy may be to France during the long period of Anglo-American hegemony. Broadly speaking, France has been the "awkward partner" in the Anglo-American club – a role it played right up to its orchestration of opposition to the Iraq war in 2003.
Twice in the twentieth century – in 1931 and again in 1969-70 – France helped to bring down the world monetary system. Charles de Gaulle took France out of the NATO military alliance in 1966. France, uniquely in Western Europe, built its own independent nuclear deterrent, and has been a champion of creating a European military capacity outside NATO. Without explicitly challenging US leadership, France tried to build its own "Ostpolitik" with Russia, and to use its axis with Germany to create a European position on foreign policy.
The French have been the most insistent that Europe has interests that are not identical to America's – particularly in the Middle East, where France has been pro-Arab. And, like de Gaulle, Putin has sought to rescue his country from humiliation and defeat by carving out a role consonant with popular feelings of national mission and pride, with national interest interpreted as "sovereignty."
The Gaullist dream of creating an independent power center never succeeded, but the role of "awkward partner" has given a distinctive flavor to French diplomacy, and it may be equally viable for a shrunken, proud, but no longer hegemonic Russia. Being an "awkward partner" may offer Russia its best hope of reconciling its yearning for independence with the realities of the modern world.
Robert Skidelsky, a member of the British House of Lords, is Professor emeritus of political economy at Warwick University, author of a prize-winning biography of the economist John Maynard Keynes, and a board member of the Moscow School of Political Studies.
Copyright: Project Syndicate, 2007.
www.project-syndicate.org
Robert Skidelsky
MOSCOW -- The greatest disappointment of the postcommunist era has been the failure of the West – particularly Europe – to build a successful relationship with Russia. Most policymakers and experts expected that, after an inevitably troublesome period of transition, Russia would join the United States and Europe in a strategic and economic partnership, based on shared interests and values. The pace of change might be doubtful, but not its direction. Vladimir Putin's massive electoral triumph in this week's Duma elections has put the lie to that notion.
Today, shared interests have shrunk and values have diverged. A resurgent Russia is the world's foremost revisionist power, rejecting a status quo predicated on the notion of a Western victory in the Cold War. Its two super-power assets – nuclear weapons and energy – make it a potential leader of all those lesser powers dissatisfied with their position in the world. A potential Russia-China axis based on shared resistance to US hegemony carries the seeds of a new bipolarity.
Western expectations of postcommunist Russia's trajectory rested on three assumptions that proved to be mistaken. First, most of Russia's elite rejected the view that the loss of empire was irreversible. Second, the Bush administration's unilateralism shattered the belief that the US would continue to provide the world with "multilateral" leadership; indeed, US unilateralism was a cue for Russia to pursue its own unilateral policy. Third, Russia has not yet become economically integrated with the West, especially Europe, as was expected.
What happens when the pull of a country's imperial history meets the constraints of its current international position? Will it try to weaken the constraints? Or will it adjust to them? The first option may involve international conflict, the second domestic conflict.
I believe that the attempt by President Putin's Kremlin to impose "liberal empire" or "sovereign democracy" on the post-Soviet states will fail. Of course, Russia is bound to exercise strong influence in the former Soviet territories, but it will have to share that influence with others. Russia has too little to offer for exclusive dominance.
The European Union, the US, and China offer the former Soviet republics opportunities for "balancing" against Russia. Of course, it is not very difficult to envisage the voluntary reincorporation of the ethnic Russian populations of Belarus, eastern Ukraine, and northern Kazakhstan into the Russian Federation – but only in a context in which Russia emerges as a true regional leader on a par with the EU. Alternatively (or coincidentally), Russia might discover a new business center of gravity in Central Asia and East Asia, though this would hardly be the "liberal empire" that Anatoli Chubais once envisaged, for it would be based on the mutual attraction of autocrats.
Russia also will not transform its economic system along Anglo-American lines. Apart from their incapacity to do so, Russians are well aware of the Anglo-American model's faults. We may see some compromise between European (Sarkozy-style) capitalism and an authoritarian, protectionist model with a lot of industrial policy. This is the kind of civilizational choice that sovereign countries are entitled to make for themselves.
The territorial and economic imperatives of empire will continue to make it difficult for Russia to develop a political system that conforms to Western norms. The middle class will expand, but there is no assurance that it will become "liberal" in the Western sense. So Russia's political system will probably remain autocratic for the foreseeable future, with a facade of democracy. While this is disappointing, it is an improvement on anything Russia has ever experienced, except briefly.
It is hard to see Russia offering the world a new type of universalism, as it once did with communism. The Russian strain of political messianism is pretty much exhausted. Nevertheless, Russia may be able to develop, out of its own spiritual and cultural resources, an attractive alternative to both the American and European models, provided it achieves long run economic success.
If Russia fails in its attempt to become an independent center of power to rival the US (and eventually China), what role will it play? A suggestive analogy may be to France during the long period of Anglo-American hegemony. Broadly speaking, France has been the "awkward partner" in the Anglo-American club – a role it played right up to its orchestration of opposition to the Iraq war in 2003.
Twice in the twentieth century – in 1931 and again in 1969-70 – France helped to bring down the world monetary system. Charles de Gaulle took France out of the NATO military alliance in 1966. France, uniquely in Western Europe, built its own independent nuclear deterrent, and has been a champion of creating a European military capacity outside NATO. Without explicitly challenging US leadership, France tried to build its own "Ostpolitik" with Russia, and to use its axis with Germany to create a European position on foreign policy.
The French have been the most insistent that Europe has interests that are not identical to America's – particularly in the Middle East, where France has been pro-Arab. And, like de Gaulle, Putin has sought to rescue his country from humiliation and defeat by carving out a role consonant with popular feelings of national mission and pride, with national interest interpreted as "sovereignty."
The Gaullist dream of creating an independent power center never succeeded, but the role of "awkward partner" has given a distinctive flavor to French diplomacy, and it may be equally viable for a shrunken, proud, but no longer hegemonic Russia. Being an "awkward partner" may offer Russia its best hope of reconciling its yearning for independence with the realities of the modern world.
Robert Skidelsky, a member of the British House of Lords, is Professor emeritus of political economy at Warwick University, author of a prize-winning biography of the economist John Maynard Keynes, and a board member of the Moscow School of Political Studies.
Copyright: Project Syndicate, 2007.
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domingo, dezembro 09, 2007
283) "Bens ambientais" e protecionismo: posicao do Brasil
Diálogo Informal de Ministros do Comercio sobre Mudança do Clima - Bali, 8-9 de dezembro de 2007 - Notas para Intervenção do Ministro Celso Amorim
Versão em português do original em inglês
A relação entre comércio e mudança do clima deve observar um principio básico: as ações acordadas devem beneficiar o comércio, o meio ambiente e o desenvolvimento.
Desenvolvimento
O desenvolvimento é um elemento-chave dessa equação. Não mudaremos o modo como interagimos com a natureza a menos que, antes, mudemos as forças sociais e econômicas que estão na origem do problema.
Entre essas tendências, sobressaem os padrões insustentáveis de produção e consumo das economias mais desenvolvidas, que tendem a ser emulados pelo mundo em desenvolvimento.
Para levar o desenvolvimento plenamente em consideração, o fórum de discussão deve ser inclusivo e representativo. Os fóruns multilaterais são os mais adequados.
Mudança do Clima
Para tratar de fato de mudança do clima, devemos reduzir significativamente o uso dos combustíveis fósseis. Se existe um ponto a respeito do qual há consenso é que o uso de biocombustíveis reduz a produção de gases do efeito estufa.
O IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima), que recebeu o Prêmio Nobel 2007, é claro ao considerar “bioetanol de açúcares e amido” como um produto obtido por meio de tecnologia energeticamente renovável, classificada na mais avançada de quatro categorias; um produto que é “tecnologicamente maduro, com mercados estabelecidos em diversos paises”. Eis algo, portanto, que não precisamos discutir: se o etanol é ou não um bem ambiental; isso já foi decidido de modo inequívoco por especialistas notáveis e imparciais.
A mudança para os combustíveis renováveis não é apenas desejável, ela é também factível. De acordo com um estudo da UNCTAD, a substituição de até 20% dos combustíveis minerais consumidos em todo o mundo pode ser alcançada até 2020. Isso não seria um passo insignificante na luta contra a mudança do clima.
É por isso, também, que as economias mais ricas vêm investindo consideravelmente na produção de etanol e de outros biocombustíveis.
Segundo um relatório do IISD (Instituto Internacional para o Desenvolvimento Sustentável):
1. Os Estados Unidos gastarão cerca de US$ 70 a 80 bilhões em subsídios para o etanol de 2006 a 2012. US$ 10 bilhões a mais serão gastos com biocombustíveis naquele mesmo período.
2. Apenas em 2006, os Estados Unidos gastaram algo entre US$ 5,5 e 7,3 bilhões para apoiar a produção de etanol; a União Européia gastou quase o mesmo: cerca de € 3,6 bilhões em 2006.
Países em desenvolvimento não têm de gastar tanto, justamente por causa de suas óbvias vantagens competitivas em agricultura. De acordo com a Rede de Recursos da Cana para a África Austral a biomassa oriunda das zonas tropicais e subtropicais é, na média, cinco vezes mais produtiva, em termos de eficiência fotossintética, do que a biomassa das zonas temperadas.
Ademais, em se tratando de etanol da cana-de-açúcar, a biomassa é empregada no processo produtivo, com ganhos significativos em termos de coeficiente energético. Para o etanol da cana-de-açúcar produzido no Brasil, por exemplo, esse coeficiente é de 8 para 1. Isso contrasta frontalmente com os coeficientes verificados em países desenvolvidos. Nos Estados Unidos, com o uso do milho, e na União Européia, com o uso da beterraba, os melhores resultados não chegam sequer a 2 para 1.
A liberalização do mercado de etanol não beneficiaria apenas o Brasil. Ajudaria, também, outros países em desenvolvimento. Um estudo da Rede de Recursos da Cana para a África Austral constatou que a África Subsaárica possui potencial significativo de bioenergia, em razão das baixas taxas de densidade populacional em diversas áreas, de grandes áreas de culturas e pastagens adequadas e da baixa produtividade dos sistemas de produção agrária existentes. O estudo também menciona a existência de poucas oportunidades de emprego nas áreas rurais e o fato de que a bioenergia é resultado de processo intensivo em mão-de-obra.
Em resumo, a liberalização do comércio de etanol e outros biocombustíveis representa uma situação de ganho-ganho-ganho para a tríade comércio/ mudança do clima / desenvolvimento.
No que se refere ao etanol brasileiro, o Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD de 2007-2008 menciona:
“O comércio internacional poderia desempenhar um papel mais preponderante na expansão de mercados para combustíveis alternativos. O Brasil é mais eficiente do que os Estados Unidos ou a União Européia em produzir etanol. Além disso, o etanol produzido com cana-de-açúcar é mais eficiente na redução de emissões de carbono. O problema é que as importações de etanol brasileiro são limitadas por elevadas taxas de importação. O levantamento destas taxas iria gerar ganhos não apenas para o Brasil, mas para a mitigação da mudança do clima.”
O que se diz a respeito do Brasil pode ser facilmente aplicado a vários outros países em condições semelhantes.
A recente proposta dos EUA e da UE na OMC
Levando em consideração tanta evidência e tanta análise de diversas fontes confiáveis, é chocante que a recente proposta dos EUA e da UE para bens ambientais na OMC exclua o etanol da lista de bens sujeitos à eliminação tarifária.
A proposta contém várias falhas:
1. Ela se concentra exclusivamente em acesso a mercados para uma lista de produtos unilateralmente declarados “bens ambientais”. Como todos sabemos, não há na OMC – ou em nenhum outro lugar – definição precisa do termo “bem ambiental”. Se houvesse, ela certamente incluiria os biocombustíveis.
2. A proposta não terá qualquer impacto material na luta contra a mudança do clima se comparada com os biocombustíveis.
3. Os produtos da lista foram – todos eles – selecionados entre produtos que compunham outras listas previamente apresentadas em negociações da OMC por países desenvolvidos. O estudo do Banco Mundial, no qual a lista é supostamente baseada, não examinou nenhum produto que não estivesse naquelas outras listas.
4. A proposta ignora completamente todos os produtos agrícolas que poderiam, por qualquer motivo, ser considerados “bens ambientais”. Tratar de mudança do clima deixando a agricultura de lado não tem a menor credibilidade. Isso, mais uma vez, é uma forma de discriminação contra a agricultura, uma das razões principais para o lançamento da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
5. A proposta ignora completamente o aspecto desenvolvimento das negociações. Na verdade, a palavra “desenvolvimento” sequer aparece no texto que circulou em Genebra. Isso constitui uma contradição frontal com os princípios não apenas da OMC, mas da Convenção sobre Mudança do Clima.
O argumento de que produtos agrícolas não estão incluídos no mandato de Comércio e Meio Ambiente não corresponde aos fatos. O mandato não faz qualquer distinção entre bens industriais ou agrícolas. Na Declaração Ministerial de Doha, simplesmente concordamos em negociar:
“31. (iii) a redução ou, conforme apropriado, a eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias a bens e serviços ambientais.”
No que se refere aos biocombustíveis, a eliminação de tarifas e outras taxas de efeito equivalente é apenas um elemento. Dois outros aspectos são igualmente fundamentais para a liberalização do comércio:
- A redução de subsídios distorcivos ao comércio, que diminuem os preços e impedem que países em desenvolvimentos tenham acesso a mercados; e
- A eliminação de regras e padrões impostos unilateralmente, que constituem barreiras insuperáveis para o estabelecimento de um mercado internacional operacional e desimpedido.
No que diz respeito a esse último ponto, registramos com agrado o fato de que, em marco de 2007, os Estados Unidos e as Comunidades Européias uniram-se ao Brasil, África do Sul, China e Índia no lançamento do Foro Internacional de Biocombustíveis. Entre outras coisas, a iniciativa procurará desenvolver padrões e regras técnicas aplicáveis aos biocombustíveis, bem como um mercado global para esses produtos. Procurará, também, transformá-los em commodities. Trata-se de um avanço bem-vindo, que mostra como podemos trabalhar juntos para concretizar plenamente o potencial da cooperação internacional no campo da mudança do clima.
O Presidente Lula convidou países-membros das Nações Unidas para participar da Conferência Internacional sobre Biocombustíveis, que se realizará no Brasil em novembro de 2008.
Transferência de Tecnologia
Outro elemento importante na luta contra a mudança do clima é a necessidade de tornar as “tecnologias limpas” mais facilmente disponíveis. Muitos dos avanços tecnológicos são obtidos por empresas privadas e são protegidos pelas regras de propriedade intelectual. Isso não nos deve impedir de tentar encontrar meios para permitir que essas tecnologias sejam rapidamente assimiladas e postas em uso por todos os países.
O acordo TRIPS já dispõe de flexibilidades próprias para o “uso público não-comercial”. A partir dos conceitos que estão consagrados na Declaração sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, poderíamos examinar maneiras de como novos mecanismos podem ser desenvolvidos para auxiliar no combate à mudança do clima com tecnologias melhores e mais modernas.
Podemos, também, conceber meios de:
- Disseminar tecnologias favoráveis ao clima que sejam desenvolvidas por órgãos públicos; ou
- Financiar a aquisição de tecnologias que possam ter impacto positivo sobre a redução de emissões nocivas, tornando tais tecnologias acessíveis a todos os paises.
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Texto em inglês
Relationship between trade and climate-change must observe a basic principle: agreed actions must result in benefits to trade, to the environment, and to development.
Development
Development is a key element of this equation. We will not change the way we interact with nature, unless we first change the social and economic strains that are the source of the problem.
Paramount among them are the unsustainable patterns of production and consumption of the most developed economies, which also tend to be emulated in the developing world.
To take development fully into consideration, forum for discussion must be inclusive and representative. The multilateral fora are the most appropriate.
Climate Change
To truly address climate change, we must significantly reduce the use of fossil fuels. If there is one thing upon which there is general consensus on, it is that usage of biofuels reduces the net production of greenhouse gases.
The Nobel Prize winner IPCC clearly classifies “bioethanol from sugars and starch” as a product obtained by a desirable renewable-energy technology classified in the most advanced of four categories; one that is “technologically mature with established markets in at least several countries”. Therefore, there is at least one thing we need not discuss: whether or not ethanol is an environmental good; this has been unequivocally decided for us by irreproachable, impartial experts.
The switch to renewable fuels is not only desirable, it is also feasible. According to an UNCTAD study, substituting up to 20% of mineral fuels consumed worldwide with biofuels is attainable by 2020. This would not be a minor step in the fight against climate change.
This is also undoubtedly why the richer economies have been investing heavily in the production of ethanol and other biofuels.
According to a report of the IISD (International Institute for Sustainable Development):
1. the USA will spend around US$ 70 to 80 billion on subsidies to ethanol over the period 2006 – 2012. An extra US 10 billion would go to biodiesel over that same period.
2. In 2006 alone, the US spent something between US$ 5.5 to 7.3 billion for support on ethanol and the EU just about the same, at € 3.6 billion also in 2006.
Developing countries do not have to spend so much precisely because of their natural competitive advantages in agriculture. According to the Cane Resources Network for Southern Africa, on average, biomass in tropical and sub-tropical climates is five times more productive, in terms of photosynthetic efficiency, than biomass produced in temperate zones.
In addition, for sugarcane ethanol, the biomass is employed in the production process, with significant gains in terms of energy ratio. For sugar cane ethanol produced in Brazil, for example, that ratio is above 8 to 1. This contrasts sharply against ratios obtained in developed countries. In the US, using corn, and in the EU, using beets, the best ratios do not even reach 2 to 1.
The liberalization of the ethanol market would not benefit Brazil alone. It would also help other developing countries. A study by the Cane Resources Network for Southern Africa finds that Sub-Saharan Africa has significant bioenergy potential due to low population densities in many areas, large areas of suitable cropland and pastures, and the low productivity of existing agricultural production systems. It also notes the existence of low employment opportunities in rural areas and the labour intensive nature of bioenergy.
In short, liberalizing trade of ethanol and other biofuels is a win-win-win situation for the triad trade / climate change / development.
As far as Brazilian ethanol is concerned, the UNDP Human Development Report 2007-2008 states:
“International trade could play a much larger role in expanding markets for alternative fuels. Brazil is more efficient than either the European Union or the United States in producing ethanol. Moreover, sugar-based ethanol is more efficient at cutting carbon emissions. The problem is that imports of Brazilian ethanol are restricted by high import tariffs. Removing these tariffs would generate gains not just for Brazil, but for climate change mitigation.”
What is said about Brazil can easily be applied to many other countries with similar conditions.
Recent US – EU proposal in the WTO
In the face of so much evidence and analysis from a variety of reliable sources, it is striking that the recent US – EU proposal for environmental goods in the WTO excludes ethanol from the list of goods subject to tariff elimination.
That proposal has a number of shortcomings:
1. It has an exclusive focus on new market access for list of products unilaterally declared as “environmental goods”. As we all know, we don’t have in the WTO – nor anywhere else – a precise definition of the term “environmental goods”. If we had one, it would for sure include biofuels.
2. The proposal will have no real material impact on the fight against climate change compared to biofuels.
3. The products on the list were – all of them – selected from those that composed previous lists submitted in the WTO negotiations by developed countries. The World Bank study, on which it is allegedly based, did not look at any products outside those lists.
4. The proposal entirely disregards all agricultural products that could, for any reason be considered an “environmental good”. To address climate change overlooking agriculture is simply not credible. This, again, is another instance of discrimination against agriculture, which was one of the main reasons to launch the DDA.
5. The proposal entirely disregards the development aspect of the negotiations. In fact, the word “development” simply does not appear in the text that was circulated in Geneva. This is in sharp contradiction with the principles not only of the WTO but of the Convention on Climate Change.
The argument sometimes flagged that agricultural products are not covered by the mandate on trade and environment does not correspond to the facts. The mandate makes no distinction between industrial or agricultural goods. In the Doha Ministerial Declaration we simply agree to negotiate on:
“31. (iii) the reduction or, as appropriate, elimination of tariff and non-tariff barriers to environmental goods and services.”
As far as biofuels are concerned, the elimination of tariffs and other duties of equivalent effect is just one element. Two other aspects are also fundamental for trade liberalization:
- Reduction of trade-distortive subsidies, which depress prices and impede developing countries to enter the market; and
- Eliminate the unilaterally developed regulations and standards that constitute insurmountable barriers to the establishment of an operational and unhindered international market.
Concerning this latter point, we welcome the fact that, in March 2007, the United States and the European Communities joined Brazil, South Africa, China, and India in launching the International Biofuels Forum, which will, among other things, work to develop standards and technical regulations applicable to biofuels, so as to develop a global market for these products and transform them into real commodities. This is a welcome development, that shows how we can work together to fully realize the potential for international cooperation in the field of climate change.
President Lula invited UN Members to participate in the International Biofuels Conference, to take place in Brazil, in November 2008.
Transfer of Technology
Another important element in the battle against climate change is the need to make the “clean technologies” more easily available. Most technological breakthroughs come from private companies and are protected by the intellectual property disciplines. This should not prevent us from trying to find ways to allow these technologies to be quickly assimilated and put to use by all countries.
The TRIPs agreement already has inbuilt flexibilities for “public non-commercial use”. We could examine ways on how, building on the concepts that are enshrined in the Declaration on the TRIPs Agreement and Public Health, new mechanisms might be developed that help us fight climate change with better and more updated technologies.
We may also devise ways to:
- disseminate climate friendly technologies that are developed by public entities; or
- fund the acquisition and make available to all countries technologies that may have a consequential impact on the reduction of hazardous emissions.
Versão em português do original em inglês
A relação entre comércio e mudança do clima deve observar um principio básico: as ações acordadas devem beneficiar o comércio, o meio ambiente e o desenvolvimento.
Desenvolvimento
O desenvolvimento é um elemento-chave dessa equação. Não mudaremos o modo como interagimos com a natureza a menos que, antes, mudemos as forças sociais e econômicas que estão na origem do problema.
Entre essas tendências, sobressaem os padrões insustentáveis de produção e consumo das economias mais desenvolvidas, que tendem a ser emulados pelo mundo em desenvolvimento.
Para levar o desenvolvimento plenamente em consideração, o fórum de discussão deve ser inclusivo e representativo. Os fóruns multilaterais são os mais adequados.
Mudança do Clima
Para tratar de fato de mudança do clima, devemos reduzir significativamente o uso dos combustíveis fósseis. Se existe um ponto a respeito do qual há consenso é que o uso de biocombustíveis reduz a produção de gases do efeito estufa.
O IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima), que recebeu o Prêmio Nobel 2007, é claro ao considerar “bioetanol de açúcares e amido” como um produto obtido por meio de tecnologia energeticamente renovável, classificada na mais avançada de quatro categorias; um produto que é “tecnologicamente maduro, com mercados estabelecidos em diversos paises”. Eis algo, portanto, que não precisamos discutir: se o etanol é ou não um bem ambiental; isso já foi decidido de modo inequívoco por especialistas notáveis e imparciais.
A mudança para os combustíveis renováveis não é apenas desejável, ela é também factível. De acordo com um estudo da UNCTAD, a substituição de até 20% dos combustíveis minerais consumidos em todo o mundo pode ser alcançada até 2020. Isso não seria um passo insignificante na luta contra a mudança do clima.
É por isso, também, que as economias mais ricas vêm investindo consideravelmente na produção de etanol e de outros biocombustíveis.
Segundo um relatório do IISD (Instituto Internacional para o Desenvolvimento Sustentável):
1. Os Estados Unidos gastarão cerca de US$ 70 a 80 bilhões em subsídios para o etanol de 2006 a 2012. US$ 10 bilhões a mais serão gastos com biocombustíveis naquele mesmo período.
2. Apenas em 2006, os Estados Unidos gastaram algo entre US$ 5,5 e 7,3 bilhões para apoiar a produção de etanol; a União Européia gastou quase o mesmo: cerca de € 3,6 bilhões em 2006.
Países em desenvolvimento não têm de gastar tanto, justamente por causa de suas óbvias vantagens competitivas em agricultura. De acordo com a Rede de Recursos da Cana para a África Austral a biomassa oriunda das zonas tropicais e subtropicais é, na média, cinco vezes mais produtiva, em termos de eficiência fotossintética, do que a biomassa das zonas temperadas.
Ademais, em se tratando de etanol da cana-de-açúcar, a biomassa é empregada no processo produtivo, com ganhos significativos em termos de coeficiente energético. Para o etanol da cana-de-açúcar produzido no Brasil, por exemplo, esse coeficiente é de 8 para 1. Isso contrasta frontalmente com os coeficientes verificados em países desenvolvidos. Nos Estados Unidos, com o uso do milho, e na União Européia, com o uso da beterraba, os melhores resultados não chegam sequer a 2 para 1.
A liberalização do mercado de etanol não beneficiaria apenas o Brasil. Ajudaria, também, outros países em desenvolvimento. Um estudo da Rede de Recursos da Cana para a África Austral constatou que a África Subsaárica possui potencial significativo de bioenergia, em razão das baixas taxas de densidade populacional em diversas áreas, de grandes áreas de culturas e pastagens adequadas e da baixa produtividade dos sistemas de produção agrária existentes. O estudo também menciona a existência de poucas oportunidades de emprego nas áreas rurais e o fato de que a bioenergia é resultado de processo intensivo em mão-de-obra.
Em resumo, a liberalização do comércio de etanol e outros biocombustíveis representa uma situação de ganho-ganho-ganho para a tríade comércio/ mudança do clima / desenvolvimento.
No que se refere ao etanol brasileiro, o Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD de 2007-2008 menciona:
“O comércio internacional poderia desempenhar um papel mais preponderante na expansão de mercados para combustíveis alternativos. O Brasil é mais eficiente do que os Estados Unidos ou a União Européia em produzir etanol. Além disso, o etanol produzido com cana-de-açúcar é mais eficiente na redução de emissões de carbono. O problema é que as importações de etanol brasileiro são limitadas por elevadas taxas de importação. O levantamento destas taxas iria gerar ganhos não apenas para o Brasil, mas para a mitigação da mudança do clima.”
O que se diz a respeito do Brasil pode ser facilmente aplicado a vários outros países em condições semelhantes.
A recente proposta dos EUA e da UE na OMC
Levando em consideração tanta evidência e tanta análise de diversas fontes confiáveis, é chocante que a recente proposta dos EUA e da UE para bens ambientais na OMC exclua o etanol da lista de bens sujeitos à eliminação tarifária.
A proposta contém várias falhas:
1. Ela se concentra exclusivamente em acesso a mercados para uma lista de produtos unilateralmente declarados “bens ambientais”. Como todos sabemos, não há na OMC – ou em nenhum outro lugar – definição precisa do termo “bem ambiental”. Se houvesse, ela certamente incluiria os biocombustíveis.
2. A proposta não terá qualquer impacto material na luta contra a mudança do clima se comparada com os biocombustíveis.
3. Os produtos da lista foram – todos eles – selecionados entre produtos que compunham outras listas previamente apresentadas em negociações da OMC por países desenvolvidos. O estudo do Banco Mundial, no qual a lista é supostamente baseada, não examinou nenhum produto que não estivesse naquelas outras listas.
4. A proposta ignora completamente todos os produtos agrícolas que poderiam, por qualquer motivo, ser considerados “bens ambientais”. Tratar de mudança do clima deixando a agricultura de lado não tem a menor credibilidade. Isso, mais uma vez, é uma forma de discriminação contra a agricultura, uma das razões principais para o lançamento da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
5. A proposta ignora completamente o aspecto desenvolvimento das negociações. Na verdade, a palavra “desenvolvimento” sequer aparece no texto que circulou em Genebra. Isso constitui uma contradição frontal com os princípios não apenas da OMC, mas da Convenção sobre Mudança do Clima.
O argumento de que produtos agrícolas não estão incluídos no mandato de Comércio e Meio Ambiente não corresponde aos fatos. O mandato não faz qualquer distinção entre bens industriais ou agrícolas. Na Declaração Ministerial de Doha, simplesmente concordamos em negociar:
“31. (iii) a redução ou, conforme apropriado, a eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias a bens e serviços ambientais.”
No que se refere aos biocombustíveis, a eliminação de tarifas e outras taxas de efeito equivalente é apenas um elemento. Dois outros aspectos são igualmente fundamentais para a liberalização do comércio:
- A redução de subsídios distorcivos ao comércio, que diminuem os preços e impedem que países em desenvolvimentos tenham acesso a mercados; e
- A eliminação de regras e padrões impostos unilateralmente, que constituem barreiras insuperáveis para o estabelecimento de um mercado internacional operacional e desimpedido.
No que diz respeito a esse último ponto, registramos com agrado o fato de que, em marco de 2007, os Estados Unidos e as Comunidades Européias uniram-se ao Brasil, África do Sul, China e Índia no lançamento do Foro Internacional de Biocombustíveis. Entre outras coisas, a iniciativa procurará desenvolver padrões e regras técnicas aplicáveis aos biocombustíveis, bem como um mercado global para esses produtos. Procurará, também, transformá-los em commodities. Trata-se de um avanço bem-vindo, que mostra como podemos trabalhar juntos para concretizar plenamente o potencial da cooperação internacional no campo da mudança do clima.
O Presidente Lula convidou países-membros das Nações Unidas para participar da Conferência Internacional sobre Biocombustíveis, que se realizará no Brasil em novembro de 2008.
Transferência de Tecnologia
Outro elemento importante na luta contra a mudança do clima é a necessidade de tornar as “tecnologias limpas” mais facilmente disponíveis. Muitos dos avanços tecnológicos são obtidos por empresas privadas e são protegidos pelas regras de propriedade intelectual. Isso não nos deve impedir de tentar encontrar meios para permitir que essas tecnologias sejam rapidamente assimiladas e postas em uso por todos os países.
O acordo TRIPS já dispõe de flexibilidades próprias para o “uso público não-comercial”. A partir dos conceitos que estão consagrados na Declaração sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, poderíamos examinar maneiras de como novos mecanismos podem ser desenvolvidos para auxiliar no combate à mudança do clima com tecnologias melhores e mais modernas.
Podemos, também, conceber meios de:
- Disseminar tecnologias favoráveis ao clima que sejam desenvolvidas por órgãos públicos; ou
- Financiar a aquisição de tecnologias que possam ter impacto positivo sobre a redução de emissões nocivas, tornando tais tecnologias acessíveis a todos os paises.
*****
Texto em inglês
Relationship between trade and climate-change must observe a basic principle: agreed actions must result in benefits to trade, to the environment, and to development.
Development
Development is a key element of this equation. We will not change the way we interact with nature, unless we first change the social and economic strains that are the source of the problem.
Paramount among them are the unsustainable patterns of production and consumption of the most developed economies, which also tend to be emulated in the developing world.
To take development fully into consideration, forum for discussion must be inclusive and representative. The multilateral fora are the most appropriate.
Climate Change
To truly address climate change, we must significantly reduce the use of fossil fuels. If there is one thing upon which there is general consensus on, it is that usage of biofuels reduces the net production of greenhouse gases.
The Nobel Prize winner IPCC clearly classifies “bioethanol from sugars and starch” as a product obtained by a desirable renewable-energy technology classified in the most advanced of four categories; one that is “technologically mature with established markets in at least several countries”. Therefore, there is at least one thing we need not discuss: whether or not ethanol is an environmental good; this has been unequivocally decided for us by irreproachable, impartial experts.
The switch to renewable fuels is not only desirable, it is also feasible. According to an UNCTAD study, substituting up to 20% of mineral fuels consumed worldwide with biofuels is attainable by 2020. This would not be a minor step in the fight against climate change.
This is also undoubtedly why the richer economies have been investing heavily in the production of ethanol and other biofuels.
According to a report of the IISD (International Institute for Sustainable Development):
1. the USA will spend around US$ 70 to 80 billion on subsidies to ethanol over the period 2006 – 2012. An extra US 10 billion would go to biodiesel over that same period.
2. In 2006 alone, the US spent something between US$ 5.5 to 7.3 billion for support on ethanol and the EU just about the same, at € 3.6 billion also in 2006.
Developing countries do not have to spend so much precisely because of their natural competitive advantages in agriculture. According to the Cane Resources Network for Southern Africa, on average, biomass in tropical and sub-tropical climates is five times more productive, in terms of photosynthetic efficiency, than biomass produced in temperate zones.
In addition, for sugarcane ethanol, the biomass is employed in the production process, with significant gains in terms of energy ratio. For sugar cane ethanol produced in Brazil, for example, that ratio is above 8 to 1. This contrasts sharply against ratios obtained in developed countries. In the US, using corn, and in the EU, using beets, the best ratios do not even reach 2 to 1.
The liberalization of the ethanol market would not benefit Brazil alone. It would also help other developing countries. A study by the Cane Resources Network for Southern Africa finds that Sub-Saharan Africa has significant bioenergy potential due to low population densities in many areas, large areas of suitable cropland and pastures, and the low productivity of existing agricultural production systems. It also notes the existence of low employment opportunities in rural areas and the labour intensive nature of bioenergy.
In short, liberalizing trade of ethanol and other biofuels is a win-win-win situation for the triad trade / climate change / development.
As far as Brazilian ethanol is concerned, the UNDP Human Development Report 2007-2008 states:
“International trade could play a much larger role in expanding markets for alternative fuels. Brazil is more efficient than either the European Union or the United States in producing ethanol. Moreover, sugar-based ethanol is more efficient at cutting carbon emissions. The problem is that imports of Brazilian ethanol are restricted by high import tariffs. Removing these tariffs would generate gains not just for Brazil, but for climate change mitigation.”
What is said about Brazil can easily be applied to many other countries with similar conditions.
Recent US – EU proposal in the WTO
In the face of so much evidence and analysis from a variety of reliable sources, it is striking that the recent US – EU proposal for environmental goods in the WTO excludes ethanol from the list of goods subject to tariff elimination.
That proposal has a number of shortcomings:
1. It has an exclusive focus on new market access for list of products unilaterally declared as “environmental goods”. As we all know, we don’t have in the WTO – nor anywhere else – a precise definition of the term “environmental goods”. If we had one, it would for sure include biofuels.
2. The proposal will have no real material impact on the fight against climate change compared to biofuels.
3. The products on the list were – all of them – selected from those that composed previous lists submitted in the WTO negotiations by developed countries. The World Bank study, on which it is allegedly based, did not look at any products outside those lists.
4. The proposal entirely disregards all agricultural products that could, for any reason be considered an “environmental good”. To address climate change overlooking agriculture is simply not credible. This, again, is another instance of discrimination against agriculture, which was one of the main reasons to launch the DDA.
5. The proposal entirely disregards the development aspect of the negotiations. In fact, the word “development” simply does not appear in the text that was circulated in Geneva. This is in sharp contradiction with the principles not only of the WTO but of the Convention on Climate Change.
The argument sometimes flagged that agricultural products are not covered by the mandate on trade and environment does not correspond to the facts. The mandate makes no distinction between industrial or agricultural goods. In the Doha Ministerial Declaration we simply agree to negotiate on:
“31. (iii) the reduction or, as appropriate, elimination of tariff and non-tariff barriers to environmental goods and services.”
As far as biofuels are concerned, the elimination of tariffs and other duties of equivalent effect is just one element. Two other aspects are also fundamental for trade liberalization:
- Reduction of trade-distortive subsidies, which depress prices and impede developing countries to enter the market; and
- Eliminate the unilaterally developed regulations and standards that constitute insurmountable barriers to the establishment of an operational and unhindered international market.
Concerning this latter point, we welcome the fact that, in March 2007, the United States and the European Communities joined Brazil, South Africa, China, and India in launching the International Biofuels Forum, which will, among other things, work to develop standards and technical regulations applicable to biofuels, so as to develop a global market for these products and transform them into real commodities. This is a welcome development, that shows how we can work together to fully realize the potential for international cooperation in the field of climate change.
President Lula invited UN Members to participate in the International Biofuels Conference, to take place in Brazil, in November 2008.
Transfer of Technology
Another important element in the battle against climate change is the need to make the “clean technologies” more easily available. Most technological breakthroughs come from private companies and are protected by the intellectual property disciplines. This should not prevent us from trying to find ways to allow these technologies to be quickly assimilated and put to use by all countries.
The TRIPs agreement already has inbuilt flexibilities for “public non-commercial use”. We could examine ways on how, building on the concepts that are enshrined in the Declaration on the TRIPs Agreement and Public Health, new mechanisms might be developed that help us fight climate change with better and more updated technologies.
We may also devise ways to:
- disseminate climate friendly technologies that are developed by public entities; or
- fund the acquisition and make available to all countries technologies that may have a consequential impact on the reduction of hazardous emissions.
quinta-feira, dezembro 06, 2007
282) Corrupcao Judicial: relatorio da Transparencia Internacional
Informe Global de la Corrupción 2007
Resumen ejecutivo del IGC 2007
Resumen ejecutivo: problemas clave de corrupción judicial
A continuación presentamos una introducción al IGC 2007, que será publicado a fines de mayo de 2007. En esta introducción se ofrece una definición concisa de la corrupción judicial en sus múltiples formas, así como las recomendaciones de TI para luchar contra la corrupción en este sector.
La corrupción está socavando las bases de la justicia en muchas partes del mundo, negándoles a las víctimas y a los acusados el derecho humano elemental a un juicio justo e imparcial. Esta es la conclusión crítica del Informe Global de la Corrupción 2007 de TI.
Difícilmente se sobreestima el impacto negativo de una judicatura corrupta: con ella se deteriora la capacidad de la comunidad internacional de hacer frente al terrorismo y delito trasnacional; disminuye el comercio, el crecimiento económico y el desarrollo humano y, lo que es más importante, les niega a los ciudadanos la oportunidad de optar por la conciliación imparcial de disputas con los vecinos o autoridades. Cuando ocurre esto último, las judicaturas corruptas fraccionan y dividen a las comunidades manteniendo viva la sensación de agravio creada por el trato y arbitraje injustos. Los sistemas judiciales envilecidos por el soborno menoscaban la confianza en la gobernabilidad al facilitar la corrupción en todos los sectores del gobierno, comenzando desde el alto mando. Al hacerlo envían un claro
mensaje al pueblo: en este país se tolera la corrupción.
Definición de la corrupción judicial
TI define la corrupción como ‘el abuso del poder encomendado para el beneficio propio’. Esto abarca tanto la ganancia material o financiera y la no material como la promoción de aspiraciones políticas o profesionales. La corrupción judicial incluye toda influencia inapropiada sobre la imparcialidad del proceso judicial ejercida por cualquier actor del sistema de tribunales. Por ejemplo, un magistrado puede admitir o excluir pruebas con el fin de justificar la absolución de un acusado culpable que ostente un alto estatus político o social. Puede que los jueces o el personal de la corte manipulen las fechas de audiencia para favorecer a una de las partes litigantes. En países donde no se utilicen las actas taquigráficas, los jueces pueden resumir de manera imprecisa los procedimientos jurídicos o distorsionar el testimonio de los testigos antes de emitir un veredicto que haya sido comprado por una de
las partes del caso. El personal auxiliar de la corte podría ‘extraviar’ un
archivo -por un precio-.
Otras partes del sistema de justicia podrían engendrar corrupción judicial. Los
casos penales pueden ser objeto de corrupción antes de llegar al juzgado si la policía manipula las pruebas que avalan una acusación penal o si los fiscales omiten aplicar criterios uniformes a las pruebas presentadas por la policía. En países donde la fiscalía monopoliza cuáles casos se interponen en la Sala, un fiscal corrupto puede bloquear cualquier vía para el resarcimiento legal.
La corrupción judicial incluye el uso inapropiado de los escasos fondos públicos que la mayoría de gobiernos adjudica a la justicia, lo que raramente constituye una alta prioridad en términos políticos. Por ejemplo, los magistrados podrían contratar a familiares para dotar a sus juzgados o despachos y manipular contratos para la construcción de cortes y el suministro de equipos. La corrupción judicial se extiende desde las actividades previas al proceso, a los procedimientos y resultado del juicio y a la aplicación efectiva de las decisiones por el alguacil del tribunal.
El proceso de apelación, en apariencia una importante vía para el resarcimiento en casos con veredicto errado, abre oportunidades adicionales para la corrupción judicial. Cuando los poderes políticos dominantes controlan la nominación de magistrados superiores, el concepto de apelar ante una autoridad menos parcial no es más que un espejismo. Incluso cuando las nominaciones son apropiadas, la eficacia del proceso de apelación se ve perjudicada si el análisis de las solicitudes de audiencia no es transparente o cuando el número de casos pendientes se traduce en años de espera para una audiencia. Las apelaciones suelen favorecer al litigante más acaudalado, lo que significa que un litigante con recursos limitados, aunque presente una queja legítima, no podrá llevar el caso más allá de la primera instancia.
El alcance de la corrupción judicial
Existe una importante diferencia entre los sistemas de justicia que son relativamente libres de corrupción y los que sufren de manipulación sistémica. Los indicadores de corrupción judicial se desglosan con nitidez en las mediciones más generales de corrupción: las judicaturas afectadas por corrupción sistémica por lo general se encuentran en las sociedades donde la corrupción está diseminada en todo el sector público. Se registra además una relación inversa entre el índice de corrupción judicial y los niveles de crecimiento económico, debido a que la expectativa de que se honren los contratos y se resuelvan las disputas de manera justa es vital para los
inversionistas y forma la base del crecimiento y desarrollo comercial viable.
Una judicatura independiente e imparcial favorece de manera significativa en el comercio, la inversión y el mercado financiero, tal y como lo han constatado países tan diversos como China y Nigeria.
Los propósitos de la conducta corrupta en el sector judicial son variados. Existe corrupción que distorsiona el proceso judicial a fin de producir un resultado injusto. Pero existen también las muchas personas que ofrecen sobornos para atrasar o acelerar el proceso judicial a fin de llegar a un resultado que podría ser el justo. En última instancia, ninguna de las dos es aceptable ya que la víctima en cada caso es el usuario del tribunal. En los peores foros judiciales, sin embargo, ambas actividades son toleradas e incluso incentivadas por aquellos cuyo trabajo se desenvuelve en torno al juzgado. Para el Barómetro Global de la Corrupción 2006 de TI se encuestó a 59.661 personas en 62 países1 y se descubrió que en un tercio de estos
países más del 10 por ciento de los entrevistados que habían interactuado con el sistema judicial alegaron que ellos mismos o un miembro del hogar había pagado un soborno a cambio de obtener un fallo ‘justo’ para un caso judicial.
Tipos de corrupción judicial
Los dos tipos de corrupción que más afectan a las judicaturas son: la interferencia política en el proceso judicial por parte del poder ejecutivo o legislativo y el soborno.
A. La interferencia política en el proceso judicial
Un hallazgo desalentador de este volumen es que pese a décadas de iniciativas de reforma y creación de instrumentos internacionales que apuntan a proteger la independencia judicial, los jueces y el personal judicial en todo el mundo continúan experimentando presión para fallar a favor de entidades políticas o económicas poderosas, en lugar de regirse por lo establecido en la ley. En algunos países es evidente la desviación respecto de los estándares internacionales. En Rusia y Argentina, por ejemplo, ha aumentado la influencia que ejercen las facciones políticas sobre la judicatura.
Una judicatura volatil ofrece un resguardo ‘legal’ a los titulares del poder ante la comisión de maniobras dudosas o ilícitas como el desfalco, nepotismo, privatizaciones sesgadas o decisiones políticas que de otra manera encontrarían resistencia en el legislativo o los medios de comunicación. En noviembre de 2006, por ejemplo, un juez argentino designado por el ex presidente Carlos Menem dictaminó que los excesos de gastos de campaña en que incurrió la facción dominante no violaban la ley de financiamiento electoral de 2002 puesto que los partidos no eran responsables por la
financiación cuya existencia ‘desconocían.’
La interferencia política se abre paso a través de la amenaza, intimidación y el soborno de los jueces, pero también a través de la manipulación de nominaciones judiciales, sueldos y condiciones de servicio. En Argelia, los magistrados que son considerados ‘demasiado’ independientes son penalizados y transferidos a jurisdicciones remotas. En Kenya, algunos jueces fueron presionados para que dimitieran sin ser informados sobre los cargos que se les imputaba, en una campaña anticorrupción que muchos calificaron como oportunismo político. Los jueces que los poderosos consideran problemáticos pueden ser removidos de posiciones estratégicas y
los casos delicados pueden ser transferidos a magistrados más voluble. Esta táctica fue usada en Perú por el ex presidente Alberto Fujimori y también se utiliza en Sri Lanka. La clave para evitar este tipo de corrupción son los mecanismos constitucionales y jurídicos que protegen a los jueces de la destitución o transferencia repentina sin derecho a una investigación imparcial. Con esta protección se está más cerca de garantizar que los tribunales, los magistrados y sus decisiones sean libres de la influencia externa.No obstante, puede ser igual de problemático si a los jueces se les permite refugiarse detrás de disposiciones de inmunidad obsoletas, leyes de desacato draconianas o nociones de colegialidad, como en Turquía, Pakistán y Nepal, respectivamente. Lo que se requiere es un equilibrio cuidadoso entre independencia y rendición de cuentas, así como mucho más transparencia de la que la mayoría de gobiernos o judicaturas están dispuestos a introducir.
La independencia judicial se basa en la confianza pública. La integridad que se perciba de la institución es de particular importancia pues refleja la fe que se tiene en ella misma. Hasta hace poco, el presidente de la judicatura británica actuaba simultáneamente en calidad de Presidente de la Cámara Superior del Parlamento del Reino Unido y como miembro del ejecutivo, lo que significaba un conflicto de intereses. En Estados Unidos, las elecciones judiciales se vieron empañadas por inquietudes de que las donaciones a la campaña electoral de los jueces inexorablemente incidirían en los dictámenes judiciales.
La corrupción judicial y la corrupción política se refuerzan mutuamente.
Cuando el sistema de justicia es corrupto, es probable que no se apliquen las sanciones a las personas que pagan cohechos y amenazas con sobornar a políticos. Las ramificaciones de esta dinámica son profundas por cuanto disuaden a candidatos más honestos y sin trabas de entrar o triunfar en la política o el servicio público.
B. El soborno
El soborno puede ocurrir en todos los puntos de interacción dentro del sistema judicial: los funcionarios jurídicos quizás exijan dinero por realizar el trabajo que ya de por sí es su obligación; los abogados tal vez cobren ‘cuotas’ adicionales para acelerar o retrasar un caso o para derivar a clientes a magistrados conocidos por dictar decisiones favorables a cambio del pago de sobornos. Por su parte, los magistrados pueden aceptar sobornos para retrasar o acelerar un caso, aceptar o desestimar una apelación, influenciar a otros jueces o sencillamente para fallar de un modo determinado. Los estudios de la India y Bangladesh presentados en este volumen, detallan cómo los aplazamientos prolongados obligan a la gente a pagar sobornos para agilizar su caso.
Cuando los acusados o querellantes ya tienen un concepto negativo sobre la honestidad de los jueces y el proceso judicial, existe mayor probabilidad de que recurran al soborno de los abogados, magistrados y funcionarios de la corte a fin de lograr su objetivo.
Conviene recordar que las judicaturas formales sólo atienden una fracción de las disputas en el mundo en desarrollo; aproximadamente el 90 por ciento de los casos no legales en muchas partes del mundo son atendidos bajo el marco de los sistemas jurídicos tradicionales o procesos de justicia administrados por el estado. Casi toda la investigación sobre los sistemas tradicionales subraya su importancia como única alternativa a los procesos aletargados, costosos y corruptos del gobierno, pero cabe destacar que dichos sistemas también contienen elementos de corrupción y otras formas
de sesgo2. Por ejemplo, en Bangladesh los querellantes son obligados a pagar una cuota a los ‘touts’ (buscones). Estos personajes alegan que pueden influenciar las decisiones del panel shalish, grupo convocado para resolver disputas comunitarias e imponer sanciones, e integrado por figuras locales. Además, es probable que las mujeres no gocen de acceso igualitario a la justicia en un contexto tradicional que ignora sus derechos humanos y económicos.
Combatir la corrupción judicial
Nuestra evaluación de 32 países ilustra que la corrupción judicial adopta muchas formas y es influenciada por muchos factores, sean éstos legales, sociales, culturales, económicos o políticos. Detrás de estas complejidades aparentes yacen factores comunes que alumbran el camino hacia la reforma.
Los problemas de mayor frecuencia en los estudios de país son:
1. Nominaciones judiciales: La omisión a nombrar a jueces con base en sus méritos puede dar lugar a la selección de magistrados volubles y susceptibles a la corrupción.
2. Términos y condiciones: Los sueldos inferiores y las condiciones laborales precarias, incluidos los procesos injustos de ascenso y transferencia, así como la falta de capacitación continua para los jueces, hace que los jueces y el personal de la corte se vuelvan vulnerables a la corrupción.
3. Rendición de cuentas y disciplina: Los procesos injustos o ineficaces para disciplinar y destituir a jueces corruptos a menudo suelen provocar la remoción de jueces independientes por oportunismo político.
4. Transparencia: Los procesos jurídicos opacos evitan que los medios de comunicación y la sociedad civil monitoreen la actividad del tribunal y pongan al descubierto la corrupción judicial.
Estos factores han brillado por su ausencia en muchos programas de reforma judicial de las últimas dos décadas, los cuales generalmente se han enfocado en la administración del tribunal y el aumento de capacidad, ignorando los problemas relacionados con la independencia judicial y rendición de cuentas. Muchos recursos fueron dedicados a la capacitación de jueces sin que se
abordaran las expectativas e incentivos que impulsan la integridad. También
se han dedicado recursos a la automatización de tribunales o para reducir el
volumen de trabajo y perfeccionar el manejo de casos. Sin embargo, si esto
no se acompaña de una mejor rendición de cuentas, se corre el peligro de
que las cortes corruptas mejoren su eficiencia en la gestión de operaciones
delictivas. En Europa Central y Oriental, el no tomar en cuenta el contexto
social, particularmente en países donde las redes informales les permiten a
las personas esquivar los procesos judiciales formales, prácticamente ha
invalidado algunos de los muy sofisticados cambios que se han registrado en
las instituciones formales.
Recomendaciones
Las siguientes recomendaciones reflejan las mejores prácticas en la
prevención de la corrupción en los sistemas judiciales y recogen las
conclusiones obtenidas del análisis que figura a lo largo del presente
volumen. Se abordan las cuatro áreas problemáticas clave identificadas
anteriormente: nominaciones judiciales, términos y condiciones, rendición de
cuentas y disciplina y transparencia3.
Nominaciones judiciales
1. Órgano independiente de nominaciones judiciales: Un proceso objetivo y transparente de nominación de jueces garantiza que solamente sean seleccionados los candidatos de la más alta calidad y que éstos no se sientan endeudados con el político o magistrado superior que los haya designado. Para articular este proceso se
precisa un órgano de nominaciones que actúe de manera independiente a los poderes ejecutivo y legislativo y cuyos miembros sean nombrados bajo el marco de un sistema objetivo y transparente.
Los representantes del ejecutivo y el legislativo no deben constituir la mayoría en el órgano de nominación.
2. Nominaciones judiciales con base en los méritos: Los criterios de selección deben ser claros y ampliamente publicitados, a fin de permitir que candidatos, seleccionadores y demás involucrados adquieran un claro entendimiento de cuáles son los estándares de selección. De los candidatos se debe exigir que demuestren poseer un récord de competencia e integridad.
3. Participación de la sociedad civil: Se debe consultar a los grupos de la sociedad civil, incluidas las asociaciones profesionales vinculadas a actividades judiciales, respecto de los méritos de candidatos.
Términos y condiciones
4. Sueldos judiciales: El sueldo debe ser proporcional al cargo, experiencia, desempeño y desarrollo profesional del juez durante el ejercicio de sus funciones; se deben ofrecer pensiones razonables al momento de jubilación.
5. Protección judicial: Las leyes deben salvaguardar los sueldos judiciales y condiciones laborales de modo que no puedan ser manipulados por los poderes ejecutivo y legislativo para castigar a los jueces independientes y/o compensar a los magistrados que fallan a favor del gobierno.
6. Transferencias judiciales: Los criterios objetivos que determinan la asignación de jueces a lugares particulares garantizan que los magistrados independientes o no corruptos no sean sancionados enviándoseles a jurisdicciones remotas. Los jueces no deben ser asignados a un tribunal situado en un área en la que tengan vínculos
cercanos o amistad con los políticos locales.
7. Asignación de casos y gestión judicial: Cuando la asignación de casos se basa en criterios objetivos y bien definidos, y es administrado por jueces y evaluado periódicamente, se evita que los casos sean adjudicados a magistrados favorables al gobierno a empresas.
8. Acceso a la información y capacitación: Los jueces deben gozar de fácil acceso a la legislación, casos y procedimientos de la corte, así como recibir entrenamiento inicial, antes o después de la nominación, y capacitación continúa a lo largo de sus carreras. Ello incluye capacitación en análisis legal, explicación de las decisiones, redacción de decisiones y gestión de casos; al igual que capacitación ética y
anticorrupción.
9. Seguridad del cargo: La titularidad del cargo de los jueces debe ser garantizada por alrededor de 10 años y no en base a la renovación, ya que los magistrados suelen modificar sus dictámenes y conducta hacia fines del mandato en anticipación de la renovación del mismo.
Rendición de cuentas y disciplina
10. Inmunidad: La inmunidad limitada que se aplique en acciones relacionadas con la función judicial les permite a los jueces tomar decisiones sin temor a enfrentar demandas civiles; la inmunidad no se aplica en casos de corrupción u otro tipo de asuntos penales.
11. Procedimientos disciplinarios: Los reglamentos disciplinarios garantizan que la judicatura ejecute investigaciones iniciales rigurosas de todos los alegatos. Un órgano independiente debe investigar las denuncias contra los magistrados y explicar los motivos de sus decisiones.
12. Proceso de destitución justo y transparente: Se deben aplicar estándares estrictos y exigentes para destituir a un magistrado. Los mecanismos de remoción de jueces deben ser claros, transparentes y justos; además, se debe explicar el por qué de las decisiones. Si una investigación exhaustiva logra fundamentar adecuadamente una denuncia de corrupción, el magistrado debe ser objeto de enjuiciamiento.
13. Debido proceso y recurso de apelación: El juez tiene derecho a una audiencia imparcial, representación legal y al recurso de apelación en cualquier causa disciplinaria.
14. Código de conducta: Un código de conducta judicial ofrece una guía y medición de la conducta judicial, y debe ser formulado e implementado por la judicatura. Las trasgresiones deben ser investigadas y sancionadas por un órgano judicial.
15. Política de apoyo a los denunciante de actos de corrupción: Resulta de vital importancia contar con procedimientos formales de quejas que sean confidenciales y rigurosos, a efectos de que los abogados, usuarios de tribunales, fiscales, policía, medios de comunicación y sociedad civil puedan denunciar la violación real o
sospechas de violaciones a los códigos de conducta, así como la corrupción de jueces, abogados o administradores de la corte.
16. Asociación de jueces sólida e independiente: Una asociación independiente de jueces debe representar a sus miembros en todas las interacciones con el Estado y sus oficinas. Debe ser un órgano electo y accesible a todos los miembros de la judicatura, servir de apoyo a jueces individuales en asuntos de ética y ofrecer un punto de referencia confiable para los jueces que temen haber sido comprometidos.
Transparencia
17. Organización transparente: La judicatura debe publicar informes anuales de sus gastos y actividades y ofrecerle al público información fidedigna sobre su gobierno y organización.
18. Trabajo transparente: El público necesita acceso confiable a información sobre el ordenamiento jurídico, cambios propuestos a la legislación, procedimientos de la corte, decisiones, vacantes judiciales, criterios de reclutamiento, procedimientos de selección judicial y fundamentos de las nominaciones judiciales.
19. Servicio de persecución penal transparente: La fiscalía debe ejecutar procedimientos judiciales en público (salvo limitadas excepciones, por ejemplo, cuando se trate de niños), publicar los motivos de sus decisiones y elaborar directrices de persecución penal accesibles al público y que orienten y apoyen a los entes decisorios durante el proceso de investigación y persecución.
20. Declaración de ingresos judiciales: Los jueces deben publicar sus ingresos de manera periódica, especialmente si otras autoridades oficiales están obligadas a hacerlo.
21. Revelación de conflictos de intereses judiciales: Los jueces deben declarar la existencia de conflictos de intereses tan pronto se hagan aparentes. Asimismo deben retirarse del caso cuando reconozcan tener (o cuando den la impresión de que tienen) sesgos o prejuicios en torno a una de las partes litigantes; cuando hayan fungido como abogados o testigos principales en dicho caso; o si poseen algún interés económico en el resultado.
22. Amplia divulgación del derecho al debido proceso: Los mecanismos institucionales judiciales formales garantizan que las partes que acuden a juicio posean asesoría legal sobre la naturaleza, escala y alcance de sus derechos y los procedimientos, antes, durante y después de los procedimientos ante el tribunal.
23. Libertad de expresión: Los periodistas deben tener la posibilidad de hacer comentarios imparciales sobre los procedimientos legales y denunciar el sesgo o la corrupción real o sospechada. Las leyes que penalizan la difamación o que les conceden discrecionalidad a los jueces para otorgar compensación exagerada en casos de injuria inhiben a los medios de difusión para investigar y denunciar la
sospecha de delincuencia, y deben ser reformadas.
24. Calidad del comentario: Los periodistas y editores deben recibir una mejor capacitación en la comunicación de lo que acontece en el tribunal y en la presentación comprensible de temas legales al público en general. Se debe impulsar a los académicos a que emitan comentarios sobre las decisiones judiciales en revistas jurídicas o en los medios de comunicación, de ser posible.
25. Participación, investigación, monitoreo y rendición de informes por parte de la sociedad civil: Las organizaciones de la sociedad civil pueden contribuir a mejorar la comprensión sobre los asuntos relacionados con la corrupción judicial monitoreando la incidencia de la corrupción, así como los posibles indicadores de corrupción, tales como los retrasos y la calidad de las decisiones.
26. Transparencia e integridad de los donantes: Los programas de reforma judicial deben abordar el problema de la corrupción judicial. Los donantes deben compartir su conocimiento sobre diagnósticos, evaluación de los procesos de tribunales y eficiencia; además de colaborar abiertamente con los países aliados.
Estas recomendaciones sirven de complemento para varios estándares internacionales sobre integridad e independencia judicial, así como de varios modelos de monitoreo y rendición de cuentas que han sido elaborados por varias ONG y dependencias gubernamentales. Las recomendaciones subrayan la brecha en el marco jurídico internacional sobre mecanismos de rendición de cuentas judiciales. TI hace hincapié en los Principios de Bangalore sobre la Conducta Judicial, un código para magistrados que ha sido adoptado por distintas judicaturas nacionales y fue sancionado por el
Consejo Económico y Social de la ONU en 2006. Los Principios de Bangalore representan una tentativa para abordar esta brecha, aunque siguen siendo de aplicación voluntaria. Además, los Principios básicos de la ONU para la independencia de la judicatura deberían ser revisados en el contexto de la inquietud generalizada que ha surgido en la última década en torno a la necesidad de mayor responsabilidad judicial.
No existe un conjunto mágico de estructuras y prácticas que reduzca la corrupción en todos los casos. Los informes de país presentados en la parte dos de este volumen dan cuenta de la amplia variedad de recomendaciones para la reforma judicial que son específicas al contexto, y por tanto, no aplicables de manera general. Situaciones distintas requieren medidas que no servirían en otras ocasiones. No obstante, las recomendaciones sirven de guía para las iniciativas de reforma encaminadas a promover la rendición de cuentas y la independencia judicial, y alientan el cumplimiento más justo, efectivo y eficiente. Reafirmando lo demostrado en este volumen, la reforma
multifacética e integral de la judicatura es un paso crucial para mejorar la justicia y moderar la corrupción que degrada a sistemas jurídicos y arruina la vida de personas en todo el mundo.
Resumen ejecutivo del IGC 2007
Resumen ejecutivo: problemas clave de corrupción judicial
A continuación presentamos una introducción al IGC 2007, que será publicado a fines de mayo de 2007. En esta introducción se ofrece una definición concisa de la corrupción judicial en sus múltiples formas, así como las recomendaciones de TI para luchar contra la corrupción en este sector.
La corrupción está socavando las bases de la justicia en muchas partes del mundo, negándoles a las víctimas y a los acusados el derecho humano elemental a un juicio justo e imparcial. Esta es la conclusión crítica del Informe Global de la Corrupción 2007 de TI.
Difícilmente se sobreestima el impacto negativo de una judicatura corrupta: con ella se deteriora la capacidad de la comunidad internacional de hacer frente al terrorismo y delito trasnacional; disminuye el comercio, el crecimiento económico y el desarrollo humano y, lo que es más importante, les niega a los ciudadanos la oportunidad de optar por la conciliación imparcial de disputas con los vecinos o autoridades. Cuando ocurre esto último, las judicaturas corruptas fraccionan y dividen a las comunidades manteniendo viva la sensación de agravio creada por el trato y arbitraje injustos. Los sistemas judiciales envilecidos por el soborno menoscaban la confianza en la gobernabilidad al facilitar la corrupción en todos los sectores del gobierno, comenzando desde el alto mando. Al hacerlo envían un claro
mensaje al pueblo: en este país se tolera la corrupción.
Definición de la corrupción judicial
TI define la corrupción como ‘el abuso del poder encomendado para el beneficio propio’. Esto abarca tanto la ganancia material o financiera y la no material como la promoción de aspiraciones políticas o profesionales. La corrupción judicial incluye toda influencia inapropiada sobre la imparcialidad del proceso judicial ejercida por cualquier actor del sistema de tribunales. Por ejemplo, un magistrado puede admitir o excluir pruebas con el fin de justificar la absolución de un acusado culpable que ostente un alto estatus político o social. Puede que los jueces o el personal de la corte manipulen las fechas de audiencia para favorecer a una de las partes litigantes. En países donde no se utilicen las actas taquigráficas, los jueces pueden resumir de manera imprecisa los procedimientos jurídicos o distorsionar el testimonio de los testigos antes de emitir un veredicto que haya sido comprado por una de
las partes del caso. El personal auxiliar de la corte podría ‘extraviar’ un
archivo -por un precio-.
Otras partes del sistema de justicia podrían engendrar corrupción judicial. Los
casos penales pueden ser objeto de corrupción antes de llegar al juzgado si la policía manipula las pruebas que avalan una acusación penal o si los fiscales omiten aplicar criterios uniformes a las pruebas presentadas por la policía. En países donde la fiscalía monopoliza cuáles casos se interponen en la Sala, un fiscal corrupto puede bloquear cualquier vía para el resarcimiento legal.
La corrupción judicial incluye el uso inapropiado de los escasos fondos públicos que la mayoría de gobiernos adjudica a la justicia, lo que raramente constituye una alta prioridad en términos políticos. Por ejemplo, los magistrados podrían contratar a familiares para dotar a sus juzgados o despachos y manipular contratos para la construcción de cortes y el suministro de equipos. La corrupción judicial se extiende desde las actividades previas al proceso, a los procedimientos y resultado del juicio y a la aplicación efectiva de las decisiones por el alguacil del tribunal.
El proceso de apelación, en apariencia una importante vía para el resarcimiento en casos con veredicto errado, abre oportunidades adicionales para la corrupción judicial. Cuando los poderes políticos dominantes controlan la nominación de magistrados superiores, el concepto de apelar ante una autoridad menos parcial no es más que un espejismo. Incluso cuando las nominaciones son apropiadas, la eficacia del proceso de apelación se ve perjudicada si el análisis de las solicitudes de audiencia no es transparente o cuando el número de casos pendientes se traduce en años de espera para una audiencia. Las apelaciones suelen favorecer al litigante más acaudalado, lo que significa que un litigante con recursos limitados, aunque presente una queja legítima, no podrá llevar el caso más allá de la primera instancia.
El alcance de la corrupción judicial
Existe una importante diferencia entre los sistemas de justicia que son relativamente libres de corrupción y los que sufren de manipulación sistémica. Los indicadores de corrupción judicial se desglosan con nitidez en las mediciones más generales de corrupción: las judicaturas afectadas por corrupción sistémica por lo general se encuentran en las sociedades donde la corrupción está diseminada en todo el sector público. Se registra además una relación inversa entre el índice de corrupción judicial y los niveles de crecimiento económico, debido a que la expectativa de que se honren los contratos y se resuelvan las disputas de manera justa es vital para los
inversionistas y forma la base del crecimiento y desarrollo comercial viable.
Una judicatura independiente e imparcial favorece de manera significativa en el comercio, la inversión y el mercado financiero, tal y como lo han constatado países tan diversos como China y Nigeria.
Los propósitos de la conducta corrupta en el sector judicial son variados. Existe corrupción que distorsiona el proceso judicial a fin de producir un resultado injusto. Pero existen también las muchas personas que ofrecen sobornos para atrasar o acelerar el proceso judicial a fin de llegar a un resultado que podría ser el justo. En última instancia, ninguna de las dos es aceptable ya que la víctima en cada caso es el usuario del tribunal. En los peores foros judiciales, sin embargo, ambas actividades son toleradas e incluso incentivadas por aquellos cuyo trabajo se desenvuelve en torno al juzgado. Para el Barómetro Global de la Corrupción 2006 de TI se encuestó a 59.661 personas en 62 países1 y se descubrió que en un tercio de estos
países más del 10 por ciento de los entrevistados que habían interactuado con el sistema judicial alegaron que ellos mismos o un miembro del hogar había pagado un soborno a cambio de obtener un fallo ‘justo’ para un caso judicial.
Tipos de corrupción judicial
Los dos tipos de corrupción que más afectan a las judicaturas son: la interferencia política en el proceso judicial por parte del poder ejecutivo o legislativo y el soborno.
A. La interferencia política en el proceso judicial
Un hallazgo desalentador de este volumen es que pese a décadas de iniciativas de reforma y creación de instrumentos internacionales que apuntan a proteger la independencia judicial, los jueces y el personal judicial en todo el mundo continúan experimentando presión para fallar a favor de entidades políticas o económicas poderosas, en lugar de regirse por lo establecido en la ley. En algunos países es evidente la desviación respecto de los estándares internacionales. En Rusia y Argentina, por ejemplo, ha aumentado la influencia que ejercen las facciones políticas sobre la judicatura.
Una judicatura volatil ofrece un resguardo ‘legal’ a los titulares del poder ante la comisión de maniobras dudosas o ilícitas como el desfalco, nepotismo, privatizaciones sesgadas o decisiones políticas que de otra manera encontrarían resistencia en el legislativo o los medios de comunicación. En noviembre de 2006, por ejemplo, un juez argentino designado por el ex presidente Carlos Menem dictaminó que los excesos de gastos de campaña en que incurrió la facción dominante no violaban la ley de financiamiento electoral de 2002 puesto que los partidos no eran responsables por la
financiación cuya existencia ‘desconocían.’
La interferencia política se abre paso a través de la amenaza, intimidación y el soborno de los jueces, pero también a través de la manipulación de nominaciones judiciales, sueldos y condiciones de servicio. En Argelia, los magistrados que son considerados ‘demasiado’ independientes son penalizados y transferidos a jurisdicciones remotas. En Kenya, algunos jueces fueron presionados para que dimitieran sin ser informados sobre los cargos que se les imputaba, en una campaña anticorrupción que muchos calificaron como oportunismo político. Los jueces que los poderosos consideran problemáticos pueden ser removidos de posiciones estratégicas y
los casos delicados pueden ser transferidos a magistrados más voluble. Esta táctica fue usada en Perú por el ex presidente Alberto Fujimori y también se utiliza en Sri Lanka. La clave para evitar este tipo de corrupción son los mecanismos constitucionales y jurídicos que protegen a los jueces de la destitución o transferencia repentina sin derecho a una investigación imparcial. Con esta protección se está más cerca de garantizar que los tribunales, los magistrados y sus decisiones sean libres de la influencia externa.No obstante, puede ser igual de problemático si a los jueces se les permite refugiarse detrás de disposiciones de inmunidad obsoletas, leyes de desacato draconianas o nociones de colegialidad, como en Turquía, Pakistán y Nepal, respectivamente. Lo que se requiere es un equilibrio cuidadoso entre independencia y rendición de cuentas, así como mucho más transparencia de la que la mayoría de gobiernos o judicaturas están dispuestos a introducir.
La independencia judicial se basa en la confianza pública. La integridad que se perciba de la institución es de particular importancia pues refleja la fe que se tiene en ella misma. Hasta hace poco, el presidente de la judicatura británica actuaba simultáneamente en calidad de Presidente de la Cámara Superior del Parlamento del Reino Unido y como miembro del ejecutivo, lo que significaba un conflicto de intereses. En Estados Unidos, las elecciones judiciales se vieron empañadas por inquietudes de que las donaciones a la campaña electoral de los jueces inexorablemente incidirían en los dictámenes judiciales.
La corrupción judicial y la corrupción política se refuerzan mutuamente.
Cuando el sistema de justicia es corrupto, es probable que no se apliquen las sanciones a las personas que pagan cohechos y amenazas con sobornar a políticos. Las ramificaciones de esta dinámica son profundas por cuanto disuaden a candidatos más honestos y sin trabas de entrar o triunfar en la política o el servicio público.
B. El soborno
El soborno puede ocurrir en todos los puntos de interacción dentro del sistema judicial: los funcionarios jurídicos quizás exijan dinero por realizar el trabajo que ya de por sí es su obligación; los abogados tal vez cobren ‘cuotas’ adicionales para acelerar o retrasar un caso o para derivar a clientes a magistrados conocidos por dictar decisiones favorables a cambio del pago de sobornos. Por su parte, los magistrados pueden aceptar sobornos para retrasar o acelerar un caso, aceptar o desestimar una apelación, influenciar a otros jueces o sencillamente para fallar de un modo determinado. Los estudios de la India y Bangladesh presentados en este volumen, detallan cómo los aplazamientos prolongados obligan a la gente a pagar sobornos para agilizar su caso.
Cuando los acusados o querellantes ya tienen un concepto negativo sobre la honestidad de los jueces y el proceso judicial, existe mayor probabilidad de que recurran al soborno de los abogados, magistrados y funcionarios de la corte a fin de lograr su objetivo.
Conviene recordar que las judicaturas formales sólo atienden una fracción de las disputas en el mundo en desarrollo; aproximadamente el 90 por ciento de los casos no legales en muchas partes del mundo son atendidos bajo el marco de los sistemas jurídicos tradicionales o procesos de justicia administrados por el estado. Casi toda la investigación sobre los sistemas tradicionales subraya su importancia como única alternativa a los procesos aletargados, costosos y corruptos del gobierno, pero cabe destacar que dichos sistemas también contienen elementos de corrupción y otras formas
de sesgo2. Por ejemplo, en Bangladesh los querellantes son obligados a pagar una cuota a los ‘touts’ (buscones). Estos personajes alegan que pueden influenciar las decisiones del panel shalish, grupo convocado para resolver disputas comunitarias e imponer sanciones, e integrado por figuras locales. Además, es probable que las mujeres no gocen de acceso igualitario a la justicia en un contexto tradicional que ignora sus derechos humanos y económicos.
Combatir la corrupción judicial
Nuestra evaluación de 32 países ilustra que la corrupción judicial adopta muchas formas y es influenciada por muchos factores, sean éstos legales, sociales, culturales, económicos o políticos. Detrás de estas complejidades aparentes yacen factores comunes que alumbran el camino hacia la reforma.
Los problemas de mayor frecuencia en los estudios de país son:
1. Nominaciones judiciales: La omisión a nombrar a jueces con base en sus méritos puede dar lugar a la selección de magistrados volubles y susceptibles a la corrupción.
2. Términos y condiciones: Los sueldos inferiores y las condiciones laborales precarias, incluidos los procesos injustos de ascenso y transferencia, así como la falta de capacitación continua para los jueces, hace que los jueces y el personal de la corte se vuelvan vulnerables a la corrupción.
3. Rendición de cuentas y disciplina: Los procesos injustos o ineficaces para disciplinar y destituir a jueces corruptos a menudo suelen provocar la remoción de jueces independientes por oportunismo político.
4. Transparencia: Los procesos jurídicos opacos evitan que los medios de comunicación y la sociedad civil monitoreen la actividad del tribunal y pongan al descubierto la corrupción judicial.
Estos factores han brillado por su ausencia en muchos programas de reforma judicial de las últimas dos décadas, los cuales generalmente se han enfocado en la administración del tribunal y el aumento de capacidad, ignorando los problemas relacionados con la independencia judicial y rendición de cuentas. Muchos recursos fueron dedicados a la capacitación de jueces sin que se
abordaran las expectativas e incentivos que impulsan la integridad. También
se han dedicado recursos a la automatización de tribunales o para reducir el
volumen de trabajo y perfeccionar el manejo de casos. Sin embargo, si esto
no se acompaña de una mejor rendición de cuentas, se corre el peligro de
que las cortes corruptas mejoren su eficiencia en la gestión de operaciones
delictivas. En Europa Central y Oriental, el no tomar en cuenta el contexto
social, particularmente en países donde las redes informales les permiten a
las personas esquivar los procesos judiciales formales, prácticamente ha
invalidado algunos de los muy sofisticados cambios que se han registrado en
las instituciones formales.
Recomendaciones
Las siguientes recomendaciones reflejan las mejores prácticas en la
prevención de la corrupción en los sistemas judiciales y recogen las
conclusiones obtenidas del análisis que figura a lo largo del presente
volumen. Se abordan las cuatro áreas problemáticas clave identificadas
anteriormente: nominaciones judiciales, términos y condiciones, rendición de
cuentas y disciplina y transparencia3.
Nominaciones judiciales
1. Órgano independiente de nominaciones judiciales: Un proceso objetivo y transparente de nominación de jueces garantiza que solamente sean seleccionados los candidatos de la más alta calidad y que éstos no se sientan endeudados con el político o magistrado superior que los haya designado. Para articular este proceso se
precisa un órgano de nominaciones que actúe de manera independiente a los poderes ejecutivo y legislativo y cuyos miembros sean nombrados bajo el marco de un sistema objetivo y transparente.
Los representantes del ejecutivo y el legislativo no deben constituir la mayoría en el órgano de nominación.
2. Nominaciones judiciales con base en los méritos: Los criterios de selección deben ser claros y ampliamente publicitados, a fin de permitir que candidatos, seleccionadores y demás involucrados adquieran un claro entendimiento de cuáles son los estándares de selección. De los candidatos se debe exigir que demuestren poseer un récord de competencia e integridad.
3. Participación de la sociedad civil: Se debe consultar a los grupos de la sociedad civil, incluidas las asociaciones profesionales vinculadas a actividades judiciales, respecto de los méritos de candidatos.
Términos y condiciones
4. Sueldos judiciales: El sueldo debe ser proporcional al cargo, experiencia, desempeño y desarrollo profesional del juez durante el ejercicio de sus funciones; se deben ofrecer pensiones razonables al momento de jubilación.
5. Protección judicial: Las leyes deben salvaguardar los sueldos judiciales y condiciones laborales de modo que no puedan ser manipulados por los poderes ejecutivo y legislativo para castigar a los jueces independientes y/o compensar a los magistrados que fallan a favor del gobierno.
6. Transferencias judiciales: Los criterios objetivos que determinan la asignación de jueces a lugares particulares garantizan que los magistrados independientes o no corruptos no sean sancionados enviándoseles a jurisdicciones remotas. Los jueces no deben ser asignados a un tribunal situado en un área en la que tengan vínculos
cercanos o amistad con los políticos locales.
7. Asignación de casos y gestión judicial: Cuando la asignación de casos se basa en criterios objetivos y bien definidos, y es administrado por jueces y evaluado periódicamente, se evita que los casos sean adjudicados a magistrados favorables al gobierno a empresas.
8. Acceso a la información y capacitación: Los jueces deben gozar de fácil acceso a la legislación, casos y procedimientos de la corte, así como recibir entrenamiento inicial, antes o después de la nominación, y capacitación continúa a lo largo de sus carreras. Ello incluye capacitación en análisis legal, explicación de las decisiones, redacción de decisiones y gestión de casos; al igual que capacitación ética y
anticorrupción.
9. Seguridad del cargo: La titularidad del cargo de los jueces debe ser garantizada por alrededor de 10 años y no en base a la renovación, ya que los magistrados suelen modificar sus dictámenes y conducta hacia fines del mandato en anticipación de la renovación del mismo.
Rendición de cuentas y disciplina
10. Inmunidad: La inmunidad limitada que se aplique en acciones relacionadas con la función judicial les permite a los jueces tomar decisiones sin temor a enfrentar demandas civiles; la inmunidad no se aplica en casos de corrupción u otro tipo de asuntos penales.
11. Procedimientos disciplinarios: Los reglamentos disciplinarios garantizan que la judicatura ejecute investigaciones iniciales rigurosas de todos los alegatos. Un órgano independiente debe investigar las denuncias contra los magistrados y explicar los motivos de sus decisiones.
12. Proceso de destitución justo y transparente: Se deben aplicar estándares estrictos y exigentes para destituir a un magistrado. Los mecanismos de remoción de jueces deben ser claros, transparentes y justos; además, se debe explicar el por qué de las decisiones. Si una investigación exhaustiva logra fundamentar adecuadamente una denuncia de corrupción, el magistrado debe ser objeto de enjuiciamiento.
13. Debido proceso y recurso de apelación: El juez tiene derecho a una audiencia imparcial, representación legal y al recurso de apelación en cualquier causa disciplinaria.
14. Código de conducta: Un código de conducta judicial ofrece una guía y medición de la conducta judicial, y debe ser formulado e implementado por la judicatura. Las trasgresiones deben ser investigadas y sancionadas por un órgano judicial.
15. Política de apoyo a los denunciante de actos de corrupción: Resulta de vital importancia contar con procedimientos formales de quejas que sean confidenciales y rigurosos, a efectos de que los abogados, usuarios de tribunales, fiscales, policía, medios de comunicación y sociedad civil puedan denunciar la violación real o
sospechas de violaciones a los códigos de conducta, así como la corrupción de jueces, abogados o administradores de la corte.
16. Asociación de jueces sólida e independiente: Una asociación independiente de jueces debe representar a sus miembros en todas las interacciones con el Estado y sus oficinas. Debe ser un órgano electo y accesible a todos los miembros de la judicatura, servir de apoyo a jueces individuales en asuntos de ética y ofrecer un punto de referencia confiable para los jueces que temen haber sido comprometidos.
Transparencia
17. Organización transparente: La judicatura debe publicar informes anuales de sus gastos y actividades y ofrecerle al público información fidedigna sobre su gobierno y organización.
18. Trabajo transparente: El público necesita acceso confiable a información sobre el ordenamiento jurídico, cambios propuestos a la legislación, procedimientos de la corte, decisiones, vacantes judiciales, criterios de reclutamiento, procedimientos de selección judicial y fundamentos de las nominaciones judiciales.
19. Servicio de persecución penal transparente: La fiscalía debe ejecutar procedimientos judiciales en público (salvo limitadas excepciones, por ejemplo, cuando se trate de niños), publicar los motivos de sus decisiones y elaborar directrices de persecución penal accesibles al público y que orienten y apoyen a los entes decisorios durante el proceso de investigación y persecución.
20. Declaración de ingresos judiciales: Los jueces deben publicar sus ingresos de manera periódica, especialmente si otras autoridades oficiales están obligadas a hacerlo.
21. Revelación de conflictos de intereses judiciales: Los jueces deben declarar la existencia de conflictos de intereses tan pronto se hagan aparentes. Asimismo deben retirarse del caso cuando reconozcan tener (o cuando den la impresión de que tienen) sesgos o prejuicios en torno a una de las partes litigantes; cuando hayan fungido como abogados o testigos principales en dicho caso; o si poseen algún interés económico en el resultado.
22. Amplia divulgación del derecho al debido proceso: Los mecanismos institucionales judiciales formales garantizan que las partes que acuden a juicio posean asesoría legal sobre la naturaleza, escala y alcance de sus derechos y los procedimientos, antes, durante y después de los procedimientos ante el tribunal.
23. Libertad de expresión: Los periodistas deben tener la posibilidad de hacer comentarios imparciales sobre los procedimientos legales y denunciar el sesgo o la corrupción real o sospechada. Las leyes que penalizan la difamación o que les conceden discrecionalidad a los jueces para otorgar compensación exagerada en casos de injuria inhiben a los medios de difusión para investigar y denunciar la
sospecha de delincuencia, y deben ser reformadas.
24. Calidad del comentario: Los periodistas y editores deben recibir una mejor capacitación en la comunicación de lo que acontece en el tribunal y en la presentación comprensible de temas legales al público en general. Se debe impulsar a los académicos a que emitan comentarios sobre las decisiones judiciales en revistas jurídicas o en los medios de comunicación, de ser posible.
25. Participación, investigación, monitoreo y rendición de informes por parte de la sociedad civil: Las organizaciones de la sociedad civil pueden contribuir a mejorar la comprensión sobre los asuntos relacionados con la corrupción judicial monitoreando la incidencia de la corrupción, así como los posibles indicadores de corrupción, tales como los retrasos y la calidad de las decisiones.
26. Transparencia e integridad de los donantes: Los programas de reforma judicial deben abordar el problema de la corrupción judicial. Los donantes deben compartir su conocimiento sobre diagnósticos, evaluación de los procesos de tribunales y eficiencia; además de colaborar abiertamente con los países aliados.
Estas recomendaciones sirven de complemento para varios estándares internacionales sobre integridad e independencia judicial, así como de varios modelos de monitoreo y rendición de cuentas que han sido elaborados por varias ONG y dependencias gubernamentales. Las recomendaciones subrayan la brecha en el marco jurídico internacional sobre mecanismos de rendición de cuentas judiciales. TI hace hincapié en los Principios de Bangalore sobre la Conducta Judicial, un código para magistrados que ha sido adoptado por distintas judicaturas nacionales y fue sancionado por el
Consejo Económico y Social de la ONU en 2006. Los Principios de Bangalore representan una tentativa para abordar esta brecha, aunque siguen siendo de aplicación voluntaria. Además, los Principios básicos de la ONU para la independencia de la judicatura deberían ser revisados en el contexto de la inquietud generalizada que ha surgido en la última década en torno a la necesidad de mayor responsabilidad judicial.
No existe un conjunto mágico de estructuras y prácticas que reduzca la corrupción en todos los casos. Los informes de país presentados en la parte dos de este volumen dan cuenta de la amplia variedad de recomendaciones para la reforma judicial que son específicas al contexto, y por tanto, no aplicables de manera general. Situaciones distintas requieren medidas que no servirían en otras ocasiones. No obstante, las recomendaciones sirven de guía para las iniciativas de reforma encaminadas a promover la rendición de cuentas y la independencia judicial, y alientan el cumplimiento más justo, efectivo y eficiente. Reafirmando lo demostrado en este volumen, la reforma
multifacética e integral de la judicatura es un paso crucial para mejorar la justicia y moderar la corrupción que degrada a sistemas jurídicos y arruina la vida de personas en todo el mundo.
sexta-feira, novembro 30, 2007
281) O Tribunal Penal Internacional, uma análise à luz da Ordem Jurídica Brasileira
O Tribunal Internacional, uma análise à luz da Ordem Jurídica Brasileira
Wesley de Lima
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
In Jus Vigilantibus
1. Origem da Justiça Penal Internacional. 1.1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. 2. O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional. 2.1. O Estatuto de Roma. 3. Organização e atividade do Tribunal Penal Internacional. 4. Crimes da competência do Tribunal. 4.1 Crime de genocídio. 4.2. Crimes contra a humanidade. 4.3. Crimes de guerra. 4.4. Crime de agressão. 5. Responsabilidade penal individual. 6. O Tribunal Penal Internacional e a ordem jurídica brasileira. 6.1. Entrega de pessoas ao Tribunal. 6.2. Pena de prisão perpétua. 6.3. As imunidades e a responsabilidade criminal. 6.4. Reserva legal e a coisa julgada. 7. Conclusão. 8. Referências.
Resumo: Constitui-se em objeto de estudo do presente artigo, versar sobre um tema contemporâneo, abrangente e controverso na esteira do Direito, qual seja o Tribunal Penal Internacional, bem como trazer à baila seus princípios reitores face ao direito brasileiro. Far-se-á uma análise da organização e fundamentos jurídicos do TPI, sobretudo, a importância do mesmo para fins de tutela dos direitos humanos em cotejo com a responsabilidade penal dos indivíduos, tendo em vista a consecução da justiça penal internacional, ratificando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Direitos Humanos, crime.
1. Origem da Justiça Penal Internacional
Diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagradas no início do Século XX, sobretudo, com a Segunda Guerra Mundial, o princípio do direito de punir, ius puniendi, passou a ser examinado sob diferentes matizes e perspectivas. Surgiu, então, uma preocupação com a proteção internacional dos direitos humanos, haja vista a eclosão de crimes desumanos com excesso de perversidade, os quais ferem a dignidade da pessoa humana, como, verbi gratia, os crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio, entre outros.
Nesse diapasão, os crimes que violam os direitos pertinentes à humanidade de uma forma geral, devem ser punidos em caráter global a partir do estabelecimento de uma Justiça Penal Internacional que combata efetivamente as violações aos direitos inerentes ao ser humano.
Com a Segunda Guerra Mundial, durante o período nefasto do Holocausto, no qual ocorreram barbaridades e crueldades contra a humanidade, precipuamente, contra os judeus, estabeleceu-se a baliza definitiva de intolerância e afronta ao ser humano. A despeito de tal acontecimento, a comunidade internacional demonstrou interesse em punir e responsabilizar os criminosos que cometem tais tipos de atrocidades.
A segunda grande guerra caracterizou-se por destituir a titularidade dos direitos dos seres humanos, suprimindo a identidade nacional dos povos, imiscuindo-se na ordem jurídica dos mesmos e no liame político que os unificava. Diante deste quadro, restou às vítimas do Nazismo a morte nos campos de concentração, por não serem havidas por dignas, convenientes e desejáveis à organização política daquela época.
Tais acontecimentos ensejaram discussões quanto à introdução de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, engendrando e grassando todo um arcabouço jurídico internacional de proteção destes direitos, assim como as devidas punições quando violados, por intermédio de uma estrutura organizacional efetiva de amparo internacional aos bens jurídicos ora alvitrados.
1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg
Em 8 de agosto de 1945, por meio do Acordo de Londres, instituiu-se o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que funcionou como uma mola propulsora do movimento de internacionalização dos direitos humanos. O Tribunal de Nuremberg surgiu em reação direta às barbáries realizadas pelos alemães nazistas no Holocausto.
O Acordo de Londres preceitua em seu art. 6º os crimes de competência do Tribunal os quais estão arrolados a seguir:
1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;
2. Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;
3. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.
Outrossim, foram criados por resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas dois tribunais internacionais ad hoc: um tribunal para julgar os crimes praticados na região da ex – Iugoslávia a partir de 1991, e o outro a fim de julgar as diversas infrações aos direitos humanos praticados em Ruanda. Este, estabelecido na Tanzânia, aquele na Holanda.
Entretanto, tais tribunais temporários foram suscetíveis de críticas em razão de terem sido criados por deliberações do Conselho de Segurança da ONU, tendo como fulcro o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e não por tratados internacionais multilaterais e, assim, poderia constituir-se em óbice para a consecução de uma Justiça Penal Internacional. Nesse sentido, importante destacar a arguta lição do Prof. Celso D. de Albuquerque Mello:
Uma observação que se impõe é que o CS [Conselho de Segurança da ONU] não tem função judicial e os tribunais que têm criado se fundamentam na sua competência para criar órgãos subsidiários. (...) Os tribunais instituídos para os crimes praticados na antiga Iugoslávia e em Ruanda foram criados pelo CS com fundamento no Capítulo VII da Carta da ONU, alegando ‘celeridade e oportunidade política’. Como crítica a este procedimento tem se alegado que: a) nenhum órgão da ONU pode criar órgão judiciário; b) teria sido melhor que a iniciativa fosse da AG [Assembléia-Geral], etc. 1
Os tribunais ad hoc também sofreram críticas pelo fato de que violavam a pedra de toque do direito penal, qual seja o princípio da reserva legal, isto é, “que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal” 2, nesse sentido José Afonso da Silva. Grosso modo, pode-se afirmar, tendo em vista o tema ora examinado, como sendo a precessão do juiz e da lei em relação à prática do crime. O grande cerne da questão está no sentido de a criação dos tribunais estarem condicionadas a fatos antecessores à criação do órgão judicante, o que diverge do princípio supracitado.
Não se pode olvidar que apesar das controvérsias em relação à legitimidade do Conselho de Segurança da ONU, a relevância e dimensão dos crimes cometidos em Ruanda e antiga Iugoslávia denotam-se como justificativas plausíveis para tais deliberações e, além disso, os subsídios que estes tribunais dispensaram para a teoria da responsabilidade penal internacional dos indivíduos foram, indubitavelmente, de grande monta.
No plano internacional, a instituição mais antiga que se tem conhecimento alude ao ano de 1474 na Alemanha com a instauração de um tribunal penal a fim de julgar Peter Von Hagenbach por tolerar que seus soldados estuprassem e matassem inúmeras pessoas civis. 3
Com o Tratado de Versalhes, objetivou-se levar a julgamento o ex-Kaiser Guilherme II por crimes de ordem internacional, por intermédio de um tribunal penal internacional, o qual não logrou êxito. Foi a partir do desfecho da Primeira Grande Guerra que a comunidade internacional levou a cabo a idéia de estabelecer a responsabilidade penal internacional. Também merece destaque, no tocante à responsabilização penal individual, o Tratado de Sèvres, o qual pleiteou imputar sanções ao Governo Otomano pelo morticínio cruel de milhares de armênios, considerado como o primeiro genocídio do Século XX. 4
É oportuno aventar os tratados internacionais que avultam de maior importância em se tratando de dirimir as convulsões internacionais oriundas, sobretudo, da Primeira Guerra, a saber: Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948; Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, em 1948; Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário, em 1949, e Protocolos Adicionais em 1977; Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade, em 1968; Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade, em 1973.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, em seu parágrafo 92 no-lo traz importantes considerações:
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos examine a possibilidade de melhorar a aplicação de instrumentos de direitos humanos existentes em níveis internacional e regional e encoraja a Comissão de Direitos Internacional a continuar seus trabalhos visando ao estabelecimento de um tribunal penal internacional. 5
Peremptoriamente, pelo Estatuto de Roma de 1998, vem ao lume o Tribunal Penal Internacional. Este é o primeiro órgão a nível mundial, de natureza estável, de corte penal internacional, com prerrogativa para demandar e arbitrar os denominados crimes internacionais, os quais compreendem as infrações que abalroam a harmonia e seguridade da comunidade internacional.
2. O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional
2.1. O Estatuto de Roma
Em 17 de julho de 1998, em Roma, foi aprovado por 120 votos a favor e 7 votos contrários – China, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia – e 21 abstenções, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, cujo principal objetivo era instituir uma instância penal internacional de caráter permanente, sediado em Haia, na Holanda.
O Tratado alcançou 66 ratificações no dia 11 de abril de 2002, transpondo o número mínimo de 60 anuências requeridas para que pudesse viger. O Parlamento brasileiro, por intermédio do Decreto Legislativo nº. 112, de 6 de junho de 2002 aprovou a adesão do Brasil ao Tratado de Roma e, supervenientemente, obteve a promulgação pelo Decreto presidencial nº. 4,388, de 25 de setembro de 2002, ocorrendo a admissão do Brasil em 20 de junho de 2002. O prof. Mazzuoli aduz com propriedade, in verbis:
A partir desse momento, por força da norma do art. 5º, § 2º da Constituição brasileira de 1988 (...), o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional integrou-se ao direito brasileiro com status de norma materialmente constitucional, passando a ampliar sobremaneira o “bloco de constitucionalidade” da nossa Carta Magna. 6
O art. 5º, § 4º da Constituição Federal preceitua que “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Em sendo assim, formalizou-se o reconhecimento do Brasil face à competência do Tribunal Penal Internacional, em conseqüência da introdução da Emenda Constitucional nº. 45, em 8 de dezembro de 2004. Por conseguinte, a Carta Política brasileira está em congruidade com o ordenamento jurídico internacional de amparo aos direitos humanos.
3. Organização e atividade do Tribunal Penal Internacional
O Estatuto do TPI contém um conjunto de 128 artigos e está subdividido em treze capítulos: I – criação do Tribunal; II – competência, admissibilidade e direito aplicável; III – princípios gerais de direito penal; IV – composição e administração do Tribunal; V – inquérito e procedimento criminal; VI – o julgamento; VII – as penas; VIII – recurso e revisão; IX – cooperação internacional e auxílio judiciário; X – execução da pena; XI – Assembléia dos Estados-partes; XII – financiamento; e XIII – cláusulas finais.
O Tribunal possui competência complementar no tocante às jurisdições penais nacionais dos Estados que o compõem, conforme reza o art. 1º do Estatuto. Há, portanto, uma subsidiariedade do TPI em relação aos órgãos judicantes pátrios, sendo inadmissível a interferência indevida nos mesmos, os quais possuem a prerrogativa originária de esquadrinhar e autuar os crimes praticados pela pessoa nacional, exceto quando se tratar de incapacidade e ineficácia volitiva de cominar pena aos seus infratores.
Faz-se importante salientar que a subsidiariedade que é um dos princípios basilares do Estatuto de Roma, não está compreendida em relação aos tribunais temporários, cujas jurisdições são concomitantes e paralelas às jurisdições pátrias, o que feriria a soberania dos Estados, por isso este problema melindroso trouxe à baila grande celeuma nos entraves jurídicos internacionais. A solução adveio com a criação do TPI que compôs este conflito.
O Estatuto de Roma, em seu preâmbulo, no-lo traz o interesse e determinação em criar um Tribunal Penal Internacional de índole permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, subsidiário das jurisdições penais nacionais, com jurisdição de intentar ação judicial e sentenciar a pessoa responsabilizada por praticar os crimes de maior gravidade afetam a comunidade internacional em sua completude.
O Tribunal tem competência ratione temporis, ou seja, em proferir decisões concernentes aos crimes praticados supervenientemente a sua criação, possuindo, portanto, efeito ex nunc. Nesse sentido, o Estatuto é válido em relação aos crimes cometidos após de 1º de julho de 2002, tempo em que o presente Estatuto entrou em vigor, conforme preceitua o art. 11, § 1º. Se quiçá um Estado torne-se parte do Estatuto depois de sua entrada em vigor, o Tribunal apenas poderá exercer a sua competência para processar e julgar os crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto no ordenamento desse Estado, salvo se este tenha feito uma declaração especial em sentido contrário, nos termos do § 3º do art. 12 do Estatuto de Roma.
É oportuno destacar que a jurisdição do Tribunal não se entressacha com o princípio da justiça universal, cuja conceituação enuncia Fernando Capez em sua lição:
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. É como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal. 7
Como se pode observar, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional, possuindo capacidade jurídica necessária a fim de desempenhar suas funções e a consecução de seus objetivos. “O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do seu Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado”, conforme art. 4º, § 2º. Pelo princípio da justiça cosmopolita, o Estado teria tal competência penal própria (jurisdição interna) para processamento e julgamento, distintamente da jurisdição do TPI que é um organismo internacional que possui competência criminal permanente para o exercício de suas funções e prerrogativas nesse âmbito, cujas adesões foram expressamente manifestadas pelos respectivos Estados Partes.
Nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, a princípio, o Tribunal será composto por 18 juízes, havendo a possibilidade de a Presidência propor um aumento deste número, mediante fundamentação das razões pelas quais pondera necessária e conveniente tal medida. Em seguida, a proposição será examinada em sessão da Assembléia dos Estados Partes e deverá ser considerada adotada caso seja ratificada na sessão, por eleição majoritária de dois terços dos integrantes da Assembléia dos Estados Partes, a qual entrará em vigor na data estabelecida pela Assembléia.
O art. 36, § 3º aduz uma exposição detalhada dos requisitos que o candidato deve possuir aventadas a seguir:
3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
I) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
II) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
A composição do Tribunal abrange os seguintes órgãos, conforme prescreve o art. 34 do Estatuto de Roma: a) a Presidência; b) uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) o Gabinete do Procurador; d) a Secretaria.
O Gabinete do Procurador terá atuação independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal, tendo a prerrogativa de recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes de competência do Tribunal, com o propósito de submetê-los a exame e inquirir e de exercer ação penal junto ao Tribunal, conforme aduz o art. 42, § 1º do Estatuto.
Avulta de importância destacar, segundo o art. 17, § 1º do Estatuto, os critérios adotados pelo Tribunal quanto a não-admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3º do artigo 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
4. Crimes da competência do Tribunal
O Tribunal Penal Internacional, de acordo com os termos do art. 5º do Estatuto de Roma, tem competência para julgar os crimes mais graves que lesam a comunidade internacional como um todo. Os crimes acima enunciados são: o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. A seguir, será objeto de análise cada um destes crimes, abordando a evolução e princípios que lhes são concernentes, bem como o entendimento doutrinário atual dos seus elementos constitutivos.
4.1. Crime de genocídio
Em 9 de dezembro de 1948, pela Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, ficou estabelecido que considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que:
O genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado. Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade. Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional.8
Conforme estatui o art. 2º da Convenção supracitada, configura-se como genocídio os atos cometidos com o objetivo de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo. 9
O art. 3º desta Convenção estabelece punição para os seguintes atos: a) O genocídio; b) O acordo com vista a cometer genocídio; c) O incitamento, direto e público, ao genocídio; d) A tentativa de genocídio; e) A cumplicidade no genocídio. Faz-se importante salientar que tais punições serão efetuadas independentemente das funções e imunidades que o criminoso possua, quer sejam governantes, funcionários ou particulares. Nesse sentido, as partes contratantes assumem a responsabilidade de criar dispositivos penais eficazes empregáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no art. 3º da Convenção.
Para fins de Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. 10
Portanto, a tipificação do crime de genocídio pelo Estatuto de Roma constitui-se em uma das maiores conquistas alcançadas pela comunidade internacional, haja vista que tal mecanismo possibilita a reconstrução da dignidade humana e impede que novas violações contra os direitos humanos sejam praticadas, sobretudo, com a criação de uma estrutura de proteção internacional.
4.2. Crimes contra a humanidade
Segundo Tarciso Dal Maso Jardim, os crimes contra a humanidade tiveram seu princípio histórico relacionado ao morticínio dos armênios gerado pelos turcos, durante a Primeira Grande Guerra, denominado pela declaração do Império Otomano como um crime da Turquia contra a humanidade e a civilização. 11
O art. 7º, §1º do Estatuto de Roma preceitua como “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes procedimentos, quando praticado no cenário de um ataque, generalizado ou ordenado, contra qualquer população civil havendo conhecimento desse ataque, in verbis: a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou transferência forçada de uma população; e) prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) tortura; g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) desaparecimento forçado de pessoas; j) crime de apartheid; k) outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
O art. 7º, § 3º do Estatuto traz a acepção “gênero” compreendendo os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não sendo atribuídas quaisquer outras significações.
4.3. Crimes de guerra
Os crimes de guerra são disciplinados pelo art. 8º do Estatuto de Roma do TPI. Tal dispositivo preceitua que o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
Depreendem-se como “crimes de guerra”, para efeitos do Estatuto de Roma, as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, tais como qualquer dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente, in verbis: 1) Homicídio doloso; 2) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; 3) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; 4) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; 5) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; 6) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; 7) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; 8) Tomada de reféns.
Nesse sentido, infere-se que tal lista de exemplos de crimes de guerra é plenamente suficiente para legitimar a formação de um tribunal penal internacional para fins de proteção aos direitos humanos os quais foram veementemente transgredidos durante um longo período.
4.4. Crime de agressão
O crime de agressão não possui uma conceituação precisa, de modo que sua inserção como espécie de crime no Estatuto de Roma apresentou consideráveis dificuldades. O art. 2º, § 4º da Carta das Nações Unidas enuncia que “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas”, evidenciando-se, pois, que o emprego da força e ameaça a fim de dirimir convulsões internacionais não é o meio apropriado, configurando-se em uma ilicitude.
Em razão da ausência de tipificação do crime de agressão, a conceituação dessa natureza de crime foi acintosamente posta em segundo plano, conforme entendimento do art. 5º, § 2º do Estatuto de Roma, o qual afirma que “o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja provada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a tal crime”.
5. Responsabilidade penal individual
A responsabilização penal dos crimes cometidos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional incide sobre a pessoa física, considerada individualmente culpada conforme as tipificações que o Estatuto traz em seu bojo.
A aplicabilidade do Estatuto incidirá, igualitariamente, a todas as pessoas sendo irrelevante a qualidade oficial que as mesmas possuam. Nos termos do art. 27 do Estatuto, “a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal”. Nesse diapasão, as imunidades e prerrogativas que a pessoa desfruta por causa do cargo ou função que exerce não se constituirão em óbice para a incidência da responsabilidade penal por infrações cometidas.
O art. 25, § 3º do Estatuto expõe que será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum.
Nesse ínterim, faz-se oportuno destacar a lição de Mazzuoli sobre esta temática ao ensinar que:
A idéia crescente de que os indivíduos devem ser responsabilizados no cenário internacional, aparece bastante reforçada no Estatuto de Roma que, além de ensejar a punição dos indivíduos como tais, positivou, no bojo de suas normas, ineditamente, os princípios gerais de direito penal internacional (arts. 22 a 23), bem como trouxe regras claras e estabelecidas sobre o procedimento criminal perante o Tribunal (art. 53 a 61). Tal acréscimo vem suprir as lacunas deixadas pelas Convenções de Genebra de 1949, que sempre foram criticadas pelo fato de terem dado pouca ou quase nenhuma importância às regras materiais e processuais da ciência jurídica criminal. 12
6. O Tribunal Penal Internacional e a ordem jurídica brasileira
Hodiernamente, tem-se suscitado debates calorosos acerca da inconstitucionalidade ou não do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro. A inserção do Estatuto no direito brasileiro tem sido considerada por diversos estudiosos pátrios como um recurso incompossível por se tratar de uma questão de “inconstitucionalidade intrínseca”, cujas normas infringem a ordem constitucional engendrando eventuais antinomias.
6.1. Entrega de pessoas ao Tribunal
Em consentâneo com o art. 89, § 1º do Estatuto do TPI, o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.
Nesse sentido, a celeuma se deflagra devido à semelhança entre dois institutos jurídicos que, outrora, não eram diferenciados, a saber: entrega e extradição. Dessa forma, razão assiste a Valério de Oliveira Mazzuoli quando aduz com propriedade:
A entrega de uma pessoa (qualquer que seja a nacionalidade e em qualquer lugar que esteja) ao Tribunal Penal Internacional é um instituto jurídico sui generis nas relações internacionais contemporâneas, e todos os seus termos distinto do instituto já conhecido da extradição, que tem lugar entre duas potências estrangeiras visando a repressão internacional de delitos. 13
A eclosão dessa polêmica tem origem na Constituição Federal que determina no art. 5º LI que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Porém, tal dispositivo está inserido no conjunto de direitos fundamentais e, portanto, não podem ser objeto de deliberação por estarem revestidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV do Texto Magno.
Em contrapartida, o Estatuto de Roma ao ponderar tal questão, faz a diferenciação entre entrega e extradição. Faz-se oportuno transcrever o art. 102, alíneas a e b, in verbis:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Por conseguinte, se a pessoa é submetida pelo Estado ao Tribunal, conforme estabelecido no Estatuto de Roma denomina-se “entrega”; quando ocorre a sujeição de uma pessoa por um Estado a outro, em conformidade com um tratado, ou convenção ou no direito interno, caracteriza-se como “extradição”.
De forma esclarecedora Valério de Oliveira Mazzuoli destaca que “a extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio tribunal”. 14
Nesse diapasão, a entrega de um nacional brasileiro não fere os princípios constitucionais, especificamente o art. 5º, LI da Constituição, porquanto a entrega se dá a uma jurisdição internacional plenamente organizada e que formalmente respeita todos os requisitos constitucionais de conclusão definidos no direito brasileiro. Diferentemente seria se a entrega de nacionais fosse a um tribunal estrangeiro vinculado a outro Estado, o que de fato, peremptoriamente estaria violando a Constituição.
6.2. Pena de prisão perpétua
Conforme preceitua o art. 77, § 1º, b do Estatuto de Roma, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos, além de outras punições, a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.
O conflito se estabelece em razão de a Constituição proibir cabalmente a pena de caráter perpétuo. Porém, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a extensão da lei penal está delimitada na circunscrição interna do país. A pena de prisão perpétua é, internamente, inadmissível, mas não se configura inaplicável no tocante à extradição.
Nesse ínterim, faz-se importante mencionar a lição de Mazzuoli a qual lança luz sobre o assunto:
Portanto, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão-somente para o legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, trabalham rumo à construção do sistema jurídico internacional. 15
Em sendo assim, a pena de prisão perpétua não pode ser estabelecida internamente no Brasil, sob nenhuma hipótese, sejam quais forem as medidas criadas, em razão de a cláusula pétrea da Constituição de 1988 não a admitir. Entretanto, quanto à aplicabilidade da pena de prisão perpétua externamente, como é o caso do Tribunal Penal Internacional, não há objeção de caráter constitucional.
Parece claro, portanto, que o Estatuto de Roma não viola a Constituição visto que a jurisdição da lei penal é interna, sendo possível a sua aplicação além das fronteiras brasileiras em relação aos crimes de ordem internacional. Além disso, os princípios contidos no Estatuto estribam-se na promoção do bem de todos, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade os quais dão ensejo à prevalência dos direitos humanos, conforme aduz os princípios que regem as relações internacionais no art. 4º da Constituição Federal.
6.3. As imunidades e a responsabilidade criminal
Ao cabo da Segunda Guerra Mundial, inexpressivas foram as iniciativas envidadas no âmbito internacional no sentido de refrear os ultrajes aos direitos humanos cometidos em grandes proporções, precipuamente porque impera o entendimento de que os detentores do poder, no exercício de suas funções, eram juridicamente inimputáveis por quaisquer condutas. Sobre esse contexto histórico Enrique Ricardo Lewandoski expende que:
A idéia da inimputabilidade dos governantes, embora profundamente arraigada na cultura política desde a mais remota antiguidade, somente tomou forma doutrinária com Maquiavel, em 1513, segundo o qual “um príncipe, e especialmente um príncipe novo, não pode observar todas as coisas a que são obrigados os homens considerados bons, sendo freqüentemente forçado, para manter o governo, a agir contra a caridade, a fé, a humanidade e a religião. (...) Essa tese ganhou contornos jurídicos na obra de Bodin intitulada Os seis livros da República, datada de 1576, que definia a soberania como um poder “absoluto e perpétuo do Estado”. A partir daí, a tese da irresponsabilidade dos governantes ganhou maior sofisticação com a raison d’Etat de Richelieu e a Realpolitik de Bismarck, que davam como legítima qualquer ação praticada em nome dos superiores interesses do Estado. E tal doutrina durante séculos não sofreu maiores abalos, em que pesem as barbaridades cada vez maiores praticadas nas guerras declaradas e não-declaradas que eclodiram desde os albores da Idade Moderna até os dias atuais.16
As pessoas que praticam crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, majoritariamente, possuem a cobertura das imunidades que lhes são concedidas pelos ordenamentos jurídicos dos países que pertencem.
Diante desta situação, o art. 27 do Estatuto de Roma prescreve a isonomia quanto à aplicabilidade da jurisdição do Tribunal sobre a pessoa, independentemente da qualidade de oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, não havendo escusa da pessoa em causa de responsabilidade criminal, nem mesmo redução da pena.
6.4. Reserva legal e a coisa julgada
Os artigos 22 e 23 prescrevem que “nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal”, sendo que a punição somente poderá ser aplicada contra a pessoa condenada pelo Tribunal, se estiver em consentâneo com o estabelecido pelo Estatuto.
No que diz respeito à coisa julgada, a Constituição dispõe no art. 5º, XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso de o indivíduo ter sido submetido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional após sentença com trânsito em julgado no órgão judicante brasileiro, extingue-se a atuação do TPI. Nesses termos prescreve o art. 20:
O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6º, 7º ou 8º, a menos que o processo nesse outro tribunal: a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
Não se pode olvidar que, via de regra, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sempre terá caráter complementar, isto é, terá competência eventualmente quando a jurisdição estatal conduzir o processo de forma parcial e eivada de vícios.
7. Conclusão
Diante do que foi exposto, indubitavelmente, o Tribunal Penal Internacional é de extrema importância para a consecução da Justiça Penal e proteção dos direitos humanos em toda a sua amplitude. Tem-se por expectativa que os crimes atrozes cometidos contra a humanidade efetivamente sejam combatidos, consolidando assim, o Direito Penal Internacional. A criação do Tribunal Penal Internacional é um marco na evolução do Direito, sobretudo, pela simetria que tal instrumento trouxe para a concretização de uma justiça universal, cooperando para o progresso da humanidade, autodeterminação dos povos e preeminência dos direitos humanos.
O Tribunal Penal Internacional vem ao lume oportunamente para combater os crimes mais pungentes contra a humanidade que ocorreram ou que ainda sobrevenham, coibindo os responsáveis pelas transgressões aos direitos humanos. Este instrumento jurídico é o corolário da restauração da cidadania universal e dignidade da pessoa humana.
=> Notas de rodapé convertidas
1 Apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 27.
2 Apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37.
3 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 30.
4 Idem. Ibidem, p. 31.
5 Declaração e Programa de Ação de Viena, § 92.
6 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 35.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 92 e 93.
8 Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Acesso em: http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm.
9 Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Acesso em: http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm.
10 Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
11 Apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 51.
12 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 61.
13 Idem, ibidem. pp. 66 e 67.
14 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 68.
15 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 68.
16 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados 16 (45), 2002. Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP, p. 188.
=> 8. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Tribunal Penal Internacional: Mais um sonho do século XXI. Acesso em: www.direitocriminal.com.br.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados 16 (45), 2002. Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
STEINER, Sylvia Helena F. O Tribunal Penal Internacional. Acesso em: www.direitocriminal.com.br.
VELLOSO, Ricardo Ribeiro. O Tribunal Penal Internacional. Disponível na Internet:. Acesso em 08 de julho de 2007.
Wesley de Lima
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
In Jus Vigilantibus
1. Origem da Justiça Penal Internacional. 1.1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. 2. O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional. 2.1. O Estatuto de Roma. 3. Organização e atividade do Tribunal Penal Internacional. 4. Crimes da competência do Tribunal. 4.1 Crime de genocídio. 4.2. Crimes contra a humanidade. 4.3. Crimes de guerra. 4.4. Crime de agressão. 5. Responsabilidade penal individual. 6. O Tribunal Penal Internacional e a ordem jurídica brasileira. 6.1. Entrega de pessoas ao Tribunal. 6.2. Pena de prisão perpétua. 6.3. As imunidades e a responsabilidade criminal. 6.4. Reserva legal e a coisa julgada. 7. Conclusão. 8. Referências.
Resumo: Constitui-se em objeto de estudo do presente artigo, versar sobre um tema contemporâneo, abrangente e controverso na esteira do Direito, qual seja o Tribunal Penal Internacional, bem como trazer à baila seus princípios reitores face ao direito brasileiro. Far-se-á uma análise da organização e fundamentos jurídicos do TPI, sobretudo, a importância do mesmo para fins de tutela dos direitos humanos em cotejo com a responsabilidade penal dos indivíduos, tendo em vista a consecução da justiça penal internacional, ratificando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Direitos Humanos, crime.
1. Origem da Justiça Penal Internacional
Diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagradas no início do Século XX, sobretudo, com a Segunda Guerra Mundial, o princípio do direito de punir, ius puniendi, passou a ser examinado sob diferentes matizes e perspectivas. Surgiu, então, uma preocupação com a proteção internacional dos direitos humanos, haja vista a eclosão de crimes desumanos com excesso de perversidade, os quais ferem a dignidade da pessoa humana, como, verbi gratia, os crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio, entre outros.
Nesse diapasão, os crimes que violam os direitos pertinentes à humanidade de uma forma geral, devem ser punidos em caráter global a partir do estabelecimento de uma Justiça Penal Internacional que combata efetivamente as violações aos direitos inerentes ao ser humano.
Com a Segunda Guerra Mundial, durante o período nefasto do Holocausto, no qual ocorreram barbaridades e crueldades contra a humanidade, precipuamente, contra os judeus, estabeleceu-se a baliza definitiva de intolerância e afronta ao ser humano. A despeito de tal acontecimento, a comunidade internacional demonstrou interesse em punir e responsabilizar os criminosos que cometem tais tipos de atrocidades.
A segunda grande guerra caracterizou-se por destituir a titularidade dos direitos dos seres humanos, suprimindo a identidade nacional dos povos, imiscuindo-se na ordem jurídica dos mesmos e no liame político que os unificava. Diante deste quadro, restou às vítimas do Nazismo a morte nos campos de concentração, por não serem havidas por dignas, convenientes e desejáveis à organização política daquela época.
Tais acontecimentos ensejaram discussões quanto à introdução de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, engendrando e grassando todo um arcabouço jurídico internacional de proteção destes direitos, assim como as devidas punições quando violados, por intermédio de uma estrutura organizacional efetiva de amparo internacional aos bens jurídicos ora alvitrados.
1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg
Em 8 de agosto de 1945, por meio do Acordo de Londres, instituiu-se o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, que funcionou como uma mola propulsora do movimento de internacionalização dos direitos humanos. O Tribunal de Nuremberg surgiu em reação direta às barbáries realizadas pelos alemães nazistas no Holocausto.
O Acordo de Londres preceitua em seu art. 6º os crimes de competência do Tribunal os quais estão arrolados a seguir:
1. Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra;
2. Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar;
3. Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.
Outrossim, foram criados por resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas dois tribunais internacionais ad hoc: um tribunal para julgar os crimes praticados na região da ex – Iugoslávia a partir de 1991, e o outro a fim de julgar as diversas infrações aos direitos humanos praticados em Ruanda. Este, estabelecido na Tanzânia, aquele na Holanda.
Entretanto, tais tribunais temporários foram suscetíveis de críticas em razão de terem sido criados por deliberações do Conselho de Segurança da ONU, tendo como fulcro o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e não por tratados internacionais multilaterais e, assim, poderia constituir-se em óbice para a consecução de uma Justiça Penal Internacional. Nesse sentido, importante destacar a arguta lição do Prof. Celso D. de Albuquerque Mello:
Uma observação que se impõe é que o CS [Conselho de Segurança da ONU] não tem função judicial e os tribunais que têm criado se fundamentam na sua competência para criar órgãos subsidiários. (...) Os tribunais instituídos para os crimes praticados na antiga Iugoslávia e em Ruanda foram criados pelo CS com fundamento no Capítulo VII da Carta da ONU, alegando ‘celeridade e oportunidade política’. Como crítica a este procedimento tem se alegado que: a) nenhum órgão da ONU pode criar órgão judiciário; b) teria sido melhor que a iniciativa fosse da AG [Assembléia-Geral], etc. 1
Os tribunais ad hoc também sofreram críticas pelo fato de que violavam a pedra de toque do direito penal, qual seja o princípio da reserva legal, isto é, “que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal” 2, nesse sentido José Afonso da Silva. Grosso modo, pode-se afirmar, tendo em vista o tema ora examinado, como sendo a precessão do juiz e da lei em relação à prática do crime. O grande cerne da questão está no sentido de a criação dos tribunais estarem condicionadas a fatos antecessores à criação do órgão judicante, o que diverge do princípio supracitado.
Não se pode olvidar que apesar das controvérsias em relação à legitimidade do Conselho de Segurança da ONU, a relevância e dimensão dos crimes cometidos em Ruanda e antiga Iugoslávia denotam-se como justificativas plausíveis para tais deliberações e, além disso, os subsídios que estes tribunais dispensaram para a teoria da responsabilidade penal internacional dos indivíduos foram, indubitavelmente, de grande monta.
No plano internacional, a instituição mais antiga que se tem conhecimento alude ao ano de 1474 na Alemanha com a instauração de um tribunal penal a fim de julgar Peter Von Hagenbach por tolerar que seus soldados estuprassem e matassem inúmeras pessoas civis. 3
Com o Tratado de Versalhes, objetivou-se levar a julgamento o ex-Kaiser Guilherme II por crimes de ordem internacional, por intermédio de um tribunal penal internacional, o qual não logrou êxito. Foi a partir do desfecho da Primeira Grande Guerra que a comunidade internacional levou a cabo a idéia de estabelecer a responsabilidade penal internacional. Também merece destaque, no tocante à responsabilização penal individual, o Tratado de Sèvres, o qual pleiteou imputar sanções ao Governo Otomano pelo morticínio cruel de milhares de armênios, considerado como o primeiro genocídio do Século XX. 4
É oportuno aventar os tratados internacionais que avultam de maior importância em se tratando de dirimir as convulsões internacionais oriundas, sobretudo, da Primeira Guerra, a saber: Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948; Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, em 1948; Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário, em 1949, e Protocolos Adicionais em 1977; Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade, em 1968; Princípios de Cooperação Internacional para Identificação, Detenção, Extradição e Castigo dos Culpáveis de Crimes de Guerra ou de Crimes de Lesa Humanidade, em 1973.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, em seu parágrafo 92 no-lo traz importantes considerações:
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos examine a possibilidade de melhorar a aplicação de instrumentos de direitos humanos existentes em níveis internacional e regional e encoraja a Comissão de Direitos Internacional a continuar seus trabalhos visando ao estabelecimento de um tribunal penal internacional. 5
Peremptoriamente, pelo Estatuto de Roma de 1998, vem ao lume o Tribunal Penal Internacional. Este é o primeiro órgão a nível mundial, de natureza estável, de corte penal internacional, com prerrogativa para demandar e arbitrar os denominados crimes internacionais, os quais compreendem as infrações que abalroam a harmonia e seguridade da comunidade internacional.
2. O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional
2.1. O Estatuto de Roma
Em 17 de julho de 1998, em Roma, foi aprovado por 120 votos a favor e 7 votos contrários – China, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia – e 21 abstenções, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, cujo principal objetivo era instituir uma instância penal internacional de caráter permanente, sediado em Haia, na Holanda.
O Tratado alcançou 66 ratificações no dia 11 de abril de 2002, transpondo o número mínimo de 60 anuências requeridas para que pudesse viger. O Parlamento brasileiro, por intermédio do Decreto Legislativo nº. 112, de 6 de junho de 2002 aprovou a adesão do Brasil ao Tratado de Roma e, supervenientemente, obteve a promulgação pelo Decreto presidencial nº. 4,388, de 25 de setembro de 2002, ocorrendo a admissão do Brasil em 20 de junho de 2002. O prof. Mazzuoli aduz com propriedade, in verbis:
A partir desse momento, por força da norma do art. 5º, § 2º da Constituição brasileira de 1988 (...), o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional integrou-se ao direito brasileiro com status de norma materialmente constitucional, passando a ampliar sobremaneira o “bloco de constitucionalidade” da nossa Carta Magna. 6
O art. 5º, § 4º da Constituição Federal preceitua que “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Em sendo assim, formalizou-se o reconhecimento do Brasil face à competência do Tribunal Penal Internacional, em conseqüência da introdução da Emenda Constitucional nº. 45, em 8 de dezembro de 2004. Por conseguinte, a Carta Política brasileira está em congruidade com o ordenamento jurídico internacional de amparo aos direitos humanos.
3. Organização e atividade do Tribunal Penal Internacional
O Estatuto do TPI contém um conjunto de 128 artigos e está subdividido em treze capítulos: I – criação do Tribunal; II – competência, admissibilidade e direito aplicável; III – princípios gerais de direito penal; IV – composição e administração do Tribunal; V – inquérito e procedimento criminal; VI – o julgamento; VII – as penas; VIII – recurso e revisão; IX – cooperação internacional e auxílio judiciário; X – execução da pena; XI – Assembléia dos Estados-partes; XII – financiamento; e XIII – cláusulas finais.
O Tribunal possui competência complementar no tocante às jurisdições penais nacionais dos Estados que o compõem, conforme reza o art. 1º do Estatuto. Há, portanto, uma subsidiariedade do TPI em relação aos órgãos judicantes pátrios, sendo inadmissível a interferência indevida nos mesmos, os quais possuem a prerrogativa originária de esquadrinhar e autuar os crimes praticados pela pessoa nacional, exceto quando se tratar de incapacidade e ineficácia volitiva de cominar pena aos seus infratores.
Faz-se importante salientar que a subsidiariedade que é um dos princípios basilares do Estatuto de Roma, não está compreendida em relação aos tribunais temporários, cujas jurisdições são concomitantes e paralelas às jurisdições pátrias, o que feriria a soberania dos Estados, por isso este problema melindroso trouxe à baila grande celeuma nos entraves jurídicos internacionais. A solução adveio com a criação do TPI que compôs este conflito.
O Estatuto de Roma, em seu preâmbulo, no-lo traz o interesse e determinação em criar um Tribunal Penal Internacional de índole permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, subsidiário das jurisdições penais nacionais, com jurisdição de intentar ação judicial e sentenciar a pessoa responsabilizada por praticar os crimes de maior gravidade afetam a comunidade internacional em sua completude.
O Tribunal tem competência ratione temporis, ou seja, em proferir decisões concernentes aos crimes praticados supervenientemente a sua criação, possuindo, portanto, efeito ex nunc. Nesse sentido, o Estatuto é válido em relação aos crimes cometidos após de 1º de julho de 2002, tempo em que o presente Estatuto entrou em vigor, conforme preceitua o art. 11, § 1º. Se quiçá um Estado torne-se parte do Estatuto depois de sua entrada em vigor, o Tribunal apenas poderá exercer a sua competência para processar e julgar os crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto no ordenamento desse Estado, salvo se este tenha feito uma declaração especial em sentido contrário, nos termos do § 3º do art. 12 do Estatuto de Roma.
É oportuno destacar que a jurisdição do Tribunal não se entressacha com o princípio da justiça universal, cuja conceituação enuncia Fernando Capez em sua lição:
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. É como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal. 7
Como se pode observar, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional, possuindo capacidade jurídica necessária a fim de desempenhar suas funções e a consecução de seus objetivos. “O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do seu Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado”, conforme art. 4º, § 2º. Pelo princípio da justiça cosmopolita, o Estado teria tal competência penal própria (jurisdição interna) para processamento e julgamento, distintamente da jurisdição do TPI que é um organismo internacional que possui competência criminal permanente para o exercício de suas funções e prerrogativas nesse âmbito, cujas adesões foram expressamente manifestadas pelos respectivos Estados Partes.
Nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, a princípio, o Tribunal será composto por 18 juízes, havendo a possibilidade de a Presidência propor um aumento deste número, mediante fundamentação das razões pelas quais pondera necessária e conveniente tal medida. Em seguida, a proposição será examinada em sessão da Assembléia dos Estados Partes e deverá ser considerada adotada caso seja ratificada na sessão, por eleição majoritária de dois terços dos integrantes da Assembléia dos Estados Partes, a qual entrará em vigor na data estabelecida pela Assembléia.
O art. 36, § 3º aduz uma exposição detalhada dos requisitos que o candidato deve possuir aventadas a seguir:
3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
I) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
II) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
A composição do Tribunal abrange os seguintes órgãos, conforme prescreve o art. 34 do Estatuto de Roma: a) a Presidência; b) uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) o Gabinete do Procurador; d) a Secretaria.
O Gabinete do Procurador terá atuação independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal, tendo a prerrogativa de recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes de competência do Tribunal, com o propósito de submetê-los a exame e inquirir e de exercer ação penal junto ao Tribunal, conforme aduz o art. 42, § 1º do Estatuto.
Avulta de importância destacar, segundo o art. 17, § 1º do Estatuto, os critérios adotados pelo Tribunal quanto a não-admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3º do artigo 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
4. Crimes da competência do Tribunal
O Tribunal Penal Internacional, de acordo com os termos do art. 5º do Estatuto de Roma, tem competência para julgar os crimes mais graves que lesam a comunidade internacional como um todo. Os crimes acima enunciados são: o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. A seguir, será objeto de análise cada um destes crimes, abordando a evolução e princípios que lhes são concernentes, bem como o entendimento doutrinário atual dos seus elementos constitutivos.
4.1. Crime de genocídio
Em 9 de dezembro de 1948, pela Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, ficou estabelecido que considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que:
O genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado. Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade. Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional.8
Conforme estatui o art. 2º da Convenção supracitada, configura-se como genocídio os atos cometidos com o objetivo de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo. 9
O art. 3º desta Convenção estabelece punição para os seguintes atos: a) O genocídio; b) O acordo com vista a cometer genocídio; c) O incitamento, direto e público, ao genocídio; d) A tentativa de genocídio; e) A cumplicidade no genocídio. Faz-se importante salientar que tais punições serão efetuadas independentemente das funções e imunidades que o criminoso possua, quer sejam governantes, funcionários ou particulares. Nesse sentido, as partes contratantes assumem a responsabilidade de criar dispositivos penais eficazes empregáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no art. 3º da Convenção.
Para fins de Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. 10
Portanto, a tipificação do crime de genocídio pelo Estatuto de Roma constitui-se em uma das maiores conquistas alcançadas pela comunidade internacional, haja vista que tal mecanismo possibilita a reconstrução da dignidade humana e impede que novas violações contra os direitos humanos sejam praticadas, sobretudo, com a criação de uma estrutura de proteção internacional.
4.2. Crimes contra a humanidade
Segundo Tarciso Dal Maso Jardim, os crimes contra a humanidade tiveram seu princípio histórico relacionado ao morticínio dos armênios gerado pelos turcos, durante a Primeira Grande Guerra, denominado pela declaração do Império Otomano como um crime da Turquia contra a humanidade e a civilização. 11
O art. 7º, §1º do Estatuto de Roma preceitua como “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes procedimentos, quando praticado no cenário de um ataque, generalizado ou ordenado, contra qualquer população civil havendo conhecimento desse ataque, in verbis: a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou transferência forçada de uma população; e) prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) tortura; g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) desaparecimento forçado de pessoas; j) crime de apartheid; k) outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
O art. 7º, § 3º do Estatuto traz a acepção “gênero” compreendendo os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não sendo atribuídas quaisquer outras significações.
4.3. Crimes de guerra
Os crimes de guerra são disciplinados pelo art. 8º do Estatuto de Roma do TPI. Tal dispositivo preceitua que o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
Depreendem-se como “crimes de guerra”, para efeitos do Estatuto de Roma, as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, tais como qualquer dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente, in verbis: 1) Homicídio doloso; 2) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; 3) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; 4) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; 5) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; 6) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; 7) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; 8) Tomada de reféns.
Nesse sentido, infere-se que tal lista de exemplos de crimes de guerra é plenamente suficiente para legitimar a formação de um tribunal penal internacional para fins de proteção aos direitos humanos os quais foram veementemente transgredidos durante um longo período.
4.4. Crime de agressão
O crime de agressão não possui uma conceituação precisa, de modo que sua inserção como espécie de crime no Estatuto de Roma apresentou consideráveis dificuldades. O art. 2º, § 4º da Carta das Nações Unidas enuncia que “os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas”, evidenciando-se, pois, que o emprego da força e ameaça a fim de dirimir convulsões internacionais não é o meio apropriado, configurando-se em uma ilicitude.
Em razão da ausência de tipificação do crime de agressão, a conceituação dessa natureza de crime foi acintosamente posta em segundo plano, conforme entendimento do art. 5º, § 2º do Estatuto de Roma, o qual afirma que “o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja provada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a tal crime”.
5. Responsabilidade penal individual
A responsabilização penal dos crimes cometidos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional incide sobre a pessoa física, considerada individualmente culpada conforme as tipificações que o Estatuto traz em seu bojo.
A aplicabilidade do Estatuto incidirá, igualitariamente, a todas as pessoas sendo irrelevante a qualidade oficial que as mesmas possuam. Nos termos do art. 27 do Estatuto, “a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal”. Nesse diapasão, as imunidades e prerrogativas que a pessoa desfruta por causa do cargo ou função que exerce não se constituirão em óbice para a incidência da responsabilidade penal por infrações cometidas.
O art. 25, § 3º do Estatuto expõe que será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum.
Nesse ínterim, faz-se oportuno destacar a lição de Mazzuoli sobre esta temática ao ensinar que:
A idéia crescente de que os indivíduos devem ser responsabilizados no cenário internacional, aparece bastante reforçada no Estatuto de Roma que, além de ensejar a punição dos indivíduos como tais, positivou, no bojo de suas normas, ineditamente, os princípios gerais de direito penal internacional (arts. 22 a 23), bem como trouxe regras claras e estabelecidas sobre o procedimento criminal perante o Tribunal (art. 53 a 61). Tal acréscimo vem suprir as lacunas deixadas pelas Convenções de Genebra de 1949, que sempre foram criticadas pelo fato de terem dado pouca ou quase nenhuma importância às regras materiais e processuais da ciência jurídica criminal. 12
6. O Tribunal Penal Internacional e a ordem jurídica brasileira
Hodiernamente, tem-se suscitado debates calorosos acerca da inconstitucionalidade ou não do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro. A inserção do Estatuto no direito brasileiro tem sido considerada por diversos estudiosos pátrios como um recurso incompossível por se tratar de uma questão de “inconstitucionalidade intrínseca”, cujas normas infringem a ordem constitucional engendrando eventuais antinomias.
6.1. Entrega de pessoas ao Tribunal
Em consentâneo com o art. 89, § 1º do Estatuto do TPI, o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.
Nesse sentido, a celeuma se deflagra devido à semelhança entre dois institutos jurídicos que, outrora, não eram diferenciados, a saber: entrega e extradição. Dessa forma, razão assiste a Valério de Oliveira Mazzuoli quando aduz com propriedade:
A entrega de uma pessoa (qualquer que seja a nacionalidade e em qualquer lugar que esteja) ao Tribunal Penal Internacional é um instituto jurídico sui generis nas relações internacionais contemporâneas, e todos os seus termos distinto do instituto já conhecido da extradição, que tem lugar entre duas potências estrangeiras visando a repressão internacional de delitos. 13
A eclosão dessa polêmica tem origem na Constituição Federal que determina no art. 5º LI que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Porém, tal dispositivo está inserido no conjunto de direitos fundamentais e, portanto, não podem ser objeto de deliberação por estarem revestidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV do Texto Magno.
Em contrapartida, o Estatuto de Roma ao ponderar tal questão, faz a diferenciação entre entrega e extradição. Faz-se oportuno transcrever o art. 102, alíneas a e b, in verbis:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Por conseguinte, se a pessoa é submetida pelo Estado ao Tribunal, conforme estabelecido no Estatuto de Roma denomina-se “entrega”; quando ocorre a sujeição de uma pessoa por um Estado a outro, em conformidade com um tratado, ou convenção ou no direito interno, caracteriza-se como “extradição”.
De forma esclarecedora Valério de Oliveira Mazzuoli destaca que “a extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio tribunal”. 14
Nesse diapasão, a entrega de um nacional brasileiro não fere os princípios constitucionais, especificamente o art. 5º, LI da Constituição, porquanto a entrega se dá a uma jurisdição internacional plenamente organizada e que formalmente respeita todos os requisitos constitucionais de conclusão definidos no direito brasileiro. Diferentemente seria se a entrega de nacionais fosse a um tribunal estrangeiro vinculado a outro Estado, o que de fato, peremptoriamente estaria violando a Constituição.
6.2. Pena de prisão perpétua
Conforme preceitua o art. 77, § 1º, b do Estatuto de Roma, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos, além de outras punições, a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.
O conflito se estabelece em razão de a Constituição proibir cabalmente a pena de caráter perpétuo. Porém, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a extensão da lei penal está delimitada na circunscrição interna do país. A pena de prisão perpétua é, internamente, inadmissível, mas não se configura inaplicável no tocante à extradição.
Nesse ínterim, faz-se importante mencionar a lição de Mazzuoli a qual lança luz sobre o assunto:
Portanto, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão-somente para o legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, trabalham rumo à construção do sistema jurídico internacional. 15
Em sendo assim, a pena de prisão perpétua não pode ser estabelecida internamente no Brasil, sob nenhuma hipótese, sejam quais forem as medidas criadas, em razão de a cláusula pétrea da Constituição de 1988 não a admitir. Entretanto, quanto à aplicabilidade da pena de prisão perpétua externamente, como é o caso do Tribunal Penal Internacional, não há objeção de caráter constitucional.
Parece claro, portanto, que o Estatuto de Roma não viola a Constituição visto que a jurisdição da lei penal é interna, sendo possível a sua aplicação além das fronteiras brasileiras em relação aos crimes de ordem internacional. Além disso, os princípios contidos no Estatuto estribam-se na promoção do bem de todos, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade os quais dão ensejo à prevalência dos direitos humanos, conforme aduz os princípios que regem as relações internacionais no art. 4º da Constituição Federal.
6.3. As imunidades e a responsabilidade criminal
Ao cabo da Segunda Guerra Mundial, inexpressivas foram as iniciativas envidadas no âmbito internacional no sentido de refrear os ultrajes aos direitos humanos cometidos em grandes proporções, precipuamente porque impera o entendimento de que os detentores do poder, no exercício de suas funções, eram juridicamente inimputáveis por quaisquer condutas. Sobre esse contexto histórico Enrique Ricardo Lewandoski expende que:
A idéia da inimputabilidade dos governantes, embora profundamente arraigada na cultura política desde a mais remota antiguidade, somente tomou forma doutrinária com Maquiavel, em 1513, segundo o qual “um príncipe, e especialmente um príncipe novo, não pode observar todas as coisas a que são obrigados os homens considerados bons, sendo freqüentemente forçado, para manter o governo, a agir contra a caridade, a fé, a humanidade e a religião. (...) Essa tese ganhou contornos jurídicos na obra de Bodin intitulada Os seis livros da República, datada de 1576, que definia a soberania como um poder “absoluto e perpétuo do Estado”. A partir daí, a tese da irresponsabilidade dos governantes ganhou maior sofisticação com a raison d’Etat de Richelieu e a Realpolitik de Bismarck, que davam como legítima qualquer ação praticada em nome dos superiores interesses do Estado. E tal doutrina durante séculos não sofreu maiores abalos, em que pesem as barbaridades cada vez maiores praticadas nas guerras declaradas e não-declaradas que eclodiram desde os albores da Idade Moderna até os dias atuais.16
As pessoas que praticam crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, majoritariamente, possuem a cobertura das imunidades que lhes são concedidas pelos ordenamentos jurídicos dos países que pertencem.
Diante desta situação, o art. 27 do Estatuto de Roma prescreve a isonomia quanto à aplicabilidade da jurisdição do Tribunal sobre a pessoa, independentemente da qualidade de oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, não havendo escusa da pessoa em causa de responsabilidade criminal, nem mesmo redução da pena.
6.4. Reserva legal e a coisa julgada
Os artigos 22 e 23 prescrevem que “nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal”, sendo que a punição somente poderá ser aplicada contra a pessoa condenada pelo Tribunal, se estiver em consentâneo com o estabelecido pelo Estatuto.
No que diz respeito à coisa julgada, a Constituição dispõe no art. 5º, XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso de o indivíduo ter sido submetido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional após sentença com trânsito em julgado no órgão judicante brasileiro, extingue-se a atuação do TPI. Nesses termos prescreve o art. 20:
O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6º, 7º ou 8º, a menos que o processo nesse outro tribunal: a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
Não se pode olvidar que, via de regra, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sempre terá caráter complementar, isto é, terá competência eventualmente quando a jurisdição estatal conduzir o processo de forma parcial e eivada de vícios.
7. Conclusão
Diante do que foi exposto, indubitavelmente, o Tribunal Penal Internacional é de extrema importância para a consecução da Justiça Penal e proteção dos direitos humanos em toda a sua amplitude. Tem-se por expectativa que os crimes atrozes cometidos contra a humanidade efetivamente sejam combatidos, consolidando assim, o Direito Penal Internacional. A criação do Tribunal Penal Internacional é um marco na evolução do Direito, sobretudo, pela simetria que tal instrumento trouxe para a concretização de uma justiça universal, cooperando para o progresso da humanidade, autodeterminação dos povos e preeminência dos direitos humanos.
O Tribunal Penal Internacional vem ao lume oportunamente para combater os crimes mais pungentes contra a humanidade que ocorreram ou que ainda sobrevenham, coibindo os responsáveis pelas transgressões aos direitos humanos. Este instrumento jurídico é o corolário da restauração da cidadania universal e dignidade da pessoa humana.
=> Notas de rodapé convertidas
1 Apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 27.
2 Apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37.
3 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 30.
4 Idem. Ibidem, p. 31.
5 Declaração e Programa de Ação de Viena, § 92.
6 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 35.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 92 e 93.
8 Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Acesso em: http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm.
9 Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Acesso em: http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm.
10 Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
11 Apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 51.
12 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 61.
13 Idem, ibidem. pp. 66 e 67.
14 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 68.
15 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal... Op. cit. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 68.
16 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados 16 (45), 2002. Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP, p. 188.
=> 8. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Tribunal Penal Internacional: Mais um sonho do século XXI. Acesso em: www.direitocriminal.com.br.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados 16 (45), 2002. Conferência do Mês do Instituto de Estudos Avançados da USP.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
STEINER, Sylvia Helena F. O Tribunal Penal Internacional. Acesso em: www.direitocriminal.com.br.
VELLOSO, Ricardo Ribeiro. O Tribunal Penal Internacional. Disponível na Internet:
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