Diplomatas devem conhecer as "Diretrizes da Política Externa Brasileira".
Não seria o mínimo que se espera de um diplomata?
Mas, perguntar não ofende: essas diretrizes estão publicadas de maneira unificada em algum trabalho ou documento de orientação? Ou elas precisam ser "pescadas", identificadas nas muitas declarações, discursos e outros pronunciamentos do chefe de Estado e do chefe da chancelaria?
Seria interessante, a propósito, dispor de um "corpus" unificado das diretrizes da PE Brasileira. Creio que elas jamais existiram nessa forma, de "diretrizes", mas se o governo, ou a chancelaria, atual, proclamam sua avaliação numa prova de diplomas, o mínimo que se pode supor é que elas existem e podem ser disponibilizadas.
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Atos do Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores
PORTARIA N° 385, DE 29 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, § 3º do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.636, de 23 de outubro de 2000, resolve estabelecer normas para capacitação e aferição de conhecimentos dos servidores da Carreira de Diplomata em primeira remoção, com vistas ao exercício no exterior.
Art. 1º - O Curso de Habilitação para o Serviço Exterior – Diplomatas (CHSE–DIP) compõe-se de aulas e palestras com o objetivo de capacitar os Diplomatas em primeira remoção para o exercício de funções no exterior.
Parágrafo Único. Cabe à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) as tarefas relativas ao planejamento, organização e realização do CHSE–DIP.
Art. 2º - O CHSE–DIP constitui-se de 5 (cinco) módulos independentes relativos às seguintes disciplinas:
I - Administração e Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial no Exterior;
II - Prática Consular;
III - Promoção Comercial;
IV - Gestão Documental; e
V - Diretrizes da Política Externa Brasileira.
§ 1º Os módulos mencionados no caput poderão ser cursados em edições diferentes do CHSE–DIP.
Art. 3º - O Diplomata só estará habilitado para se inscrever no mecanismo de remoções instituído pelo Decreto nº 3.636/2000 quando tiver sido aprovado em todos os módulos do CHSE–DIP.
Parágrafo único. Só serão válidos para fins de inscrição no mecanismo de remoções os módulos iniciados e concluídos, com êxito, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a essa inscrição.
Art. 4º A inscrição do Diplomata no CHSE–DIP será condicionada a:
I – aprovação no Exame de Conhecimentos de Informática no Uso de Sistemas, elaborado e aplicado pelo Setor de Atualização no Uso de Sistemas (SAU); e
II – apresentação de ficha de inscrição assinada por seu chefe imediato.
Art.5° A DTA definirá o número de vagas e o calendário de aplicação de cada um dos módulos elencados no art. 2º.
Parágrafo único. De acordo com a disponibilidade de vagas, a DTA definirá os candidatos que participarão de cada um dos módulos elencados no art.2°.
Art. 6º Para a aprovação no CHSE–DIP é necessário:
I – Nota mínima de 60 (sessenta) pontos; e
II – Freqüência mínima de 90 (noventa) por cento em cada módulo.
§ 1° Os exames dos módulos consistirão de provas escritas ou exercícios e serão elaborados e aplicados pelos respectivos instrutores, sob a supervisão da DTA.
§ 2° Não haverá segunda chamada para realização de provas.
§ 3° Os exames ficarão arquivados na DTA por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O Diplomata terá direito à vista dos exames escritos, não lhe sendo permitido fazer cópias dos mesmos.
§ 5º Excepcionalmente, as faltas que superarem o equivalente a 10 (dez) por cento das aulas e palestras que compõem cada módulo poderão ser abonadas, ou não, pela DTA, com base na análise de sua justificativa, por escrito, expedida pela chefia do servidor, desde que essas faltas não resultem em freqüência inferior ao mínimo de 75 (setenta e cinco) por cento em cada módulo.
Art. 7º Os Chefes de Posto no exterior terão acesso aos resultados do desempenho, nos módulos do CHSE–DIP, dos Diplomatas cujos nomes lhes forem submetidos no âmbito do mecanismo de remoções, instituído pelo Decreto nº 3.636/2000.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
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