quarta-feira, julho 25, 2007

231) Depois do caos aéreo, uma aparência de ativismo

O Brasil tem, a partir deste 25 de julho, um novo ministro da Defesa, uma vez que o anterior confessou que não tem muita apetência pelo cargo.
Na sucessão de improvisações que se sucederam ao trágico acidente aéreo do aeroporto de Congonhas, que vitimou cerca de 200 pessoas, o CONAC, conselho ministerial que se ocupa do setor, emitiu várias resoluções. Abaixo algumas delas.

Poder Executivo - Decreto nº 6.165/2007
24/7/2007
DECRETO Nº 6.165, DE 23 DE JULHO DE 20
DOU 24.07.2007

Acresce inciso ao art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, renumerando-se o atual inciso VII para inciso VIII:
"VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

CONAC - Resolução nº 7/2007
24/7/2007
RESOLUÇÃO CONAC Nº 7, DE 20 DE JULHO DE 2007
DOU 24.07.2007

Mercado internacional.

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado internacional:
1.1 A expansão do transporte aéreo deve ser promovida, por meio de Acordos sobre Serviços Aéreos, com vistas a aumentar o fluxo de pessoas e mercadorias entre os países.
1.1.1 Deve-se aperfeiçoar os Acordos sobre Serviços Aéreos existentes entre os países da América do Sul, de forma a proporcionar a integração regional, e fortalecer os princípios do Acordo de Fortaleza.
1.2 A operação internacional de empresas aéreas brasileiras é considerada instrumento de projeção econômica e comercial de importância política e estratégica para o País e para a integração regional, devendo ter tratamento fiscal, tributário e creditício semelhante ao das atividades de exportação e de infra-estrutura.
1.3 Será adotada a política de múltipla designação de empresas, obedecido o previsto nos respectivos Acordos sobre Serviços Aéreos.
1.3.1 Em mercados específicos, cujas capacidades acordadas não comportem mais do que uma empresa brasileira, poderá ser designada uma única empresa.
1.4 A decisão que conceder freqüências internacionais será devidamente motivada e atenderá a critérios de alocação previamente estabelecidos, os quais deverão privilegiar o bem-estar do usuário e a concorrência entre prestadores do serviço.
1.5 Nas negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos, devem ser buscadas condições que possam promover a modicidade dos preços para os usuários, por meio do incentivo à concorrência entre as empresas.
1.5.1 Considerando o disposto no art. 49 da lei n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, a regulamentação dos preços para o mercado internacional deverá ser revista pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com vistas a maior promoção da liberdade de mercado e ao maior acesso dos usuários ao transporte aéreo internacional .
1.6 Os procedimentos de controle de fronteira deverão ser simplificados, de forma a estimular e facilitar a circulação de pessoas e bens na região sul-americana.
2. RECOMENDAR ao Ministro de Estado da Defesa que solicite aos Ministérios a que se subordinarem os órgãos de controle de fronteira, que os orientem no que se refere à aplicação da diretriz estabelecida no item 1.6.
3. RECOMENDAR à ANAC que:
3.1 Observe as diretrizes estabelecidas na presente Resolução, na negociação de acordos internacionais.
3.2 Promova, por ocasião das reuniões de consulta aeronáutica, as adaptações que se fizerem necessárias, em virtude das diretrizes estabelecidas.
3.3 Promova, por ocasião das negociações dos Acordos sobre Serviços Aéreos, a expansão da capacidade entre os países da América do Sul, de modo que não haja restrição de oferta para este segmento do mercado internacional intra-regional;
3.4 Promova estudos sobre a possibilidade de ampliação das liberdades do ar no mercado intra-regional da América do Sul;
3.5 Promova, por intermédio da Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo - COMFAL, ações que facilitem o tráfego de pessoas e mercadorias no âmbito sul-americano.
3.6 Apresente proposta para elaboração de diretrizes políticas, com a colaboração do Ministério do Turismo e com a participação dos órgãos e entidades representados na COMFAL, que venham a viabilizar e tornar efetivas as ações de facilitação do tráfego de pessoas e mercadorias a cargo da COMFAL.
3.7 Busque estabelecer tarifas aeroportuárias que incentivem o tráfego regional (América do Sul), obedecido ao previsto nos Acordos sobre Serviços Aéreos.
4. RECOMENDAR à Comissão Técnica de Atividades Aéreas - COTAER que apresente a este Conselho estudo sobre políticas específicas dirigidas a segmentos relevantes do mercado internacional, com interesse estratégico e sem viabilidade econômica.
5. REVOGAR a Resolução nº 004, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES - Presidente da Conselho


CONAC - Resolução nº 9/2007
24/7/20
RESOLUÇÃO CONAC Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2007
DOU 24.07.2007

Infra-estrutura aeroportuária.

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à infra-estrutura aeroportuária:
1.1 O Plano Aeroviário Nacional deverá promover a ordenação dos investimentos, de forma a racionalizá-los nos níveis de governo federal, estadual e municipal e estimular a inversão privada.
1.1.1 O Plano deverá estimular a construção, exploração e operação de aeródromos públicos pela iniciativa privada, observado o devido processo de homologação.
1.2 A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em conjunto com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, deve observar o investimento e a situação operacional preexistente na área ou futura área de influência do aeródromo antes de autorizar a construção ou ampliação de aeródromos.
1.2.1 A ANAC deverá considerar a existência de investimentos em execução de modais complementares e o equilíbrio dos investimentos programados nas áreas operacionais do aeródromo (pista, pátio, armazenagem, equipamentos, entre outras) e nas áreas de público para as autorizações de que trata o item 1.2 desta Resolução.
1.3 Deverão ser considerados os aspectos de segurança das operações, conforto e bem-estar dos usuários e ocupação ou preservação do entorno, para investimentos destinados à ampliação, reforma e implantação de infra-estrutura aeroportuária.
2. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao regime tarifário da infra-estrutura aeroportuária:
2.1 Flexibilização das tarifas aeroportuárias, como instrumento de gestão da demanda em relação à capacidade;
2.2 Diferenciação tarifária em função dos mercados doméstico, regional-internacional e internacional, observado o disposto nos acordos internacionais; e
2.3 Incorporação do conceito da qualidade dos serviços prestados no critério de categorização de aeródromos e determinação de seu regime tarifário.
3. RECOMENDAR à ANAC que apresente:
3.1 Plano Aeroviário Nacional, observada a Política Nacional de Aviação Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
3.2. Propostas de modelo tarifário para o uso da infra-estrutura aeroportuária e de política de revisão das tarifas praticadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
3.3 Estudo definindo o limite da capacidade operacional dos principais aeroportos nacionais, observando os condicionantes da infra-estrutura aeronáutica, inclusive a infra-estrutura aeroportuária, em conjunto com o Comando da Aeronáutica e com as administrações aeroportuárias.
3.4 Proposta de fortalecimento da capacidade técnica da ANAC, para cumprimento das diretrizes desta Resolução.
4. REVOGAR a Resolução nº 011, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES - Presidente da Conselho

CONAC - Resolução nº 10/2007
24/7/200
RESOLUÇÃO CONAC Nº 10, DE 20 DE JULHO DE 2007
DOU 24.07.2007

Segurança da aviação civil contra atos ilícitos.

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à segurança da aviação civil:
1.1 A determinação do nível de risco e das necessidades e a avaliação dos custos e benefícios para prover a segurança contra ilícitos é uma decisão nacional soberana, observados os Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil faz parte.
1.2 A segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita deve ter tratamento prioritário, mediante a atuação das autoridades envolvidas (Comando da Aeronáutica, Polícia Federal, Receita Federal, Vigilância Sanitária, Vigilância Agropecuária e órgãos de segurança pública dos governos estaduais), observado o disposto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
1.3 São consideradas ações essenciais a alocação e qualificação adequada de recursos humanos, a aquisição e manutenção dos equipamentos e a modernização do sistema de identificação de passageiros, visando a atender às novas exigências estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
2. RECOMENDAR ao Ministério da Defesa que:
2.1 Em conjunto com a ANAC, coordene as ações visando à atualização e revisão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC, observando os Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil faz parte.
2.2 Apresente a este Conselho uma sinopse da versão atualizada do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC, para deliberação e aprovação.
3. REVOGAR a Resolução n.º 013, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES - Presidente da Conselho


CONAC - Resolução nº 11/2007
24/7/2007
RESOLUÇÃO CONAC Nº 11, DE 20 DE JULHO DE 2007
DOU 24.07.2007

Recursos humanos para aviação civil.

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil:
1.1 Ampliação das ações de formação e capacitação de recursos humanos por meio da adição de novos recursos e parcerias, com o objetivo de ampliar a capacidade profissional na área de aviação civil.
1.1.1 Incremento da participação do Poder Público na formação e capacitação, por meio de estímulo às universidades públicas, colégios técnicos federais e instituições de ensino vinculados aos órgãos e entidades que integram o sistema de aviação civil para oferecimento de cursos afins, com especial atenção às regiões mais carentes.
1.1.2 Estímulo ao oferecimento de cursos de especialização, mestrado e doutorado em ciências e engenharia aeronáuticas, com objetivo de formação de pesquisadores e, conseqüente, ampliação das pesquisas científicas do setor.
1.1.3 Estímulo à criação de uma rede nacional em pesquisa, visando à formação de parcerias para fomento, execução de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
1.1.4 Incentivo para fortalecimento das ações de formação e capacitação de pessoal, por meio de extensão de programas governamentais de concessão de bolsas de estudo para pagamento da formação prática de vôo do aluno; desenvolvimento de linhas de financiamento, com condições especiais, para investimento em formação e capacitação teórica, estimulando o estabelecimento de pólos de formação e capacitação com tecnologia de ponta em simulação e escolas de aviação civil para as diversas carreiras.
1.1.5 Realização de estudos com vistas a propor uma Lei de Incentivo à Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Aviação Civil, de forma a viabilizar investimentos de pessoas físicas e jurídicas em projetos de instrução e treinamento.
1.1.6 Estímulo à utilização de combustíveis alternativos em aeronaves, na formação de recursos humanos, como medida de redução de custos, assim como a priorização na certificação de produtos aeronáuticos com o uso dessas fontes de energia, para fins agrícolas e de instrução.
1.1.7 Fomento e desenvolvimento de ações para formação e capacitação dos profissionais na língua inglesa, por meio de parcerias com organizações públicas e privadas, para permitir que estes atinjam os critérios de proficiência lingüística estabelecidos em acordos internacionais.
1.1.8 Fomento ao estabelecimento de parcerias entre os órgãos e entidades governamentais, universidades e faculdades para realização e publicação de pesquisas, aperfeiçoamento de currículos, desenvolvimento de soluções informatizadas para a educação e promoção de estágios em áreas carentes de profissionais.
1.1.9 Estabelecimento de investimentos públicos na formação e capacitação de recursos humanos por meio de pólos de formação e capacitação que congreguem entidades do setor, segundo critérios de região e/ou atividade, priorizando aquelas mais carentes.
1.2 Desenvolvimento das ações de formação e capacitação de recursos humanos de aviação civil, com o objetivo de aperfeiçoar as estruturas existentes.
1.2.1 Aprimoramento do processo de certificação profissional, por meio da revisão periódica dos requisitos, das diretrizes curriculares e do sistema de avaliação e aperfeiçoamento do processo de verificação do conhecimento, para os cursos de nível técnico, de forma participativa com o segmento da aviação civil relacionado.
1.2.2 Aprimoramento do processo de certificação profissional para os cursos de nível superior, por meio de ações da Autoridade de Aviação Civil e do Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, junto ao Ministério da Educação, visando revisões periódicas das diretrizes curriculares e do sistema de avaliação, e de forma participativa com o segmento da aviação civil relacionado.
1.2.3 Aprimoramento do sistema de repasse de recursos federais, verbas e equipamentos, para os pólos de formação e capacitação, escolas de aviação civil, aeroclubes e clubes de vôo à vela, que venham a atender padrões mínimos de qualidade e eficiência, observados o interesse público e os recursos disponíveis. A definição de critérios para repasse deve abranger, entre outros, o número de alunos formados e as condições de aeronavegabilidade das aeronaves já mantidas por estas instituições. Deve-se também estimular a utilização de aeronaves nacionais nas atividades de treinamento de pilotos.
1.2.4 Fomento à formação e capacitação dos profissionais em segurança da aviação civil (aeronavegabilidade, operações, infra-estrutura aeroportuária e contra atos ilícitos), por meio do desenvolvimento de cursos e estímulo à reciclagem dos profissionais.
1.3 Regulação do mercado de formação e capacitação com o objetivo de promover a melhoria de sua qualidade e adequação às demandas do mercado de trabalho.
1.3.1 Aprimoramento dos processos de fiscalização e certificação das escolas de aviação civil e estabelecimento de critérios objetivos de classificação das instituições, incluindo o desempenho dos alunos, garantindo-se a revisão periódica e constante publicidade dos resultados alcançados, bem como podendo as escolas perder a sua certificação com base nesta avaliação periódica.
1.3.2 Aprimoramento dos processos de fiscalização e certificação dos cursos superiores para a aviação civil oferecidos em faculdades e universidades e estabelecimento de critérios objetivos de classificação destas instituições, incluindo o desempenho dos alunos, garantindo-se a sua avaliação periódica e constante publicidade dos resultados, bem como podendo as instituições perder sua certificação com base nesta avaliação periódica.
2. RECOMENDAR à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme previsto no art 3º , da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, que observe, regulamente por atos específicos e implemente as orientações e diretrizes emanadas nesta Resolução.
3. DETERMINAR à Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER que acompanhe o desenvolvimento e a realização de estudos e a regulamentação dessas políticas e diretrizes, prestando o apoio e as informações necessárias.
4. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que apresentem, no âmbito de suas competências, proposta de ampliação das atividades do Programa de Formação de Recursos Humanos, mediante a elaboração de proposta técnico-financeira que permita a incorporação de novos recursos, conforme as diretrizes aprovadas.
5. RECOMENDAR ao Ministério da Defesa que atue junto aos Ministérios da Educação, de Ciência e Tecnologia, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, visando estabelecer o adequado suporte às ações de formação e capacitação de recursos humanos da aviação civil, conforme as diretrizes aprovadas.
6. RECOMENDAR à Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, em coordenação com o Ministério da Educação, a avaliação da oportunidade e conveniência de estimular as universidades públicas e colégios técnicos federais para o oferecimento de cursos na área de aviação civil; proceder à revisão periódica de diretrizes curriculares dos cursos de nível técnico e superior.
7. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, em coordenação com o Ministério da Educação, a avaliação da oportunidade e conveniência de estimular as universidades públicas e colégios técnicos federais para o oferecimento de cursos na sua área de atuação; proceder à revisão periódica de diretrizes curriculares dos cursos de nível técnico e superior.
8. REVOGAR a Resolução nº 015, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES - Presidente do Conselho

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