quinta-feira, outubro 21, 2010

Inimigos da liberdade ja comecaram a atuar no Ceara

O projeto de lei, e a lei, se for aprovada, é claramente inconstitucional, pois pretende legislar em matéria federal, que é a liberdade de expressão.
Isso não representa obstáculo para os inimigos da liberdade.

Projeto de controle social da mídia é aprovado no Ceará
Adriano Ceolin
iG Brasília, 20/10/2010 17:58

Texto de autoria da petista Rachel Marques foi inspirado na Confecom realizada em Brasília

A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, nesta terça-feira, a criação de um conselho de controle social da mídia, proposta que causa polêmica em Brasília principalmente por causa da divergência entre setores do governo federal e da oposição contrários à proposta.

Por unanimidade, os deputados estaduais cearenses votaram a favor do projeto de indicação da deputada Rachel Marques (PT) que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social. O órgáo será formado por 25 membros do setor público e da sociedade civil.

A regulamentação terá de ser feita pelo Poder Executivo, no caso o governador Cid Gomes (PSB). Ele foi reeleito com o apoio do PT e atualmente é um dos coordenadores da campanha da presidenciável petista Dilma Rousseff no Nordeste.

Segundo o projeto, o conselho terá como função “formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas”.

Além disso, o conselho irá “realizar estudos, pareceres, recomendações, acompanhando o desempenho e a atuação dos meios de comunicação locais. particularmente aqueles de caráter público e estatal”.

O conselho será composto por 25 membros: sete do setor público; oito da sociedade civil representando produtores e difusores; e dez outros integrantes da sociedade civil representando trabalhadores e consumidores. Nenhum dos integrantes será remunerado e o mandato será de dois anos sem recondução.

O projeto define 17 objetivos do Conselho de Comunicação. O último item cabe ampla interpretação: “decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades”.

O texto também diz, claramente, que o órgão irá “monitorar” os veículos de comunicação: “monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará”.

Justificativa
No texto de justificativa do projeto, a deputada Rachel Marques afirma que a proposta foi concedida a partir das discussões da Conferência Nacional de Comunicação, realizada em Brasília em dezembro de 2009.
A Confecom não teve a participação dos principais veículos de comunicação do Brasil. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Associação Brasileira de Internet, a Associação Brasileira de TV por Assinatura, a Associação de Jornais e Revistas do Interior do Brasil, a Associação Nacional dos Editores de Revistas e a Associação Nacional de Jornais são contra às propostas de controle
social da mídia. Confira a seguir a íntegra do projeto da deputada:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e eu promulgo nos
termos da Constituição Estadual a seguinte Lei.

Art. 1º. O Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs), órgão
colegiado integrante da Secretaria da Casa Civil do Estado do Ceará,
com sede nesta capital e jurisdição em todo o território estadual, tem
por finalidade formular e acompanhar a execução da política estadual
de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas,
fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do
Capítulo V da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a
política de comunicação do Estado do Ceará; realizar estudos,
pareceres, recomendações, acompanhando o desempenho e a atuação dos
meios de comunicação locais, particularmente aqueles de caráter
público e estatal; e empreender outras ações, conforme solicitações
que lhe forem encaminhadas por qualquer órgão dos três poderes do
Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou por qualquer entidade
da sociedade, sempre visando à efetivação do direito à comunicação,
garantindo a liberdade de manifestação de pensamento, criação,
expressão e de livre circulação da informação.

Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:

I – garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas
ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;

II – orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade,
participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando
o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais
e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos
humanos;

III – defender o exercício do direito de livre expressão, de geração
de informação e de produção cultural;

IV - formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor
aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no
capítulo referente à comunicação social estadual;

V - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política
estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e
na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e
a difusão da informação de interesse coletivo;

VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas
de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;

VII - orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão
sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o
fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha
uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação
do Estado do Ceará;

VIII - monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos
competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos
de comunicação no estado do Ceará;

IX – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa
estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais
e sociais do Ceará;

X – aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição
das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam
a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e
evitando a concentração de mercado;

XI – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização
da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária
como instrumento potencializador e diversificador da comunicação
social no Estado;

XII - promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de
comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre
os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à
informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de
preservação do interesse público;

XIII – implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura
crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para
o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas
empregadas na produção das mensagens midiáticas;

XIV – acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda
comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração
sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;

XV – verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos
públicos em âmbito estadual;

XVI – observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção
e programação das emissoras de rádio e televisão locais no que se
refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;

XVII – promover a produção independente e a regionalização da produção
cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;

XVIII – estimular o processo de complementaridade dos sistemas de
radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;

XIX – sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos
constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente
no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos
às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas,
estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações
orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o
cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, §
1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades
públicas;

XX – efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação
a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o
disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração
Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras
legislações pertinentes à matéria;

XXI – exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da
legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as
telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às
Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a situação das
emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e
autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao
mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma
emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;

XXII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias
relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo,
classe social e outros, nos meios de comunicação locais;

XXIII – promover intercâmbio científico, cultural e político com
outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal,
estadual e nacional;

XXIV – propor e estimular a celebração de convênios com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou
privados, objetivando a implementação de políticas, programas,
objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos
legais;

XXV – incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas
contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo
programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou
instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações,
independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como
as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público;

XXVI – propor e incentivar a implantação de acessos individuais para
prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs
por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a
estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de
saúde, órgãos de segurança pública; e

XXVII – decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à
execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Comunicação Social é constituído por
25 (vinte e cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, a
saber:

I) Sete do Poder Público

a) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil, a ser indicado
pelo (a) titular da pasta;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, a ser indicado pelo
(a) titular da pasta;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser
indicado pelo (a) titular da pasta;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça, a ser indicado pelo
(a) titular da pasta;

e) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo
(a) presidente do Poder Legislativo Estadual;

f) 1 (um) representante da representante do Ministério Público
Federal, a ser indicado pelo (a) procurador(a)-chefe no Estado do
Ceará.

g) 1 (um) representante das escolas de comunicação (públicas e
particulares), escolhido em eleição entre as faculdades de comunicação
previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil.

II) Oito da Sociedade Civil – Produtores e Difusores

a) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão sonora (rádio),
escolhido (a) em eleição entre as empresas de rádio com sede no Ceará
previamente cadastradas previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

b) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão audiovisual (TV),
escolhido (a) em eleição entre as empresas de TV com sede no Ceará
previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

c) 1 (um) representante das empresas de mídia impressa (jornais e
revistas), escolhido (a) em eleição entre as empresas de impresso com
sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa
Civil;

d) 1 (um) representante das empresas de telecomunicação, escolhido (a)
em eleição entre as empresas de telecomunicação com sede no Ceará
previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

e) 1 (um) representante dos veículos não-comerciais (jornais, rádios e
TVs comunitários ou universitários), escolhido (a) em eleição entre os
veículos não-comerciais com sede no Ceará previamente cadastrados
previamente junto à Secretaria da Casa Civil;

f) 1 (um) representante das agências de publicidade, escolhido (a) em
eleição entre as empresas de publicidade com sede no Ceará previamente
cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

g) 1 (um) representante das empresas de mídia exterior, escolhido (a)
em eleição entre as empresas de midia externa previamente cadastradas
junto à Secretaria da Casa Civil;

h) 1 (um) representante dos produtores de cinema e audiovisual,
escolhido (a) em eleição entre as produtoras de audiovisual
previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;

III – Dez da Sociedade Civil - Trabalhadores e Consumidores

a) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no
Estado do Ceará, indicado (a) pela diretoria do Sindjorce;

b) 1 (um) representante do discentes dos cursos de Comunicação Social
sediados no Ceará, escolhido (a) em eleição entre as entidades
representativas dos estudantes previamente cadastradas junto à
Secretaria da Casa Civil;

c) 1 (um) representante da sociedade civil organizada I, escolhido (a)
em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura
ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa
Civil;

d) 1 (um) representante da sociedade civil organizada II, escolhido
(a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na
cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria
da Casa Civil;

e) 1 (um) representante da sociedade civil organizada III, escolhido
(a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na
cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria
da Casa Civil;

f) 1 (um) representante do movimento Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (LGBT), escolhido (a) em eleição pelo primeiro
plenário do Conselho a partir de indicações;

g) 1 (uma) representante do movimento de mulheres, escolhida em
eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações
recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

h) 1 (um) representante do movimento de pessoas com deficiência,
escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir
de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

i) 1 (um) representante do movimento negro ou dos povos indígenas,
escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir
de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;

j) 1 (um) representante do movimento de jovens ou de crianças e
adolescentes, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do
Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa
Civil;

Art. 5º. A função de membro do Conselho Estadual de Comunicação Social
do Ceará é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.

Art. 6º.A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho
será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três
anos, contados a partir da primeira eleição, à exceção das indicações
já previstas no Art. 4º.

§ 1º - Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de
dois (duas) representantes, sendo um (a) titular e um (a) suplente;

§ 2º -Os membros do Conselho e seus (suas) respectivos (as) suplentes
cumprirão mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução;

§ 3º -Os representantes do movimento negro e do movimento de jovens
efetuarão rodízio de titularidade, a cada mandato, com os
representantes dos povos indígenas e do movimento de criança e
adolescente, respectivamente.

§ 4º -Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor
ou candidato, representantes de entidades que tenham, no mínimo, um
ano de comprovada existência, independentemente de registro legal
(CNPJ).

Art. 7º.O processo eleitoral para a escolha das entidades que
indicarão representantes em substituição aos atuais membros do
Conselho, será realizado em até noventa dias, contados da publicação
da publicação desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral a
ser aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Comunicação Social,
homologado pelo (a) titular da Secretaria da Casa Civil e publicado no
Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.

Parágrafo Único – Concluída a eleição referida no caput e designados
os novos representantes do Cecs, caberá ao Secretário (a) da Casa
Civil convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os
conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do
Conselho.

Art. 8º. A escolha da primeira formação do Conselho se dará por
regimento formulado exclusivamente pela Secretaria da Casa Civil,
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.

Art. 9º. O Conselho Estadual de Comunicação Social elaborará o seu
regimento interno que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado
do Ceará no prazo de 60 dias a partir da posse dos seus membros.

Art. 10º – As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de
Comunicação são cobertas por orçamento próprio por ele proposto e cuja
dotação consta do orçamento do Estado do Ceará.

Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 07 de julho de 2010.

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores – PT

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