quinta-feira, março 13, 2008

324) Os limites da acao do Estado, segundo Humboldt

Do livro:
Wilhelm von Humboldt. Os limites da ação do Estado
Rio de Janeiro: Topbooks, 2004

"[...] Humboldt [Wilhelm von Humboldt] vem a considerar o casamento como devendo estar baseado exclusivamente na inclinação dos cônjugues, não cabendo ao Estado estabelecer leis que regulem essas inclinações. Quando orientação e coerção colidem com a inclinação, elas extraem essa última de seu curso natural. Sua colocação é, nesse sentido, completamente inovadora: o Estado deveria se retirar completamente da esfera matrimonial, tudo deixando à livre escolha das pessoas, não se imiscuindo num campo no qual não deveria intervir. As pessoas envolvidas no casamento deveriam optar livremente, estabelecendo entre as partes diferentes tipos de contrato, acordados exclusivamente entre si. O casamento deve repousar 'apenas na inclinação natural e num senso interno de obrigação'.

Não é função do Estado interferir na sexualidade, nas formas de matrimônio, na moralidade, na educação, na religião, pois esses domínios são os da consciência, que devem permanecer ao abrigo de toda e qualquer ingerência estatal. Esta última só é plenamente legítima na segurança, pois esta é relativa a um tipo de atuação cujos efeitos podem ser prejudiciais para o desenvolvimento da subjetividade humana. A função essencial - e diria mesmo residual - do Estado reside na segurança, contra os inimigos externos e contra aqueles cujas atividades terminam por inviabilizar as atividades alheias. A segurança é aquele domínio que não pode ser preenchido pelos esforços individuais, estando à instituição estatal reservada a função de preenchê-lo. De todas as esferas humanas, essa é a única cuja incumbência está destinada ao Estado."
[HUMBOLDT, Wilhelm von. Os limites da ação do Estado. Rio de Janeiro: Topbooks, 2004. Introdução à Edição Brasileira, Denis Lerrer Rosenfield pp. 40-41.]

"Sendo a educação um instrumento fundamental de formação das consciências, o lugar em que se forja uma subjetividade cultivada, ela deve permanecer ao abrigo da interferência do Estado, pois este pode pretender controlar a sociedade indiretamente via controle das consciências. Para Humboldt, a cultura do indivíduo pertence às esferas privada e social, e não à estatal. Se o Estado introduz os seus tentáculos na subjetividade humana, esta se uniformiza, se desvitaliza, abrindo caminho para que os homens se tornem iguais como máquinas. O objeto da educação consiste em desenvolver o indivíduo, em pôr para fora, por assim dizer, suas energias, possibilitando a sua realização, o que só é plenamente possível numa sociedade livre. Isto implica que o Estado legisle o menos possível sobre essa área, que deve permanecer sob o domínio da sociedade, sob pena de comprometer o livre desenvolvimento do homem. Ou seja, deve-se evitar ao máximo possível 'a influência nociva das instituições civis sobre a natureza humana'. Um sistema de educação nacional tenderia a interferir na livre realização da natureza humana, reprimindo as energias vitais da nação. A melhor forma educacional seria, então, a particular, pois esta estaria voltada para o desenvolvimento das faculdades humanas, enquanto a educação pública é padronizada por regras estatais, produzindo a uniformidade dos cidadãos e não a diversidade própria do humano."
[HUMBOLDT, Wilhelm von. Os limites da ação do Estado. Rio de Janeiro: Topbooks, 2004. Introdução à Edição Brasileira, Denis Lerrer Rosenfield p. 43.]

"Por último, no estabelecimento de qualquer lei, torna-se necessário sempre perguntar se entre suas conseqüências não está implicada uma restrição da liberdade. Todo arcabouço jurídico de uma sociedade deveria estar baseado nessa idéia reitora, pois o que está em jogo é a existência ou não de uma sociedade livre, o que significa, para Humboldt, uma sociedade que sofra o menos possível de qualquer ingerência estatal. Quanto menor for o Estado, maiores as possibilidades de a sociedade desenvolver-se e de o indivíduo realizar-se, concretizando a responsabilidade que é inerente ao exercício da liberdade. [...]"
[HUMBOLDT, Wilhelm von. Os limites da ação do Estado. Rio de Janeiro: Topbooks, 2004. Introdução à Edição Brasileira, Denis Lerrer Rosenfield pp. 43-44.]

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