Presidente Lula sanciona FNDCT e veta recursos do fundo para aporte em empresas que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico
Lei de regulamentação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na segunda-feira (12), a lei nº 11.540/07 que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). O texto foi publicado na edição desta terça-feira (13) do Diário Oficial da União (DOU).
Lula vetou apenas um ponto da lei, o que se refere à aplicação de recursos do fundo na modalidade de aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em empresas criadas com a finalidade específica de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Em sua justificativa, o presidente lembra que ao garantir a participação efetiva dessas empresas, em caráter geral, a legislação não define as regras e limites sobre o montante de capital e o total concedido pela União em tais empresas.
A lei não define nem mesmo os requisitos para que essas sejam qualificadas para recebê-los, diferentemente da previsão para aporte às empresas de propósitos específicos, na forma da legislação que as criou e nos instrumentos já em curso na Finep, diz Lula no texto.
O veto do presidente retornará ao Congresso Nacional e será apreciado pelos parlamentares.
Ampliação
A lei sancionada amplia a área das regiões consideradas prioritárias pelo FNDCT. Uma das mudanças é a inclusão de municípios da área de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional, além das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste nos 30% dos recursos do fundo destinados para as ações de financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.
A inclusão da área de abrangência dessas agências insere alguns municípios de Minas Gerais e do Mato Grosso nas regiões consideradas prioritárias. O benefício também foi estendido para a determinação da aplicação de, no mínimo, 40% dos recursos do Fundo Setorial do Petróleo e Gás (CT-Petro) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, que também inclui as áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
Conselho Diretor
A lei nº 11.540 determina a nova composição do Conselho Diretor do fundo, que será vinculado ao MCT. Pelo texto, o conselho será composto pelo ministro da Ciência e Tecnologia e por um representante dos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Defesa; e da Fazenda.
Além disso, o conselho contará com a participação dos presidentes da Finep, do CNPq, da Embrapa e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Lula manteve a decisão da Câmara dos Deputados de incluir ainda no conselho três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um do segmento de micro e pequenas empresas; três representantes da comunidade científica e tecnológica; e um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.
Os representantes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela SBPC e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências (ABC).
Os representantes da área empresarial serão escolhidos pelo MDIC e pelo MCT a partir de uma lista indicada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Os representantes de trabalhadores também serão escolhidos pelo MCT a partir de uma lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Os demais membros e seus suplentes serão indicados pelo MCT.
A lei prevê a indicação num prazo de 60 dias. O MCT terá 90 dias para instalar todo o conselho. O mandado dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores será de dois anos.
Atribuições
Caberá ao Conselho Diretor do FNDCT aprovar seu regimento interno; recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do fundo; e definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT.
A definição dessas ações contará ainda com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT). As atividades definidas deverão estar de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
O conselho ainda irá avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT e divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do fundo.
A lei determina que o MCT institua um Comitê de Coordenação, que será presidido pelo secretário executivo do ministério e contará com a participação dos presidentes dos comitês dos fundos setoriais. O Comitê de Coordenação do FNDCT terá a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos fundos setoriais.
Finep
A Finep será mantida como secretaria executiva do FNDCT. Para essa função, a nova lei determina que 2% dos recursos orçamentários atribuídos ao fundo sejam destinados para a cobertura de despesas de administração da financiadora.
Entre as funções que a Finep exercerá, como secretaria do FNDCT, estão propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCT, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do fundo, além de realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCT e pelo Conselho Diretor.
Caberá ainda a Finep decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT e firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo fundo.
Aplicação dos recursos
Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados no apoio a programas, projetos e atividades de CT&I. O dinheiro poderá ser destinado na modalidade não reembolsável em projetos de instituições científicas e tecnológicas (ICTs) e de cooperação entre ICTs e empresas; subvenção econômica para empresas; e equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.
Outra modalidade prevista na lei é a reembolsável que se destina a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep. Os recursos também poderão ser aplicados como aporte de capital somente nas empresas de propósitos específicos (EPEs), criadas pela Lei de Inovação. A participação de outras empresas nessa modalidade foi vetada pelo presidente.
Ações transversais
A grande novidade da nova legislação está na oficialização das chamadas ações transversais que são realizadas com os recursos de mais de um fundo setorial. A lei considera ação transversal aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, não necessitam estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei, ou seja, ações que não estejam no rol compreendido por cada fundo.
Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
A íntegra da nova lei pode ser conferida em http://www.planalto.gov.br:80/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11540.htm.
Já a mensagem de veto do presidente está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Msg/VEP-835-07.htm
(Tatiana Fiuza para o Gestão C&T online)
(Gestão C&T, nº 671)
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