Volto, a pedido do interessado, ao rumoroso (mas aparentemente ainda não tão ruidoso) litígio do historiador Luiz Alberto Moniz Bandeira contra a revista Primeira Leitura, a propósito da publicação de uma resenha que foi julgada maldosa e maledicente.
O caso foi tratado neste mesmo blog nos posts de números:
31 e 32, de 34 a 40 e novamente no 46.
Ou seja, eu trouxe todas (ou acredito que quase todas) as peças em torno deste caso, resenhas favoráveis, desfavoráveis, manifestações de todas as partes.
A revista Primeira Leitura ainda não publicou o "direito de resposta" oferecido pelo autor do livro, e tampouco acatou, até o momento que escrevemos, a decisão judicial, e corre o risco de sofrer multa e outras sanções penais, mas ela vai provavelmente recorrer dessa decisão do juiz de primeira instância, que adotou (em 24 de março de 2006) a sua sentença com base na Lei da Imprensa (modificada).
Continuaremos a seguir este caso...
(23 de maio de 2006)
Poder Judiciário
São Paulo
28° Vara Criminal Central
Processos n° 142/2006
Vistos.
LUIZ ALBERTO DIAS LIMA DE VIANNA MONIZ BANDEIRA ofertou direito de resposta em faze de PRIMEIRA LEITURA LTDA. Alega que a revista Primeira Leitura, de editora própria, em sua edição de número 46, referente ao mês de dezembro de 2005, trouxe como destaque de capa e com destaque no sumário a matéria intitulada “Pós – Escrito: A formiga que marchava contra o império: uma fábula hegeliana”. Argumenta que o editor da Primeira Leitura, Sr. Reinaldo de Azevedo, comissionou ao filósofo Sr. Roberto Romano, professor titular de ética e filosofia da Universidade Estadual de Campinas, a elaboração do referido para comentar as posições do autor ao longo da sua vida acadêmica e, mais especificamente, em relação ao seu último livro, intitulado “Formação do Império Americano: Da Guerra Contra a Espanha à Guerra no Iraque”. Alega que, ao longo do artigo, o Sr. Roberto Romano atribui ao requerente conceitos que por este não são defendidos e que não estão na obra. Afirma que o artigo distorceu as idéias defendidas pelo autor e induziu os leitores da revista à conclusão de que ele seria um anti – semita, um profissional despreparado e um charlatão. Pede, em conseqüência e atendida a exigência prevista no art. 31 da Lei de Imprensa, a intimação da ré para que, querendo, em vinte e quatro horas, diga as razões pelas quais não publicou a resposta formulada pelo requerente. Pede, ainda, a procedência do pedido para determinar a publicação da resposta na próxima edição da Revista Primeira Leitura.
Juntou documentos de fls. 18 a 103.
A requerida se manifestou. Insurge-se contra o pedido inicial e alega que a Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, garante a liberdade de manifestação. Aponta o art. 34, inciso V, da referida lei, segundo o qual será negada a publicação da resposta quanto tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.
É o relatório do essencial.
Decido.
O presente pedido de resposta tem lugar “a todo aquele que se sinta ofendido na sua honra, dado o conteúdo de determinada ma teria, a apresentação de sua versão ou explicação sobre o reportado, no legítimo exercício do direito de resposta” (Extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – AC 668.595 – Voto Vencedor: Heitor Pão Paulo – AC 668.595 – Voto Vencedor: Heitor Pado). Dessa forma, o direito previsto no art. 32 da Lei n° 5.250/67 vista à defesa de quem é ofendido por publicação jornalística ou transmissão de radiofusão.
É essa a hipótese dos autos.
Não obstante o disposto no art. 34, inciso V, da Lei de Imprensa, da análise do artigo, cujas cópias estão nos autos, conclui-se que não houve apenas uma crítica literária. A matéria ultrapassou os limites da crítica à obra e apresentou crítica ao requerente, razão pela qual necessário garantir seu direito de resposta para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a publicar na próxima edição da Revista Primeira Leitura, em dimensão igual ao escrito, a resposta do requerente, sob pena de multa, nos termos do art. 32, parágrafo 5°, alínea ”b”, da Lei de Imprensa, corrigida.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de março de 2006.
SUZANA JORGE DE MATTIA
Juíza de Direito
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